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0020758-79.2025.5.04.0521

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020758-79.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: JARDEL DA SILVA RECLAMADO: ESSAN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c16e64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO JARDEL DA SILVA ajuizou, em 13/10/2025, ação trabalhista em desfavor de ESSAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. e GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. (ID 65781d6). Após relatar aspectos do pacto laboral, requereu: o reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária ou subsidiária das demandadas; o reconhecimento do vínculo de emprego de 11/06/2025 a 07/08/2025 com retificação da CTPS e recolhimentos decorrentes; a declaração de nulidade do contrato de experiência e pagamento de diferenças rescisórias; a integração de salário pago por fora de R$ 700,00 mensais com reflexos; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; o pagamento em dobro de domingos e feriados laborados; as horas reduzidas noturnas e o adicional noturno com reflexos; os intervalos intrajornada, interjornada e intersemanais; a indenização por danos morais e existenciais no importe de R$ 10.000,00; o plus salarial de 30% por acúmulo de função; os benefícios convencionais da categoria profissional diferenciada de motorista (cesta básica, auxílio-alimentação e plano de saúde); a concessão da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 65781d6). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.770,00 (ID 65781d6). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. A segunda reclamada, GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., apresentou contestação articulada (ID e2ab2c5). Negou a existência de grupo econômico e a prestação de serviços diretos pelo autor. Sustentou a inaplicabilidade das normas coletivas da categoria de motoristas em relação a si. Impugnou o pedido de indenização por dano moral e todas as parcelas de horas extras, adicionais e reflexos. Postulou a total improcedência dos pedidos e a fixação de honorários de sucumbência (ID e2ab2c5). A primeira reclamada, ESSAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., apresentou defesa escrita (ID 3cf0ed8). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor exerceu atividade externa sem controle de horário nos moldes do art. 62, I, da CLT. Impugnou a ocorrência de salário extrafolha, destacando que os valores quitados referiam-se a despesas e diárias indenizatórias. Refutou a incidência da convenção coletiva dos transportadores, diante de sua atividade preponderante de indústria plástica. Negou o acúmulo de funções, sustentando a compatibilidade de eventuais auxílios com o cargo. Defendeu a validade da rescisão e a inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pleitos (ID 3cf0ed8). Juntou contrato de trabalho, comprovantes e recibos. O reclamante apresentou réplica e manifestação sobre as contestações e documentos (ID 162bd73), rebatendo os argumentos patronais e reiterando os termos da petição inicial. As rés foram intimadas para apresentar tacógrafos (ID 7b3cf90), sobrevindo manifestações das partes (IDs 225ba6b e 2b59b1f), com réplica do reclamante (ID 1c15b48). Foi realizada audiência de instrução (ID c58ab15), na qual foram colhidos o interrogatório do reclamante, o depoimento de uma testemunha convidada pelo autor e o depoimento de uma testemunha apresentada pela primeira ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória (ID c58ab15). A primeira reclamada apresentou razões finais por memoriais escritos (ID 53372a3), restando remissivas as das demais partes. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, resultaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor (ID 3cf0ed8), sob a alegação de ausência de comprovação documental da insuficiência econômica. Rejeito a impugnação. O reclamante acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID ee7f5c6), documento dotado de presunção relativa de veracidade nos termos da legislação de regência. Ademais, constato que o autor se encontra atualmente desempregado após a ruptura contratual havida, não tendo as reclamadas produzido nenhuma prova hábil a desconstituir o estado de miserabilidade jurídica declarado. Presentes os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, mantenho o benefício e rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÕES CORRELATAS A segunda reclamada sustentou a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda (ID e2ab2c5). Sem razão. Adoto expressamente no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na peça de ingresso. Tendo o reclamante afirmado a existência de grupo econômico e prestação laboral concomitante em proveito de ambas as rés, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva ocorrência de responsabilidade solidária ou de vínculo diz respeito exclusivamente ao mérito e com ele será decidida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pleiteou o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira ré (ESSAN) e a segunda ré (GD ATACADISTA), com a condenação solidária de ambas (ID 65781d6). A GD contestou alegando total autonomia societária, contábil e administrativa (ID e2ab2c5). Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT passou a prever expressamente a figura do grupo econômico por coordenação, caracterizado sempre que evidenciada a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas demandadas. No caso dos autos, a prova documental e oral comprova de forma contundente a referida integração operacional e financeira. Embora o autor tenha sido formalmente registrado pela ESSAN (ID 6b7e627), os pagamentos salariais e repasses de valores eram sistematicamente efetuados pela empresa GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., conforme comprovantes bancários via Pix acostados ao caderno processual (ID 4a96973). Constato, ainda, que as ordens diretas de rotas, transportes e diretrizes financeiras partiam habitualmente de Ezequiel Martarello, identificado nos diálogos mantidos com o trabalhador como preposto do setor financeiro da GD (ID 0745ba4, ID 90021e2 e ID f66d2e3). O depoimento da referida testemunha (ID 551cc04) confirmou que ele próprio atuava na rotina e controle de viagens e despesas do motorista, demonstrando nítida confusão operacional e gestão unificada das atividades. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consolida a caracterização de grupo econômico por pagamentos cruzados e coordenação gerencial. A propósito, destaco a ementa do julgamento proferido pela 6ª Turma deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido o vínculo empregatício com a segunda reclamada, julgou improcedente o pedido de condenação solidária dos demais reclamados. O recorrente alega a existência de gestão unificada entre pai e filho, confusão patrimonial e atuação conjunta das empresas, configurando grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos são suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas e, consequentemente, declarar a responsabilidade solidária destas pelos créditos trabalhistas deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, da CLT dispensa a demonstração de controle ou administração formal entre as empresas, bastando para a configuração do grupo econômico a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. A prova oral revela a gestão unificada das atividades, evidenciada pela figura do preposto, que realizava a contratação, o custeio de moradia e a fiscalização direta da prestação de serviços. 