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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020754-62.2023.5.04.0731 RECORRENTE: ANDREA TEIXEIRA RODENBUSCH E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREA TEIXEIRA RODENBUSCH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf3f21 proferida nos autos. ROT 0020754-62.2023.5.04.0731 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE ANGELO RONI FLORES GOMES (RS52862) KIMBERLY DA CRUZ MACHADO (RS131844) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ANDREA TEIXEIRA RODENBUSCH DARCIO FLESCH (RS18595) DIEGO FLESCH (RS83134) MARY MARGARETE FARIAS CARPES (RS55640) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE ANGELO RONI FLORES GOMES (RS52862) KIMBERLY DA CRUZ MACHADO (RS131844) RECURSO DE: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE A reclamada INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE interpõe agravo interno (id 10688c2) contra a decisão de id. 240c60b que indeferiu o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a intimou para complementar o preparo. O Agravo Interno, pelo que dispõe o art. 201, II, "a" do Regimento Interno deste Tribunal, somente é cabível "das decisões do Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos na lei e neste Regimento". Considerando que há previsão legal de recurso para atacar a decisão de admissibilidade dos recursos de revista, forte no artigo 897, "b" da CLT, deixo de processar o agravo interno de id10688c2 e considero o preparo sub judice. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id c56fd11; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 444f692). Representação processual regular (ids 154a846; 5ee3ca5). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Não admito o recurso de revista no item. A matéria não se encontra prequestionada à luz do art. 59-A, caput, da CLT, tendo em vista que o Colegiado não emitiu tese relativamente à existência ou não de acordo individual escrito que ampare, segundo a tese recursal, a validade do regime 12 x 36 no caso concreto. Tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento no item "I.I DA INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO 12X36 – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 59-A DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Destaco, por oportuno, que a recorrente faz a transcrição de parte do voto vencido, o que não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "I.II. DO INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA – APLICAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 71 DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017" e "I.V. DO INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – EXCLUSÃO DOS REFLEXOS". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Questão JT: HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO AVISO-PRÉVIO. Não admito o recurso de revista no item. Consta no acórdão recorrido: "A reclamante foi pré-avisada da extinção do contrato em 29-03-2023 (aviso prévio trabalhado) e o afastamento ocorreu em 30-04-2023 (TRT - ID. 6df006b). Outrossim, os controles da jornada demonstram que não houve redução do horário de trabalho na forma do art. 488 da CLT no período (ID. 86fc2b2 - Fls. 174/175). Desse modo, adoto os próprios fundamentos da sentença como razão de decidir: Em que pese tenha sido demonstrado nos autos que a autora seguiu prestando serviços, no mesmo local, ao atual gestor do Hospital do Vale do Rio Pardo (CTPS, fl. 238), entendo que isso não autoriza o empregador anterior a descumprir sua obrigação de reduzir a jornada de trabalho no período de cumprimento do aviso prévio. Isso porque, como bem pontuado pela autora ao manifestar-se sobre a defesa, esta tem direito de buscar uma nova recolocação profissional quando do encerramento do seu vínculo de emprego, o que é viabilizado justamente pela redução da jornada durante o período de cumprimento do aviso prévio. O fato de a autora ter optado - após o efetivo encerramento do vínculo de emprego ora em exame - por iniciar novo contrato com a atual gestora do hospital não é elemento que afasta o seu direito à redução da jornada, mormente porque o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE, empregador anterior, sequer poderia ter a certeza de que esta seria a opção da empregada. Ressalto, ainda, que ao contrário do que alegou o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE, tal situação não se enquadra como fato do príncipe, nos termos do artigo 486 da CLT, pois o encerramento do contrato de prestação de serviços mantido com o Hospital somente ocorreu em 30/4 /2023 - data da dispensa da autora - de modo que não houve ""paralisação temporária"" durante ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade o período de cumprimento do aviso prévio - entre 29/3/2023 e 30/4/2023 - apto a atrair a aplicação de tal dispositivo legal. Diante disso, defiro em parte o pedido ""a"" da inicial e condeno o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE ao pagamento de: - horas extras decorrentes da inobservância do dever de reduzir a jornada de trabalho da autora em 2h diárias no período de cumprimento do aviso prévio (entre 29/3/2023 e 30/4/2023), considerando como tais aquelas excedentes a 4h diárias de segunda a sexta-feira ou 6h diárias em sábados ou domingos, a serem apuradas com base na jornada de trabalho documentada nos cartões-ponto (e demais critérios estabelecidos no item 3 dessa decisão), com reflexos incidentes em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. O réu, na condição de empregador da autora, é o responsável pelo pagamento. Eventual responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelos créditos da ação será analisada em tópico próprio. Nega-se provimento." Considerando os fundamentos adotados, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento nos itens "I.III. DAS HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO – FATO DO PRÍNCIPE – ARTIGO 486 DA CLT – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" e "I.VI. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS – FATO DO PRÍNCIPE – ARTIGO 486 DA CLT". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a parte final do item IV da Súmula n. 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional àquelas horas extras destinadas à compensação, não se aplica para o caso de invalidação do regime 12x36: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABI-TUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipó-tese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habi-tuais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de tra-balho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Sub-seção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). Nesse mesmo sentido: AgR-E-ED-RR-110-32.2011.5.05.