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Processo 0020757-60.2012.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Compulsando os autos, verifica-se que diversas contas foram bloqueadas em nome do executado Fred Alves. Primeiramente, em relação às contas vinculadas aos Bancos Santander, Caixa Econômica Feral e Bradesco, mantenho o bloqueio, pois não há prova de que os valores se referem a conta salário. Quanto aos valores do Banco Itaú, o pedido de impenhorabilidade deve ser acolhido parcialmente. A quantia recebida a título de provento no mês do bloqueio - R$3.188,56 - é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Por outro lado, o valor que excede - sobra dos proventos anteriores depositados em poupança - , se submetem à regra prevista no art. 833, inc. X, do CPC, sendo, portanto, impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos da época do bloqueio (R$ 48.480,00). Portanto, o valor total impenhorável no caso é R$ 51.668,56. O que superar tal limite é penhorável e deve se mantido para satisfazer o crédito do exequente. Portanto, DEFIRO parcialmente o pedido para desbloquear a constrição eletrônica apenas em relação a quantia de R$ 51.668,56, mantendo os demais valores bloqueados. Considerando que os valores já foram transferidos para uma conta à disposição do juízo, APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO, expeça-se mandado de pagamento de R$ 51.668,56, com os acréscimos da conta judicial, em favor do executado ou de seu advogado se houver pedido nesse sentido e poderes expressos no instrumento de procuração. Após o levantamento, junte-se o extrato da conta judicial, certificando-se o saldo remanescente que deve satisfazer o crédito do exequente. Em seguida, intime-se o credor para dizer, em 15 dias, como pretende prosseguir.

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