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0020759-47.2022.5.04.0011

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020759-47.2022.5.04.0011 RECLAMANTE: MARCELO DE CASTRO OUTEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 446d263 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. MARCELO DE CASTRO OUTEIRO, exequente, insatisfeito com a sentença de liquidação exarada, apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação. Passo a decidir. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A impugnação quanto à base de cálculo das horas extras e à apuração do "Repouso Trabalhado" merece parcial acolhimento. O acórdão proferido (ID. ff51521) determinou a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras com os "adicionais legais ou normativos mais benéficos" e reflexos, bem como diferenças de "Repouso Trabalhado". A interpretação consolidada no acórdão foi a de que "o divisor para o cálculo de horas extras é aquele já praticado na reclamado, de 220" e, na fundamentação constou: "Portanto, para as horas extras deferidas, fica mantido o divisor de 220 praticado na reclamada. Nego provimento ao recurso”. Tais comandos indicam a manutenção do critério de cálculo já praticado pela empresa durante o contrato de trabalho, com base em normas coletivas que prevaleceram sobre o entendimento da Súmula 264 do TST, em conformidade com a recente jurisprudência do STF no julgamento do Tema 1046. Corretos, portanto, os cálculos quanto a tal aspecto. Rejeito quanto a isso. Já, quanto às diferenças de "Repouso Trabalhado", de fato, não há na planilha de cálculos homologada o lançamento de horas extras decorrentes do labor em dias destinados ao repouso. Acolho quanto a isso. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A pretensão de inclusão de parcelas vincendas de horas extras na liquidação não encontra amparo no título executivo. A condenação em horas extras depende da efetiva prestação, não se configurando como obrigação de trato sucessivo automática para fins de parcelas vincendas sem comprovação específica. O título executivo judicial não previu expressamente o pagamento de horas extras vincendas, sendo inviável a ampliação da condenação nesta fase processual. Rejeito. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A impugnação quanto aos índices de juros e correção monetária merece provimento. A planilha de cálculo homologada indica a correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e "Sem Correção" a partir de 09/12/2021, com juros SELIC somente a partir de 08/09/2022. Contudo, deve haver a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic. Acolho. FGTS. ATUALIZAÇÃO. A impugnação quanto à atualização do FGTS não merece provimento, já que, em se tratando de empregado com contrato de trabalho ativo e de determinação de depósitos de FGTS em conta vinculada, a correção monetária aplicável é aquela do órgão gestor do Fundo. Rejeito. FGTS. BASE DE CÁLCULO. A impugnação quanto à base de cálculo do FGTS para inclusão dos reflexos merece provimento. O acórdão determinou expressamente reflexos em FGTS, inclusive o incidente sobre as verbas devidas de forma reflexa, o que não foi observado pela impugnada. Acolho. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE CASTRO OUTEIRO

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