Publicações do processo

0020755-21.2024.5.04.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020755-21.2024.5.04.0405 RECORRENTE: VOLNEI DOS SANTOS PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLNEI DOS SANTOS PRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a76eb44 proferida nos autos. ROT 0020755-21.2024.5.04.0405 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Parte: Advogado(s): VOLNEI DOS SANTOS PRADO FABIO ZIMERMANN BEUX (RS59386) ICARO MARIO CARON COVATTI (RS83241) JULIA ANZANELLO (RS135023) Parte: Advogado(s): RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. GABRIELA PADILHA ACCURSO (RS82982) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Vistos os autos. Consta no acórdão recorrido o seguinte: "[...] Examino. O Juízo de origem decidiu: "[...] São devidos juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época da constituição dos débitos, segundo critérios específicos a serem estabelecidos quando da liquidação do feito. [...]" Adoto o entendimento prevalecente neste Regional no sentido de que os critérios de juros e correção monetária devem ser examinados e arbitrados quando da liquidação de sentença, conforme leis e regramentos lá vigentes, não cabendo tal definição ser feita ainda na fase de conhecimento. Nego provimento". Por sua vez, no recurso da parte reclamada consta o seguinte: "O E. TRT4 entendeu que a fixação do índice de correção monetária é matéria atinente a fase de liquidação, o que não merece prosperar, tendo em vista a recente decisão do STF. [...] Ora, com a devida vênia, mas o Regional ao entender que “(...) Adoto o entendimento prevalecente neste Regional no sentido de que os critérios de juros e correção monetária devem ser examinados e arbitrados quando da liquidação de sentença, conforme leis e regramentos lá vigentes, não cabendo tal definição ser feita ainda na fase de conhecimento.(...)” contraria a ADC 58 do STF. [...] Gize-se que a decisão tem efeitos sobre processos novos, bem como processos em curso que estejam na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal). A aplicação da decisão é retroativa, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". Nota-se, portanto, que o recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020036-97.2022.5.04.0861 (IRR nº 113): "Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 56, de 14.05.2025 (PROAD 3173/2025), determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intimem-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VOLNEI DOS SANTOS PRADO - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020755-21.2024.5.04.0405 RECORRENTE: VOLNEI DOS SANTOS PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLNEI DOS SANTOS PRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a76eb44 proferida nos autos. ROT 0020755-21.2024.5.04.0405 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Parte: Advogado(s): VOLNEI DOS SANTOS PRADO FABIO ZIMERMANN BEUX (RS59386) ICARO MARIO CARON COVATTI (RS83241) JULIA ANZANELLO (RS135023) Parte: Advogado(s): RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. GABRIELA PADILHA ACCURSO (RS82982) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Vistos os autos. Consta no acórdão recorrido o seguinte: "[...] Examino. O Juízo de origem decidiu: "[...] São devidos juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época da constituição dos débitos, segundo critérios específicos a serem estabelecidos quando da liquidação do feito. [...]" Adoto o entendimento prevalecente neste Regional no sentido de que os critérios de juros e correção monetária devem ser examinados e arbitrados quando da liquidação de sentença, conforme leis e regramentos lá vigentes, não cabendo tal definição ser feita ainda na fase de conhecimento. Nego provimento". Por sua vez, no recurso da parte reclamada consta o seguinte: "O E. TRT4 entendeu que a fixação do índice de correção monetária é matéria atinente a fase de liquidação, o que não merece prosperar, tendo em vista a recente decisão do STF. [...] Ora, com a devida vênia, mas o Regional ao entender que “(...) Adoto o entendimento prevalecente neste Regional no sentido de que os critérios de juros e correção monetária devem ser examinados e arbitrados quando da liquidação de sentença, conforme leis e regramentos lá vigentes, não cabendo tal definição ser feita ainda na fase de conhecimento.(...)” contraria a ADC 58 do STF. [...] Gize-se que a decisão tem efeitos sobre processos novos, bem como processos em curso que estejam na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal). A aplicação da decisão é retroativa, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". Nota-se, portanto, que o recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020036-97.2022.5.04.0861 (IRR nº 113): "Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 56, de 14.05.2025 (PROAD 3173/2025), determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intimem-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VOLNEI DOS SANTOS PRADO - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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