5. A existência de pagamentos salariais realizados via PIX por empresa diversa daquela com a qual o vínculo foi formalizado demonstra a ocorrência de nítida confusão patrimonial e financeira entre os reclamados. 6. A atuação do mesmo preposto na representação de todos os reclamados em audiência constitui indício robusto da comunhão de interesses entre os entes integrantes do polo passivo. 7. A interligação familiar, somada à unidade gerencial e à coordenação operacional demonstradas no processo, autoriza o reconhecimento do grupo econômico trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Caracteriza-se o grupo econômico trabalhista pela demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, independentemente da existência de controle ou administração formal entre as empresas. A confusão patrimonial e a gestão unificada, verificadas por meio de pagamentos cruzados e coordenação operacional exercida pela mesma pessoa física em prol de diferentes entes, autorizam o reconhecimento da responsabilidade solidária. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; art. 818; CPC, art. 373, I. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0020392-25.2024.5.04.0020. Relator(a): RAUL ZORATTO SANVICENTE. Data de julgamento: 29/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.) Assim sendo, reconheço a configuração de grupo econômico por coordenação entre as demandadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas solidariamente ao adimplemento de todas as parcelas objeto de condenação nesta sentença. 2.3.2. DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O reclamante afirmou que começou a laborar em 11/06/2025, mas teve sua CTPS anotada somente em 04/07/2025 sob a modalidade de contrato de experiência (ID 65781d6). As rés alegaram regularidade na admissão em julho de 2025 (ID 3cf0ed8). Analiso. O extrato bancário de pagamentos colacionado pela primeira ré (ID b1212cb) revela que já em 12/06/2025 houve o adimplemento de duas diárias de viagem ao reclamante, seguido de sucessivas transferências em 17/06/2025, 19/06/2025 e 25/06/2025 (ID b1212cb). Além disso, as mensagens de texto trocadas pelo aplicativo WhatsApp evidenciam prestação laboral desde 11/06/2025 (ID 90021e2 e ID 0745ba4), com explícita menção a "dias sem carteira" a serem quitados (ID 0745ba4). Configurada a prestação de serviços subordinada, onerosa, pessoal e não eventual desde 11/06/2025, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se reconhecer a fraude na celebração posterior de contrato de experiência datado de 04/07/2025 (ID 8342445). A celebração de contrato de experiência após quase um mês de prestação de serviços clandestina é nula de pleno direito, a teor do art. 9º da CLT, convertendo-se o pacto em contrato por prazo indeterminado desde o seu nascedouro. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré no interregno de 11/06/2025 a 07/08/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011) até 06/09/2025. Condeno a primeira ré a proceder à retificação da CTPS do autor, fazendo constar a admissão em 11/06/2025 e a saída projetada em 06/09/2025, no prazo de dez dias após intimação específica para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da modalidade de dispensa sem justa causa e da unicidade contratual reconhecida: aviso-prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais (3/12) com 1/3, 13º salário proporcional (3/12), saldo de salário do período informal e depósitos de FGTS do período clandestino com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução das quantias quitadas sob o mesmo título no TRCT homologado (ID e138d5f). Em face da quitação tempestiva das parcelas rescisórias originariamente tidas por devidas no prazo do art. 477, § 6º, da CLT (ID b1212cb), e diante da fundada controvérsia acerca do período clandestino, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 2.3.3. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA O autor postulou a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos motoristas profissionais de transporte de cargas (IDs 7901102, cc0f537 e d2bffa5), com a concessão de cesta básica, auxílio-alimentação e indenização substitutiva de plano de saúde (ID 65781d6). As rés sustentaram que a empresa empregadora pertence à indústria plástica e não foi representada pelo sindicato patronal signatário das CCTs, invocando a Súmula nº 374 do TST (ID 3cf0ed8). Aprecio. É incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão truck, profissão regulamentada por estatuto próprio (Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015) e expressamente enquadrada como categoria profissional diferenciada à luz do art. 511, § 3º, da CLT. Na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, consubstanciada na Súmula nº 141 do TRT4, as normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da categoria diferenciada aplicam-se aos empregados motoristas que desempenham tais atribuições na base territorial respectiva. O entendimento deste Tribunal Regional encontra-se pacificado no seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que não reconheceu a aplicabilidade de norma coletiva firmada pelo sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários a motoristas empregados em determinada empresa. A controvérsia reside na definição da categoria sindical aplicável (econômica ou profissional) e na consequente extensão da norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a categoria profissional dos motoristas se enquadra como categoria profissional diferenciada, prevalecendo sobre a categoria econômica da empresa para fins de aplicação da norma coletiva; (ii) definir se a norma coletiva firmada pelo sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários se aplica aos motoristas, mesmo sem a participação da empresa na negociação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical geralmente se baseia na categoria econômica do empregador (arts. 570 e 581, §2º, da CLT). Contudo, a existência de categorias profissionais diferenciadas, definidas pelas atividades e condições de trabalho, permite o enquadramento pela profissão, com aplicação da norma coletiva a todas as empresas que empregam trabalhadores dessa profissão. 4. A legislação (Leis nº 12.619/12 e 13.103/15) e o art. 577 da CLT classificam motoristas como categoria profissional diferenciada, com representação sindical própria, independentemente da atividade preponderante da empresa. 5. A jurisprudência deste Tribunal Regional, consolidada na Súmula nº 141, diverge da Súmula nº 374 do TST ao estabelecer a aplicabilidade das normas coletivas da categoria diferenciada, mesmo sem a participação do empregador na negociação. 6. A convenção coletiva firmada entre o sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários e o sindicato patronal, com abrangência territorial que inclui o local de trabalho dos motoristas, é aplicável aos empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A categoria profissional de motoristas configura-se como categoria diferenciada, prevalecendo sobre a categoria econômica do empregador para fins de enquadramento sindical e aplicação da norma coletiva. As normas coletivas da categoria profissional diferenciada são aplicáveis, mesmo que o empregador não tenha participado da negociação coletiva, desde que haja abrangência territorial da convenção que inclua o local de trabalho dos empregados. Dispositivos relevantes citados: Arts. 570, 577 e 581, § 2º, da CLT; Leis nº 12.619/12 e 13.103/15. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 141 do Tribunal Regional; Súmula nº 374 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0020641-66.2023.5.04.0551. Relator(a): MARCOS FAGUNDES SALOMAO. Data de julgamento: 14/07/2025. Juntado aos autos em 28/07/2025.) Todavia, o reconhecimento de tais vantagens normativas submete-se estritamente ao princípio da vigência das normas e aos documentos efetivamente carreados aos autos pela parte autora, sendo vedada a ultratividade normativa (art. 614, § 3º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADPF 323). No caso em apreço, verifico que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo autor possuem vigência expressamente delimitada, sendo a última delas a CCT 2023/2024, cuja vigência expirou em 30/04/2024 (ID d2bffa5). Considerando que a prestação laboral do autor teve início apenas em 11/06/2025, perdurando até 07/08/2025, constato que o contrato foi executado em período inteiramente posterior ao término de vigência dos instrumentos coletivos acostados. O reclamante não anexou aos autos as normas coletivas vigentes para o período contratual de 2025/2026, inviabilizando a aferição dos parâmetros econômicos e dos benefícios vigentes na vigência do seu pacto. Dessa forma, reconheço o enquadramento do autor na categoria diferenciada de motorista, contudo, nos estritos limites da vigência das CCTs trazidas aos autos e diante da ausência de norma vigente para o ano de 2025, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais, cestas básicas, auxílio-alimentação convencional e indenização por plano de saúde. 2.3.4. DO SALÁRIO PAGO "POR FORA" O reclamante alegou o recebimento de R$ 700,00 mensais a título de salário pago extrafolha, pleiteando sua integração na remuneração com os reflexos cabíveis (ID 65781d6). As rés negaram qualquer pagamento clandestino (ID 3cf0ed8). Analiso. A alegação de pagamento de salário por fora constitui fato extraordinário, cuja comprovação incumbe de modo estrito ao empregado, a teor do art. 818, I, da CLT. No presente caso, o autor não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a existência de remuneração clandestina. Com efeito, a testemunha trazida pelo próprio reclamante, Rudimar da Silva (ID 551cc04), declarou expressamente em juízo que desconhecia o recebimento de valores por fora pelo autor. Por outro lado, os demonstrativos bancários e recibos de pagamento demonstram que as quantias repassadas ao trabalhador possuíam destinação específica a título de reembolso de despesas, adiantamentos e diárias de viagem (ID 5f950bf e ID b1212cb), verbas de natureza indenizatória autorizadas pelo art. 457, § 2º, da CLT. Ausente qualquer evidência de fraude ou de pagamento salarial oculto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha e seus respectivos reflexos. 2.3.5. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, horas noturnas reduzidas, intervalos intrajornada, interjornada e labor em domingos e feriados em dobro (ID 65781d6). A ré sustentou a exceção do art. 62, I, da CLT, arguindo a impossibilidade de controle de horários em atividade externa (ID 3cf0ed8). Decido. Afasto, de plano, a incidência do art. 62, I, da CLT. O exercício da profissão de motorista profissional impõe o controle fidedigno de jornada, conforme determinação cogente do art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015 e do art. 235-C da CLT. Ademais, a própria primeira demandada admitiu em sua contestação que o veículo era dotado de rastreador (ID 3cf0ed8), inexistindo incompatibilidade real com a fiscalização do tempo de serviço. As reclamadas deixaram de apresentar os relatórios de tacógrafo e espelhos de rastreamento do veículo, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na exordial (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST). Contudo, tal presunção restou devidamente elidida e balizada pelo conjunto da prova oral e pelo próprio interrogatório do trabalhador. A prova testemunhal produzida pelo reclamante mostrou-se excessivamente frágil e inconsistente, tendo a testemunha Rudimar demonstrado escasso conhecimento sobre o conjunto do pacto, porquanto admitiu ter acompanhado o autor de modo avulso por apenas duas ou três semanas (ID 551cc04). Em contrapartida, a testemunha trazida pela primeira ré, Ezequiel Martarello, revelou pleno conhecimento fático das rotinas, esclarecendo detalhadamente a frequência das viagens, as folgas concedidas e a dinâmica do transporte (ID 551cc04). Diante disso, e em estrita harmonia com as declarações prestadas pelo próprio reclamante em seu interrogatório pessoal (ID 551cc04), sopesadas com a prova testemunhal patronal, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes moldes: Nas segundas e terças-feiras, labor na fábrica em horário comercial, das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30, com 1 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada; Nas quartas, quintas e sextas-feiras, labor em viagens de entrega, das 08h às 20h, usufruindo de 1 hora de intervalo para descanso e refeição, encerrando-se impreterivelmente o labor antes das 22h; Folga semanal assegurada integralmente aos sábados e domingos; Ausência de prestação laboral em feriados. Ressalto que não fixo jornada após as 22h, restando plenamente afastado o labor noturno habitual. Diante da jornada ora fixada, verifico que nas quartas, quintas e sextas-feiras o reclamante cumpria 11 horas de trabalho efetivo por dia, extrapolando o limite de 8 horas diárias e totalizando 49 horas de labor semanal, ultrapassando o módulo constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, da CF). Julgo procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional constitucional de 50%. Para o cômputo das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução do salário-base registrado (R$ 3.800,00); o divisor 220; os dias de efetivo labor conforme a jornada arbitrada; a aplicação da Súmula nº 264 do TST. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, 13º salários proporcionais e férias proporcionais com 1/3, nos moldes da redação atual da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Por outro lado, tendo em vista que o reclamante gozava de no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada em todos os dias de labor, julgo improcedente o pedido fundado no art. 71, § 4º, da CLT. De igual sorte, ante a jornada delimitada entre 08h e 20h, verifico que o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT) foi regularmente observado entre o término de um expediente e o início do seguinte, bem como o descanso semanal remunerado de 24 horas (art. 67 da CLT), razão pela qual julgo improcedentes as pretensões relativas aos intervalos interjornadas e intersemanais. Diante da constatação de que não havia trabalho após as 22h, julgo improcedentes os pedidos de adicional noturno e de horas reduzidas noturnas (art. 73 da CLT). Por fim, restando comprovado que o reclamante não trabalhava em domingos e feriados, julgo improcedente o pleito de pagamento em dobro de tais dias. 2.3.6. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteou o pagamento de adicional salarial de 30% em razão do acúmulo das funções de motorista com a atividade de carregamento e descarregamento das mercadorias transportadas (ID 65781d6). As rés contestaram argumentando que o auxílio na carga e descarga insere-se na dinâmica natural da função e decorre do poder diretivo patronal (ID 3cf0ed8). Analiso. Restou comprovado nos autos que o reclamante, embora contratado primordialmente como motorista de caminhão truck, auxiliava no carregamento de materiais na sede da empresa e na conferência de carga. Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a realização de tarefas conexas e complementares à atribuição principal, executadas durante a mesma jornada de trabalho, não confere direito a acréscimo de salário. Incide na espécie o comando expresso do art. 456, parágrafo único, da CLT. A propósito, transcrevo o texto legal aplicável: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O auxílio na carga e descarga de mercadorias é compatível com a condição pessoal do motorista e integra o âmbito do jus variandi do empregador, não demandando maior qualificação técnica ou responsabilidade excepcional capaz de romper o equilíbrio sinalagmático da contratação. Nesse sentido é o entendimento uníssono do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Cito o julgamento do TRT da 4ª Região sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação trabalhista em que o reclamante busca diferenças salariais por acúmulo de funções, alegando que, embora contratado como motorista, também realizava a carga e descarga de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se as atividades de carga e descarga realizadas pelo reclamante configuram acúmulo de funções, ensejando o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configurar acúmulo de funções, é necessário que o empregado exerça atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado, exigindo maior empenho ou capacitação, configurando infração ao artigo 468 da CLT. 4. O próprio reclamante confirmou que realizava as atividades de transporte, carga e descarga desde o início do contrato de trabalho. 5. As atividades de carga e descarga eram compatíveis com a função de motorista, realizadas dentro da jornada e no mesmo ambiente de trabalho, sem exigir maior qualificação ou responsabilidade. 6. O sistema legal brasileiro, nos termos do art. 456 da CLT, não adota o salário por serviço específico, mas sim por um conjunto de funções compatíveis com a condição do empregado, salvo estipulação em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O acúmulo de funções não se configura quando as atividades exercidas, embora adicionais à função original, são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi contratado, especialmente quando realizadas desde o início do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, e 468. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0020418-66.2023.5.04.0017. Relator(a): RAUL ZORATTO SANVICENTE. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026.) Destarte, com fundamento no art. 456, parágrafo único, da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e suas repercussões reflexas. 2.3.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais e existenciais no importe de R$ 10.000,00, alegando prejuízos pelo período sem registro em carteira e submissão a sobrejornada extenuante (ID 65781d6). As demandadas impugnaram a pretensão (ID 3cf0ed8). Aprecio. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita, culpa do empregador, nexo de causalidade e lesão efetiva aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-B e 223-C da CLT). O descumprimento de obrigações contratuais, tais como o atraso no registro da CTPS ou a prestação de horas extras, resolve-se no plano patrimonial mediante a condenação ao pagamento das parcelas sonegadas, não gerando dano moral presumido (in re ipsa). No caso sob apreciação, o autor não demonstrou ter vivenciado humilhação, vexame, isolamento social deliberado ou abalo psíquico em razão do labor desenvolvido durante o curto interregno de cerca de dois meses. Ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais. 2.4. LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros expressamente fixados na fundamentação. A condenação fica restrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c arts. 141 e 492 do CPC, atualizados monetariamente. Na esteira da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58 e com o advento da Lei nº 14.905/2024, fixo os critérios de atualização: Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada); A partir do ajuizamento da demanda, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e a taxa legal de juros de mora com esteio no art. 406 do Código Civil (correspondente à variação da Taxa SELIC deduzido o índice IPCA), conforme estabelece a Lei nº 14.905/2024. Em cumprimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas deferidas: diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional e horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salário. Possuem natureza indenizatória, restando isentas de contribuição previdenciária: aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes serão deduzidas e recolhidas nos termos da lei, observando-se as alíquotas cabíveis e o teto de contribuição, conforme a Súmula nº 368 do TST. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência juntada (ID ee7f5c6) e do término do pacto laboral. Com fulcro no art. 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, ante a complexidade da causa e o zelo dos profissionais. Condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JARDEL DA SILVA em face de ESSAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. e GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., decido: a) Rejeitar as preliminares arguidas pelas demandadas; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Reconhecer o grupo econômico entre as rés e declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada, GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., pelas obrigações decorrentes desta condenação; Declarar a nulidade do contrato de experiência e reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira ré, ESSAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., no período de 11/06/2025 a 07/08/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 06/09/2025, determinando a retificação da CTPS do trabalhador pela primeira ré, no prazo de dez dias da intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Diferenças de verbas rescisórias de dispensa sem justa causa: aviso-prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (3/12), férias proporcionais com 1/3 (3/12), saldo de salário do período informal e depósitos do FGTS de todo o período contratual com a multa de 40%, autorizada a dedução das importâncias adimplidas no TRCT; Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, calculadas sobre a jornada arbitrada na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias com 1/3; c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial, incluindo salário por fora, acúmulo de função, adicional noturno, horas reduzidas noturnas, domingos e feriados em dobro, intervalos intrajornada e interjornada, benefícios da CCT (cesta básica, auxílio-alimentação e plano de saúde), multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais e existenciais; d) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) Condenar as reclamadas, solidariamente, em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados do autor; f) Condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico negativo (pedidos improcedentes) em favor dos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da ADI 5766 do STF. Liquidação por cálculos, observada a limitação aos valores indicados na inicial (art. 840, § 1º, da CLT). Juros de mora e correção monetária conforme a decisão do STF na ADC 58 e os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no montante de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020758-79.