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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020757-12.2026.5.04.0731 RECLAMANTE: FELIPE SCHAEFER DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO GASSEN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7760f3 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a alegação de sequelas em decorrência de acidente de trabalho / doença laboral, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o Dr. Michael Berger Schmidt, que realizará a perícia em seu consultório localizado na Clínica Espaço Saúde: Rua Jacob Doern, 103 (esquina com a Rua Tiradentes), centro, Vera Cruz, CEP: 96880-00, no dia 06/10/2026 às 8h45min. Quesitos pelas partes que serão juntados aos autos no prazo comum de 10 dias podendo as partes, no mesmo prazo, indicar perito assistente, que deverá ser comunicado da inspeção pela própria parte. Deverá, a parte demandada, no mesmo prazo para apresentação de quesitos, caso ainda não o tenha feito, juntar aos autos a integralidade do prontuário médico da parte autora, com todos os atestados de saúde ocupacional, bem como PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, PGR e análises ergonômicas do posto de trabalho da parte autora, referentes a todo período contratual, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Deverá a Secretaria da Vara efetuar a consulta junto ao convênio PREVJUD na busca do dossiê médico e previdenciário da autora (CNIS, quadro resumo, declaração de benefícios e carta de concessão de benefícios). Caso o convênio esteja inacessível, desde já determino expedição de oficio ao INSS solicitando as informações. Sobre as informações previdenciárias, a parte poderá se manifestar juntamente com o laudo a ser apresentado, para o que já está intimada. Caso não haja o comparecimento da parte autora, na data, hora e local designados para realização a perícia médica, sua ausência será tida como negativa de submeter-se ao exame médico, pelo que considerar-se-á suprida, em proveito da parte adversa, a prova que se pretendia obter com o exame, a teor dos disposto nos artigos 231 e 232 do Código Civil. Defere-se o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. Os atos efetuados fora dos prazos supra estabelecidos estão sujeitos a serem excluídos dos autos. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO GASSEN LTDA - EPP
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020757-12.2026.5.04.0731 RECLAMANTE: FELIPE SCHAEFER DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO GASSEN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7760f3 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a alegação de sequelas em decorrência de acidente de trabalho / doença laboral, determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o Dr. Michael Berger Schmidt, que realizará a perícia em seu consultório localizado na Clínica Espaço Saúde: Rua Jacob Doern, 103 (esquina com a Rua Tiradentes), centro, Vera Cruz, CEP: 96880-00, no dia 06/10/2026 às 8h45min. Quesitos pelas partes que serão juntados aos autos no prazo comum de 10 dias podendo as partes, no mesmo prazo, indicar perito assistente, que deverá ser comunicado da inspeção pela própria parte. Deverá, a parte demandada, no mesmo prazo para apresentação de quesitos, caso ainda não o tenha feito, juntar aos autos a integralidade do prontuário médico da parte autora, com todos os atestados de saúde ocupacional, bem como PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP, PGR e análises ergonômicas do posto de trabalho da parte autora, referentes a todo período contratual, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Deverá a Secretaria da Vara efetuar a consulta junto ao convênio PREVJUD na busca do dossiê médico e previdenciário da autora (CNIS, quadro resumo, declaração de benefícios e carta de concessão de benefícios). Caso o convênio esteja inacessível, desde já determino expedição de oficio ao INSS solicitando as informações. Sobre as informações previdenciárias, a parte poderá se manifestar juntamente com o laudo a ser apresentado, para o que já está intimada. Caso não haja o comparecimento da parte autora, na data, hora e local designados para realização a perícia médica, sua ausência será tida como negativa de submeter-se ao exame médico, pelo que considerar-se-á suprida, em proveito da parte adversa, a prova que se pretendia obter com o exame, a teor dos disposto nos artigos 231 e 232 do Código Civil. Defere-se o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. Os atos efetuados fora dos prazos supra estabelecidos estão sujeitos a serem excluídos dos autos. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SCHAEFER DE JESUS FERREIRA
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