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RRAg-12217-74.2016.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/08/2024; RRAg-333-80.2019.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023; Ag-RRAg-295-49.2018.5.09.0513, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; ARR-371-73.2016.5.17.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; RRAg-2174-09.2016.5.12.0051, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024; RRAg-1369-27.2019.5.17.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2024; ARR-1044-14.2017.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024; RRAg-21061-55.2017.5.04.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021. Assim, inviável o seguimento do recurso no item "I.IV. DA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST – LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS", nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id ef36d80; recurso apresentado em 04/01/2026 - Id 9d16f4b). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) 5º, II, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 2º, § 2º, 8º, 455, 818 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 265, 927 e 944 do Código Civil; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Embora o IAHCS tenha sido nomeado gestor provisório mediante decisão judicial, a relação jurídica entre o Estado e o IAHCS para execução de serviços hospitalares no âmbito do SUS foi formalizada por Contrato (nº 153/2020 e 201/2022). O Contrato impunha ao Estado a obrigação de fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços e zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo a exigência de Certidões Negativas de Débito Salarial (CNDS). A Sentença condenou o Estado subsidiariamente por falha na fiscalização (culpa in vigilando). Conforme descreve a Sentença: Inicialmente, conforme evidencia a cópia do ofício nº 1649/2023 (fls. 121-123) apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por força da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública 5000476-21.2020.8.21.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo/RS, foi determinada a intervenção do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na gestão do Hospital Regional do Vale do Rio Pardo. Em razão disso - e também por força de decisão exarada no processo supracitado -, mediante indicação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no dia 5/6/2020 o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE foi nomeado como gestor provisório do Hospital Regional do Vale do Rio Pardo (fls. 57-59). Tal decisão ensejou a celebração de contrato de prestação de serviços (fls. 75-120) entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE, cabendo a este a prestar serviços hospitalares e ambulatoriais no Hospital Regional do Vale do Rio Pardo e àquele realizar a fiscalização dos serviços prestados pelo contratado e remunerá-lo. As cláusulas que compõem o referido contrato demonstram de forma clara que, embora o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE ostentasse a condição de administrador do Hospital Regional do Vale do Rio Pardo - onde a autora prestou serviços pelo período delimitado na inicial -, este foi contratado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual era detentor do poder-dever de fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços (cláusula 5.2.1, fl. 77), de aplicar as penalidades em caso de descumprimento das obrigações pactuadas (cláusula 5.2.2, fl. 78) e de exigir que o contratado lhe fornecesse os documentos comprobatórios do cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação aos seus empregados (cláusula 5.1.2, inciso XVII, fl. 77). (...) Compulsando aos autos, constato que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se omitiu de anexar aos autos qualquer documento que comprove que cumpriu - minimamente sequer - com seu dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços em apreço, o que evidencia a sua culpa in vigilando. Consequentemente, responde este subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente decisão, com fulcro no inciso V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho . Esta conduta culposa atrai a responsabilidade subsidiária, em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, sendo irrelevante a natureza jurídica da gestão (intervenção judicial ou terceirização). O Estado do Rio Grande do Sul, ao formar parceria com a primeira reclamada, concordou que essa contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula nº 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT). Ademais, os itens IV e V da referida Súmula são aplicáveis aos casos de terceirização de serviços em atividade meio. Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, responder pelos eventuais prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Destaca-se ser irrelevante a contratação do serviço por meio de licitação, na forma da lei, já que o artigo 71 da Lei n. 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no artigo 67 do mesmo diploma legal expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: [...] A condenação subsidiária está amparada em preceitos de lei que dizem respeito à proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. A norma do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 11 deste Tribunal, adotado por este Relator, "in verbis": RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Nega-se provimento." (com grifos da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026). E nas demais Turmas: RR-0020396-66.2022.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025; Ag-AIRR-247-61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RRAg-0011587-09.2020.5.15.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785-93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; RR-0020914-25.2023.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026. Considerando estar o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, admite-se o recurso de revista, por possível contrariedade por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (hwsc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE - ANDREA TEIXEIRA RODENBUSCH