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: JARDEL DA SILVA RECLAMADO: ESSAN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c16e64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO JARDEL DA SILVA ajuizou, em 13/10/2025, ação trabalhista em desfavor de ESSAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. e GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. (ID 65781d6). Após relatar aspectos do pacto laboral, requereu: o reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária ou subsidiária das demandadas; o reconhecimento do vínculo de emprego de 11/06/2025 a 07/08/2025 com retificação da CTPS e recolhimentos decorrentes; a declaração de nulidade do contrato de experiência e pagamento de diferenças rescisórias; a integração de salário pago por fora de R$ 700,00 mensais com reflexos; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; o pagamento em dobro de domingos e feriados laborados; as horas reduzidas noturnas e o adicional noturno com reflexos; os intervalos intrajornada, interjornada e intersemanais; a indenização por danos morais e existenciais no importe de R$ 10.000,00; o plus salarial de 30% por acúmulo de função; os benefícios convencionais da categoria profissional diferenciada de motorista (cesta básica, auxílio-alimentação e plano de saúde); a concessão da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 65781d6). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.770,00 (ID 65781d6). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. A segunda reclamada, GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., apresentou contestação articulada (ID e2ab2c5). Negou a existência de grupo econômico e a prestação de serviços diretos pelo autor. Sustentou a inaplicabilidade das normas coletivas da categoria de motoristas em relação a si. Impugnou o pedido de indenização por dano moral e todas as parcelas de horas extras, adicionais e reflexos. Postulou a total improcedência dos pedidos e a fixação de honorários de sucumbência (ID e2ab2c5). A primeira reclamada, ESSAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., apresentou defesa escrita (ID 3cf0ed8). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor exerceu atividade externa sem controle de horário nos moldes do art. 62, I, da CLT. Impugnou a ocorrência de salário extrafolha, destacando que os valores quitados referiam-se a despesas e diárias indenizatórias. Refutou a incidência da convenção coletiva dos transportadores, diante de sua atividade preponderante de indústria plástica. Negou o acúmulo de funções, sustentando a compatibilidade de eventuais auxílios com o cargo. Defendeu a validade da rescisão e a inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pleitos (ID 3cf0ed8). Juntou contrato de trabalho, comprovantes e recibos. O reclamante apresentou réplica e manifestação sobre as contestações e documentos (ID 162bd73), rebatendo os argumentos patronais e reiterando os termos da petição inicial. As rés foram intimadas para apresentar tacógrafos (ID 7b3cf90), sobrevindo manifestações das partes (IDs 225ba6b e 2b59b1f), com réplica do reclamante (ID 1c15b48). Foi realizada audiência de instrução (ID c58ab15), na qual foram colhidos o interrogatório do reclamante, o depoimento de uma testemunha convidada pelo autor e o depoimento de uma testemunha apresentada pela primeira ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória (ID c58ab15). A primeira reclamada apresentou razões finais por memoriais escritos (ID 53372a3), restando remissivas as das demais partes. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, resultaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor (ID 3cf0ed8), sob a alegação de ausência de comprovação documental da insuficiência econômica. Rejeito a impugnação. O reclamante acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID ee7f5c6), documento dotado de presunção relativa de veracidade nos termos da legislação de regência. Ademais, constato que o autor se encontra atualmente desempregado após a ruptura contratual havida, não tendo as reclamadas produzido nenhuma prova hábil a desconstituir o estado de miserabilidade jurídica declarado. Presentes os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, mantenho o benefício e rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÕES CORRELATAS A segunda reclamada sustentou a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda (ID e2ab2c5). Sem razão. Adoto expressamente no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na peça de ingresso. Tendo o reclamante afirmado a existência de grupo econômico e prestação laboral concomitante em proveito de ambas as rés, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva ocorrência de responsabilidade solidária ou de vínculo diz respeito exclusivamente ao mérito e com ele será decidida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pleiteou o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira ré (ESSAN) e a segunda ré (GD ATACADISTA), com a condenação solidária de ambas (ID 65781d6). A GD contestou alegando total autonomia societária, contábil e administrativa (ID e2ab2c5). Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT passou a prever expressamente a figura do grupo econômico por coordenação, caracterizado sempre que evidenciada a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas demandadas. No caso dos autos, a prova documental e oral comprova de forma contundente a referida integração operacional e financeira. Embora o autor tenha sido formalmente registrado pela ESSAN (ID 6b7e627), os pagamentos salariais e repasses de valores eram sistematicamente efetuados pela empresa GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., conforme comprovantes bancários via Pix acostados ao caderno processual (ID 4a96973). Constato, ainda, que as ordens diretas de rotas, transportes e diretrizes financeiras partiam habitualmente de Ezequiel Martarello, identificado nos diálogos mantidos com o trabalhador como preposto do setor financeiro da GD (ID 0745ba4, ID 90021e2 e ID f66d2e3). O depoimento da referida testemunha (ID 551cc04) confirmou que ele próprio atuava na rotina e controle de viagens e despesas do motorista, demonstrando nítida confusão operacional e gestão unificada das atividades. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consolida a caracterização de grupo econômico por pagamentos cruzados e coordenação gerencial. A propósito, destaco a ementa do julgamento proferido pela 6ª Turma deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido o vínculo empregatício com a segunda reclamada, julgou improcedente o pedido de condenação solidária dos demais reclamados. O recorrente alega a existência de gestão unificada entre pai e filho, confusão patrimonial e atuação conjunta das empresas, configurando grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos são suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas e, consequentemente, declarar a responsabilidade solidária destas pelos créditos trabalhistas deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, da CLT dispensa a demonstração de controle ou administração formal entre as empresas, bastando para a configuração do grupo econômico a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. A prova oral revela a gestão unificada das atividades, evidenciada pela figura do preposto, que realizava a contratação, o custeio de moradia e a fiscalização direta da prestação de serviços. 5. A existência de pagamentos salariais realizados via PIX por empresa diversa daquela com a qual o vínculo foi formalizado demonstra a ocorrência de nítida confusão patrimonial e financeira entre os reclamados. 6. A atuação do mesmo preposto na representação de todos os reclamados em audiência constitui indício robusto da comunhão de interesses entre os entes integrantes do polo passivo. 