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0020756-03.2026.5.04.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020756-03.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bea90b4 proferido nos autos. Autos conclusos. Paulo Roberto Pelissari Assistente de Diretor de Secretaria Vistos os autos. A procuração juntada aos autos (Id 43afbf2) foi firmada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. O respectivo relatório, contudo, não registra utilização de certificado digital ICP-Brasil pelo outorgante. É preciso desde logo esclarecer: a circunstância de a ZapSign atualmente integrar a cadeia de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil não significa que a assinatura em exame tenha sido realizada mediante certificado digital. O credenciamento da plataforma apenas a habilita a emitir certificados. A plataforma pode produzir "assinaturas eletrônicas" cujos requisitos de segurança são completamente distintos daqueles exigidos em uma assinatura realizada com certificado ICP-Brasil. Esta análise possui fundamento concreto e não meramente formal. A regularidade do mandato constitui garantia da própria parte, especialmente diante da necessidade de prevenir situação gravíssima de ajuizamento de ações, ou apresentação de defesa, sem efetivo conhecimento ou autorização do titular do direito. A medida, portanto, busca proteger tanto o trabalhador quanto o empregador. Cabe ao Juízo determinar o saneamento da representação processual (art. 76 do CPC c/c art. 769 da CLT) e adotar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à regularidade do processo (art. 765 da CLT). A procuração pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela própria parte (art. 105, caput, do CPC) e, quando assinada digitalmente, deve observar a forma legal (art. 105, §1º, do CPC). A legislação do processo eletrônico prevê como forma de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 1º e § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006), modalidade igualmente prevista no âmbito da Justiça do Trabalho como assinatura baseada em certificado ICP-Brasil (art. 4º, I, da IN nº 30/2007 do TST). Esta exigência ocorre porque o certificado digital ICP-Brasil exige validação documental, CPF, biometria, prova de vida, confronto com bases oficiais e controles antifraude, entrevista pessoal ou por videoconferência nos procedimentos remotos (IN ITI nº 36/2026). Esses mecanismos buscam assegurar que o certificado seja, efetivamente, vinculado à identidade civil de seu titular, como ocorre na certificação digital que advogados e juízes utilizam no sistema PJe, por exemplo. A mera "assinatura eletrônica", cujos requisitos podem variar significativamente, não possui certificado pessoal, biometria ou validação em base oficial. O reduzido grau de certeza envolvendo a autenticidade da assinatura dispensa maiores digressões. A certificação ICP-Brasil, por outro lado, atribui presunção legal de veracidade às declarações em relação ao respectivo signatário (art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001), correspondendo à assinatura eletrônica qualificada, modalidade legalmente reconhecida como de mais elevado nível de confiabilidade quanto à identidade e à manifestação de vontade de seu titular (art. 4º, III e § 1º, da Lei nº 14.063/2020). Não é por outra razão que existe maciça jurisprudência do TST reconhecendo, para fins de representação processual, a necessidade de assinatura baseada em certificado digital de autoridade credenciada na ICP-Brasil ou a invalidade do mandato quando ausentes os requisitos de identificação inequívoca do signatário. A título meramente ilustrativo: Ag-AIRR-0001077-65.2024.5.21.0043, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 18/5/2026; Ag-AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 17/12/2025; RR-0010171-60.2021.5.18.0161, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 18/11/2025; AIRR-0000317-21.2024.5.21.0010, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/12/2025; Ag-AIRR-234-08.2022.5.09.0657, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 22/9/2025; RR-0010220-52.2024.5.18.0111, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 10/12/2025; Ag-AIRR-0001049-83.2021.5.09.0513, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 30/3/2026; RR-0000316-74.2025.5.18.0013, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 5/5/2026; Ag-AIRR-1323-47.2011.5.09.0012, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/11/2025; Ag-AIRR-0000122-05.2025.5.21.0009, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 2/6/2026; e RR-0011189-06.2024.5.18.0002, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, j. 23/4/2026. Assim, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar nova procuração, admitindo-se, alternativamente: (a) instrumento particular físico, assinado de próprio punho pelo próprio outorgante e posteriormente digitalizado para juntada aos autos, preservado o original para eventual apresentação ao Juízo; ou (b) procuração eletrônica assinada pelo próprio outorgante mediante certificado digital ICP-Brasil de sua titularidade. Fica a parte advertida de que a ausência de regularização no prazo concedido acarretará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. No mesmo prazo, o reclamante deverá justificar a ausência na perícia, sob pena de ser entendido pela desistência da prova. GRAMADO/RS, 31 de agosto de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020756-03.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3011270 proferido nos autos. Autos conclusos. Karina Franco Sampaio Anderle Analista Judiciário. Vistos os autos. Tendo em vista que a perícia foi realizada aos 25/08/2026, conforme informa ID c2b6838, deverá o Sr. Perito apresentar o laudo até o dia 24/09/2026, para que as partes se manifestem até o dia 01/10/2026. Mantenho a audiência designada, bem como as demais determinações . Intimem-se partes e perito. GRAMADO/RS, 29 de agosto de 2026. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA

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