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020754-62.2023.5.04.0731 RECORRENTE: ANDREA TEIXEIRA RODENBUSCH E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREA TEIXEIRA RODENBUSCH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf3f21 proferida nos autos. ROT 0020754-62.2023.5.04.0731 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE ANGELO RONI FLORES GOMES (RS52862) KIMBERLY DA CRUZ MACHADO (RS131844) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ANDREA TEIXEIRA RODENBUSCH DARCIO FLESCH (RS18595) DIEGO FLESCH (RS83134) MARY MARGARETE FARIAS CARPES (RS55640) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE ANGELO RONI FLORES GOMES (RS52862) KIMBERLY DA CRUZ MACHADO (RS131844) RECURSO DE: INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE A reclamada INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE interpõe agravo interno (id 10688c2) contra a decisão de id. 240c60b que indeferiu o benefício de Assistência Judiciária Gratuita e a intimou para complementar o preparo. O Agravo Interno, pelo que dispõe o art. 201, II, "a" do Regimento Interno deste Tribunal, somente é cabível "das decisões do Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos na lei e neste Regimento". Considerando que há previsão legal de recurso para atacar a decisão de admissibilidade dos recursos de revista, forte no artigo 897, "b" da CLT, deixo de processar o agravo interno de id10688c2 e considero o preparo sub judice. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id c56fd11; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 444f692). Representação processual regular (ids 154a846; 5ee3ca5). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Não admito o recurso de revista no item. A matéria não se encontra prequestionada à luz do art. 59-A, caput, da CLT, tendo em vista que o Colegiado não emitiu tese relativamente à existência ou não de acordo individual escrito que ampare, segundo a tese recursal, a validade do regime 12 x 36 no caso concreto. Tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento no item "I.I DA INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO 12X36 – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 59-A DA CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. Destaco, por oportuno, que a recorrente faz a transcrição de parte do voto vencido, o que não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "I.II. DO INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA – APLICAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 71 DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017" e "I.V. DO INTERVALO INTRAJORNADA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – EXCLUSÃO DOS REFLEXOS". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Questão JT: HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO AVISO-PRÉVIO. Não admito o recurso de revista no item. Consta no acórdão recorrido: "A reclamante foi pré-avisada da extinção do contrato em 29-03-2023 (aviso prévio trabalhado) e o afastamento ocorreu em 30-04-2023 (TRT - ID. 6df006b). Outrossim, os controles da jornada demonstram que não houve redução do horário de trabalho na forma do art. 488 da CLT no período (ID. 86fc2b2 - Fls. 174/175). Desse modo, adoto os próprios fundamentos da sentença como razão de decidir: Em que pese tenha sido demonstrado nos autos que a autora seguiu prestando serviços, no mesmo local, ao atual gestor do Hospital do Vale do Rio Pardo (CTPS, fl. 238), entendo que isso não autoriza o empregador anterior a descumprir sua obrigação de reduzir a jornada de trabalho no período de cumprimento do aviso prévio. Isso porque, como bem pontuado pela autora ao manifestar-se sobre a defesa, esta tem direito de buscar uma nova recolocação profissional quando do encerramento do seu vínculo de emprego, o que é viabilizado justamente pela redução da jornada durante o período de cumprimento do aviso prévio. O fato de a autora ter optado - após o efetivo encerramento do vínculo de emprego ora em exame - por iniciar novo contrato com a atual gestora do hospital não é elemento que afasta o seu direito à redução da jornada, mormente porque o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE, empregador anterior, sequer poderia ter a certeza de que esta seria a opção da empregada. Ressalto, ainda, que ao contrário do que alegou o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE, tal situação não se enquadra como fato do príncipe, nos termos do artigo 486 da CLT, pois o encerramento do contrato de prestação de serviços mantido com o Hospital somente ocorreu em 30/4 /2023 - data da dispensa da autora - de modo que não houve ""paralisação temporária"" durante ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade o período de cumprimento do aviso prévio - entre 29/3/2023 e 30/4/2023 - apto a atrair a aplicação de tal dispositivo legal. Diante disso, defiro em parte o pedido ""a"" da inicial e condeno o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE ao pagamento de: - horas extras decorrentes da inobservância do dever de reduzir a jornada de trabalho da autora em 2h diárias no período de cumprimento do aviso prévio (entre 29/3/2023 e 30/4/2023), considerando como tais aquelas excedentes a 4h diárias de segunda a sexta-feira ou 6h diárias em sábados ou domingos, a serem apuradas com base na jornada de trabalho documentada nos cartões-ponto (e demais critérios estabelecidos no item 3 dessa decisão), com reflexos incidentes em repousos semanais remunerados, aviso prévio proporcional, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. O réu, na condição de empregador da autora, é o responsável pelo pagamento. Eventual responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelos créditos da ação será analisada em tópico próprio. Nega-se provimento." Considerando os fundamentos adotados, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento nos itens "I.III. DAS HORAS EXTRAS NO AVISO PRÉVIO – FATO DO PRÍNCIPE – ARTIGO 486 DA CLT – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" e "I.VI. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS – FATO DO PRÍNCIPE – ARTIGO 486 DA CLT". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a parte final do item IV da Súmula n. 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional àquelas horas extras destinadas à compensação, não se aplica para o caso de invalidação do regime 12x36: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABI-TUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipó-tese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habi-tuais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de tra-balho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Sub-seção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). Nesse mesmo sentido: AgR-E-ED-RR-110-32.2011.5.05.