7. A interligação familiar, somada à unidade gerencial e à coordenação operacional demonstradas no processo, autoriza o reconhecimento do grupo econômico trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Caracteriza-se o grupo econômico trabalhista pela demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, independentemente da existência de controle ou administração formal entre as empresas. A confusão patrimonial e a gestão unificada, verificadas por meio de pagamentos cruzados e coordenação operacional exercida pela mesma pessoa física em prol de diferentes entes, autorizam o reconhecimento da responsabilidade solidária. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; art. 818; CPC, art. 373, I. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0020392-25.2024.5.04.0020. Relator(a): RAUL ZORATTO SANVICENTE. Data de julgamento: 29/07/2026. Juntado aos autos em 29/07/2026.) Assim sendo, reconheço a configuração de grupo econômico por coordenação entre as demandadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas solidariamente ao adimplemento de todas as parcelas objeto de condenação nesta sentença. 2.3.2. DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O reclamante afirmou que começou a laborar em 11/06/2025, mas teve sua CTPS anotada somente em 04/07/2025 sob a modalidade de contrato de experiência (ID 65781d6). As rés alegaram regularidade na admissão em julho de 2025 (ID 3cf0ed8). Analiso. O extrato bancário de pagamentos colacionado pela primeira ré (ID b1212cb) revela que já em 12/06/2025 houve o adimplemento de duas diárias de viagem ao reclamante, seguido de sucessivas transferências em 17/06/2025, 19/06/2025 e 25/06/2025 (ID b1212cb). Além disso, as mensagens de texto trocadas pelo aplicativo WhatsApp evidenciam prestação laboral desde 11/06/2025 (ID 90021e2 e ID 0745ba4), com explícita menção a "dias sem carteira" a serem quitados (ID 0745ba4). Configurada a prestação de serviços subordinada, onerosa, pessoal e não eventual desde 11/06/2025, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se reconhecer a fraude na celebração posterior de contrato de experiência datado de 04/07/2025 (ID 8342445). A celebração de contrato de experiência após quase um mês de prestação de serviços clandestina é nula de pleno direito, a teor do art. 9º da CLT, convertendo-se o pacto em contrato por prazo indeterminado desde o seu nascedouro. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré no interregno de 11/06/2025 a 07/08/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011) até 06/09/2025. Condeno a primeira ré a proceder à retificação da CTPS do autor, fazendo constar a admissão em 11/06/2025 e a saída projetada em 06/09/2025, no prazo de dez dias após intimação específica para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da modalidade de dispensa sem justa causa e da unicidade contratual reconhecida: aviso-prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais (3/12) com 1/3, 13º salário proporcional (3/12), saldo de salário do período informal e depósitos de FGTS do período clandestino com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução das quantias quitadas sob o mesmo título no TRCT homologado (ID e138d5f). Em face da quitação tempestiva das parcelas rescisórias originariamente tidas por devidas no prazo do art. 477, § 6º, da CLT (ID b1212cb), e diante da fundada controvérsia acerca do período clandestino, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 2.3.3. DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA O autor postulou a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos motoristas profissionais de transporte de cargas (IDs 7901102, cc0f537 e d2bffa5), com a concessão de cesta básica, auxílio-alimentação e indenização substitutiva de plano de saúde (ID 65781d6). As rés sustentaram que a empresa empregadora pertence à indústria plástica e não foi representada pelo sindicato patronal signatário das CCTs, invocando a Súmula nº 374 do TST (ID 3cf0ed8). Aprecio. É incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão truck, profissão regulamentada por estatuto próprio (Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015) e expressamente enquadrada como categoria profissional diferenciada à luz do art. 511, § 3º, da CLT. Na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, consubstanciada na Súmula nº 141 do TRT4, as normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da categoria diferenciada aplicam-se aos empregados motoristas que desempenham tais atribuições na base territorial respectiva. O entendimento deste Tribunal Regional encontra-se pacificado no seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que não reconheceu a aplicabilidade de norma coletiva firmada pelo sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários a motoristas empregados em determinada empresa. A controvérsia reside na definição da categoria sindical aplicável (econômica ou profissional) e na consequente extensão da norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a categoria profissional dos motoristas se enquadra como categoria profissional diferenciada, prevalecendo sobre a categoria econômica da empresa para fins de aplicação da norma coletiva; (ii) definir se a norma coletiva firmada pelo sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários se aplica aos motoristas, mesmo sem a participação da empresa na negociação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical geralmente se baseia na categoria econômica do empregador (arts. 570 e 581, §2º, da CLT). Contudo, a existência de categorias profissionais diferenciadas, definidas pelas atividades e condições de trabalho, permite o enquadramento pela profissão, com aplicação da norma coletiva a todas as empresas que empregam trabalhadores dessa profissão. 4. A legislação (Leis nº 12.619/12 e 13.103/15) e o art. 577 da CLT classificam motoristas como categoria profissional diferenciada, com representação sindical própria, independentemente da atividade preponderante da empresa. 5. A jurisprudência deste Tribunal Regional, consolidada na Súmula nº 141, diverge da Súmula nº 374 do TST ao estabelecer a aplicabilidade das normas coletivas da categoria diferenciada, mesmo sem a participação do empregador na negociação. 6. A convenção coletiva firmada entre o sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários e o sindicato patronal, com abrangência territorial que inclui o local de trabalho dos motoristas, é aplicável aos empregados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A categoria profissional de motoristas configura-se como categoria diferenciada, prevalecendo sobre a categoria econômica do empregador para fins de enquadramento sindical e aplicação da norma coletiva. As normas coletivas da categoria profissional diferenciada são aplicáveis, mesmo que o empregador não tenha participado da negociação coletiva, desde que haja abrangência territorial da convenção que inclua o local de trabalho dos empregados. Dispositivos relevantes citados: Arts. 570, 577 e 581, § 2º, da CLT; Leis nº 12.619/12 e 13.103/15. