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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020754-98.2026.5.04.0103 RECLAMANTE: MARIA EDITE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: TORRES & TORRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47830bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para condenar TORRES & TORRES LTDA a pagar para MARIA EDITE ROSA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, abatidos os valores pagos sob a mesma rubrica e no mesmo período de competência, observada a prescrição pronunciada, o que se segue: - Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada excedente a duas horas diárias com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º Salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. - Pagamento em dobro das horas trabalhadas no domingo, dia 08/02/2026, no valor estimado de R$ 132,75, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Todos os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros, correção monetária, e honorários de AJ arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação. Custas pela reclamada no valor de R$15.000,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor arbitrado de R$300,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Lei. Transitada em Julgado, Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. FREDERICO RUSSOMANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & TORRES LTDA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020754-98.2026.5.04.0103 RECLAMANTE: MARIA EDITE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: TORRES & TORRES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47830bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação para condenar TORRES & TORRES LTDA a pagar para MARIA EDITE ROSA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, abatidos os valores pagos sob a mesma rubrica e no mesmo período de competência, observada a prescrição pronunciada, o que se segue: - Horas extras decorrentes do intervalo intrajornada excedente a duas horas diárias com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º Salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. - Pagamento em dobro das horas trabalhadas no domingo, dia 08/02/2026, no valor estimado de R$ 132,75, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Todos os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros, correção monetária, e honorários de AJ arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação. Custas pela reclamada no valor de R$15.000,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor arbitrado de R$300,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Lei. Transitada em Julgado, Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. FREDERICO RUSSOMANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDITE ROSA DOS SANTOS
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