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 141 do Tribunal Regional; Súmula nº 374 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0020641-66.2023.5.04.0551. Relator(a): MARCOS FAGUNDES SALOMAO. Data de julgamento: 14/07/2025. Juntado aos autos em 28/07/2025.) Todavia, o reconhecimento de tais vantagens normativas submete-se estritamente ao princípio da vigência das normas e aos documentos efetivamente carreados aos autos pela parte autora, sendo vedada a ultratividade normativa (art. 614, § 3º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADPF 323). No caso em apreço, verifico que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo autor possuem vigência expressamente delimitada, sendo a última delas a CCT 2023/2024, cuja vigência expirou em 30/04/2024 (ID d2bffa5). Considerando que a prestação laboral do autor teve início apenas em 11/06/2025, perdurando até 07/08/2025, constato que o contrato foi executado em período inteiramente posterior ao término de vigência dos instrumentos coletivos acostados. O reclamante não anexou aos autos as normas coletivas vigentes para o período contratual de 2025/2026, inviabilizando a aferição dos parâmetros econômicos e dos benefícios vigentes na vigência do seu pacto. Dessa forma, reconheço o enquadramento do autor na categoria diferenciada de motorista, contudo, nos estritos limites da vigência das CCTs trazidas aos autos e diante da ausência de norma vigente para o ano de 2025, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais, cestas básicas, auxílio-alimentação convencional e indenização por plano de saúde. 2.3.4. DO SALÁRIO PAGO "POR FORA" O reclamante alegou o recebimento de R$ 700,00 mensais a título de salário pago extrafolha, pleiteando sua integração na remuneração com os reflexos cabíveis (ID 65781d6). As rés negaram qualquer pagamento clandestino (ID 3cf0ed8). Analiso. A alegação de pagamento de salário por fora constitui fato extraordinário, cuja comprovação incumbe de modo estrito ao empregado, a teor do art. 818, I, da CLT. No presente caso, o autor não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a existência de remuneração clandestina. Com efeito, a testemunha trazida pelo próprio reclamante, Rudimar da Silva (ID 551cc04), declarou expressamente em juízo que desconhecia o recebimento de valores por fora pelo autor. Por outro lado, os demonstrativos bancários e recibos de pagamento demonstram que as quantias repassadas ao trabalhador possuíam destinação específica a título de reembolso de despesas, adiantamentos e diárias de viagem (ID 5f950bf e ID b1212cb), verbas de natureza indenizatória autorizadas pelo art. 457, § 2º, da CLT. Ausente qualquer evidência de fraude ou de pagamento salarial oculto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de salário extrafolha e seus respectivos reflexos. 2.3.5. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, adicional noturno, horas noturnas reduzidas, intervalos intrajornada, interjornada e labor em domingos e feriados em dobro (ID 65781d6). A ré sustentou a exceção do art. 62, I, da CLT, arguindo a impossibilidade de controle de horários em atividade externa (ID 3cf0ed8). Decido. Afasto, de plano, a incidência do art. 62, I, da CLT. O exercício da profissão de motorista profissional impõe o controle fidedigno de jornada, conforme determinação cogente do art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015 e do art. 235-C da CLT. Ademais, a própria primeira demandada admitiu em sua contestação que o veículo era dotado de rastreador (ID 3cf0ed8), inexistindo incompatibilidade real com a fiscalização do tempo de serviço. As reclamadas deixaram de apresentar os relatórios de tacógrafo e espelhos de rastreamento do veículo, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na exordial (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338, I, do TST). Contudo, tal presunção restou devidamente elidida e balizada pelo conjunto da prova oral e pelo próprio interrogatório do trabalhador. A prova testemunhal produzida pelo reclamante mostrou-se excessivamente frágil e inconsistente, tendo a testemunha Rudimar demonstrado escasso conhecimento sobre o conjunto do pacto, porquanto admitiu ter acompanhado o autor de modo avulso por apenas duas ou três semanas (ID 551cc04). Em contrapartida, a testemunha trazida pela primeira ré, Ezequiel Martarello, revelou pleno conhecimento fático das rotinas, esclarecendo detalhadamente a frequência das viagens, as folgas concedidas e a dinâmica do transporte (ID 551cc04). Diante disso, e em estrita harmonia com as declarações prestadas pelo próprio reclamante em seu interrogatório pessoal (ID 551cc04), sopesadas com a prova testemunhal patronal, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes moldes: Nas segundas e terças-feiras, labor na fábrica em horário comercial, das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30, com 1 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada; Nas quartas, quintas e sextas-feiras, labor em viagens de entrega, das 08h às 20h, usufruindo de 1 hora de intervalo para descanso e refeição, encerrando-se impreterivelmente o labor antes das 22h; Folga semanal assegurada integralmente aos sábados e domingos; Ausência de prestação laboral em feriados. Ressalto que não fixo jornada após as 22h, restando plenamente afastado o labor noturno habitual. Diante da jornada ora fixada, verifico que nas quartas, quintas e sextas-feiras o reclamante cumpria 11 horas de trabalho efetivo por dia, extrapolando o limite de 8 horas diárias e totalizando 49 horas de labor semanal, ultrapassando o módulo constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, da CF). Julgo procedente em parte o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com o adicional constitucional de 50%. Para o cômputo das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução do salário-base registrado (R$ 3.800,00); o divisor 220; os dias de efetivo labor conforme a jornada arbitrada; a aplicação da Súmula nº 264 do TST. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, 13º salários proporcionais e férias proporcionais com 1/3, nos moldes da redação atual da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Por outro lado, tendo em vista que o reclamante gozava de no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada em todos os dias de labor, julgo improcedente o pedido fundado no art. 71, § 4º, da CLT. De igual sorte, ante a jornada delimitada entre 08h e 20h, verifico que o intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT) foi regularmente observado entre o término de um expediente e o início do seguinte, bem como o descanso semanal remunerado de 24 horas (art. 67 da CLT), razão pela qual julgo improcedentes as pretensões relativas aos intervalos interjornadas e intersemanais. Diante da constatação de que não havia trabalho após as 22h, julgo improcedentes os pedidos de adicional noturno e de horas reduzidas noturnas (art. 73 da CLT). Por fim, restando comprovado que o reclamante não trabalhava em domingos e feriados, julgo improcedente o pleito de pagamento em dobro de tais dias. 2.3.6. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteou o pagamento de adicional salarial de 30% em razão do acúmulo das funções de motorista com a atividade de carregamento e descarregamento das mercadorias transportadas (ID 65781d6). As rés contestaram argumentando que o auxílio na carga e descarga insere-se na dinâmica natural da função e decorre do poder diretivo patronal (ID 3cf0ed8). Analiso. Restou comprovado nos autos que o reclamante, embora contratado primordialmente como motorista de caminhão truck, auxiliava no carregamento de materiais na sede da empresa e na conferência de carga. Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a realização de tarefas conexas e complementares à atribuição principal, executadas durante a mesma jornada de trabalho, não confere direito a acréscimo de salário. Incide na espécie o comando expresso do art. 456, parágrafo único, da CLT. A propósito, transcrevo o texto legal aplicável: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O auxílio na carga e descarga de mercadorias é compatível com a condição pessoal do motorista e integra o âmbito do jus variandi do empregador, não demandando maior qualificação técnica ou responsabilidade excepcional capaz de romper o equilíbrio sinalagmático da contratação. Nesse sentido é o entendimento uníssono do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Cito o julgamento do TRT da 4ª Região sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação trabalhista em que o reclamante busca diferenças salariais por acúmulo de funções, alegando que, embora contratado como motorista, também realizava a carga e descarga de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se as atividades de carga e descarga realizadas pelo reclamante configuram acúmulo de funções, ensejando o pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configurar acúmulo de funções, é necessário que o empregado exerça atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado, exigindo maior empenho ou capacitação, configurando infração ao artigo 468 da CLT. 4. O próprio reclamante confirmou que realizava as atividades de transporte, carga e descarga desde o início do contrato de trabalho. 5. As atividades de carga e descarga eram compatíveis com a função de motorista, realizadas dentro da jornada e no mesmo ambiente de trabalho, sem exigir maior qualificação ou responsabilidade. 6. O sistema legal brasileiro, nos termos do art. 456 da CLT, não adota o salário por serviço específico, mas sim por um conjunto de funções compatíveis com a condição do empregado, salvo estipulação em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O acúmulo de funções não se configura quando as atividades exercidas, embora adicionais à função original, são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a função para a qual foi contratado, especialmente quando realizadas desde o início do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, e 468. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0020418-66.2023.5.04.0017. Relator(a): RAUL ZORATTO SANVICENTE. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026.) Destarte, com fundamento no art. 456, parágrafo único, da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e suas repercussões reflexas. 2.3.7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais e existenciais no importe de R$ 10.000,00, alegando prejuízos pelo período sem registro em carteira e submissão a sobrejornada extenuante (ID 65781d6). As demandadas impugnaram a pretensão (ID 3cf0ed8). Aprecio. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita, culpa do empregador, nexo de causalidade e lesão efetiva aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-B e 223-C da CLT). O descumprimento de obrigações contratuais, tais como o atraso no registro da CTPS ou a prestação de horas extras, resolve-se no plano patrimonial mediante a condenação ao pagamento das parcelas sonegadas, não gerando dano moral presumido (in re ipsa). No caso sob apreciação, o autor não demonstrou ter vivenciado humilhação, vexame, isolamento social deliberado ou abalo psíquico em razão do labor desenvolvido durante o curto interregno de cerca de dois meses. Ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e existenciais. 2.4. LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros expressamente fixados na fundamentação. A condenação fica restrita aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c arts. 141 e 492 do CPC, atualizados monetariamente. Na esteira da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58 e com o advento da Lei nº 14.905/2024, fixo os critérios de atualização: Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TR acumulada); A partir do ajuizamento da demanda, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e a taxa legal de juros de mora com esteio no art. 406 do Código Civil (correspondente à variação da Taxa SELIC deduzido o índice IPCA), conforme estabelece a Lei nº 14.905/2024. Em cumprimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas deferidas: diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional e horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salário. Possuem natureza indenizatória, restando isentas de contribuição previdenciária: aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%. As contribuições previdenciárias e fiscais incidentes serão deduzidas e recolhidas nos termos da lei, observando-se as alíquotas cabíveis e o teto de contribuição, conforme a Súmula nº 368 do TST. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência juntada (ID ee7f5c6) e do término do pacto laboral. Com fulcro no art. 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, ante a complexidade da causa e o zelo dos profissionais. Condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos moldes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JARDEL DA SILVA em face de ESSAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. e GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., decido: a) Rejeitar as preliminares arguidas pelas demandadas; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Reconhecer o grupo econômico entre as rés e declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada, GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., pelas obrigações decorrentes desta condenação; Declarar a nulidade do contrato de experiência e reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira ré, ESSAN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., no período de 11/06/2025 a 07/08/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado até 06/09/2025, determinando a retificação da CTPS do trabalhador pela primeira ré, no prazo de dez dias da intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Diferenças de verbas rescisórias de dispensa sem justa causa: aviso-prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (3/12), férias proporcionais com 1/3 (3/12), saldo de salário do período informal e depósitos do FGTS de todo o período contratual com a multa de 40%, autorizada a dedução das importâncias adimplidas no TRCT; Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, calculadas sobre a jornada arbitrada na fundamentação, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias com 1/3; c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial, incluindo salário por fora, acúmulo de função, adicional noturno, horas reduzidas noturnas, domingos e feriados em dobro, intervalos intrajornada e interjornada, benefícios da CCT (cesta básica, auxílio-alimentação e plano de saúde), multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais e existenciais; d) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) Condenar as reclamadas, solidariamente, em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados do autor; f) Condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico negativo (pedidos improcedentes) em favor dos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da ADI 5766 do STF. Liquidação por cálculos, observada a limitação aos valores indicados na inicial (art. 840, § 1º, da CLT). Juros de mora e correção monetária conforme a decisão do STF na ADC 58 e os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais autorizados na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no montante de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GD ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ESSAN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA

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