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RRAg-12217-74.2016.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/08/2024; RRAg-333-80.2019.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023; Ag-RRAg-295-49.2018.5.09.0513, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; ARR-371-73.2016.5.17.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; RRAg-2174-09.2016.5.12.0051, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024; RRAg-1369-27.2019.5.17.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2024; ARR-1044-14.2017.5.09.0671, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024; RRAg-21061-55.2017.5.04.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021. Assim, inviável o seguimento do recurso no item "I.IV. DA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST – LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS", nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id ef36d80; recurso apresentado em 04/01/2026 - Id 9d16f4b). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) 5º, II, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 2º, § 2º, 8º, 455, 818 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 265, 927 e 944 do Código Civil; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Embora o IAHCS tenha sido nomeado gestor provisório mediante decisão judicial, a relação jurídica entre o Estado e o IAHCS para execução de serviços hospitalares no âmbito do SUS foi formalizada por Contrato (nº 153/2020 e 201/2022). O Contrato impunha ao Estado a obrigação de fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços e zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo a exigência de Certidões Negativas de Débito Salarial (CNDS). A Sentença condenou o Estado subsidiariamente por falha na fiscalização (culpa in vigilando). Conforme descreve a Sentença: Inicialmente, conforme evidencia a cópia do ofício nº 1649/2023 (fls. 121-123) apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por força da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública 5000476-21.2020.8.21.0024, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo/RS, foi determinada a intervenção do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na gestão do Hospital Regional do Vale do Rio Pardo. Em razão disso - e também por força de decisão exarada no processo supracitado -, mediante indicação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no dia 5/6/2020 o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE foi nomeado como gestor provisório do Hospital Regional do Vale do Rio Pardo (fls. 57-59). Tal decisão ensejou a celebração de contrato de prestação de serviços (fls. 75-120) entre o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE, cabendo a este a prestar serviços hospitalares e ambulatoriais no Hospital Regional do Vale do Rio Pardo e àquele realizar a fiscalização dos serviços prestados pelo contratado e remunerá-lo. As cláusulas que compõem o referido contrato demonstram de forma clara que, embora o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE ostentasse a condição de administrador do Hospital Regional do Vale do Rio Pardo - onde a autora prestou serviços pelo período delimitado na inicial -, este foi contratado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual era detentor do poder-dever de fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços (cláusula 5.2.1, fl. 77), de aplicar as penalidades em caso de descumprimento das obrigações pactuadas (cláusula 5.2.2, fl. 78) e de exigir que o contratado lhe fornecesse os documentos comprobatórios do cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários em relação aos seus empregados (cláusula 5.1.2, inciso XVII, fl. 77). (...) Compulsando aos autos, constato que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se omitiu de anexar aos autos qualquer documento que comprove que cumpriu - minimamente sequer - com seu dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços em apreço, o que evidencia a sua culpa in vigilando. Consequentemente, responde este subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente decisão, com fulcro no inciso V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho . Esta conduta culposa atrai a responsabilidade subsidiária, em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, sendo irrelevante a natureza jurídica da gestão (intervenção judicial ou terceirização). O Estado do Rio Grande do Sul, ao formar parceria com a primeira reclamada, concordou que essa contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula nº 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT). Ademais, os itens IV e V da referida Súmula são aplicáveis aos casos de terceirização de serviços em atividade meio. Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, responder pelos eventuais prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Destaca-se ser irrelevante a contratação do serviço por meio de licitação, na forma da lei, já que o artigo 71 da Lei n. 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no artigo 67 do mesmo diploma legal expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: [...] A condenação subsidiária está amparada em preceitos de lei que dizem respeito à proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. A norma do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 11 deste Tribunal, adotado por este Relator, "in verbis": RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Nega-se provimento." (com grifos da parte recorrente). Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade ao Município no caso de intervenção na administração dos serviços de saúde prestados por entidade contratada. O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes. Na hipótese de o ente público ter assumido a gestão e administração de sociedade contratada por força de decretos que determinaram a intervenção na operação do serviço público , não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do Município pelos haveres trabalhistas reconhecidos ao trabalhador, não havendo cogitar de solidariedade. Inaplicável também a Súmula 331/TST, que prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, porquanto a hipótese não é de terceirização. Noutro giro, houve intervenção na sociedade contratada, assumindo o Município todo o empreendimento, o que não implica em sucessão de empregadores, pois não houve alteração na estrutura jurídica da propriedade da pessoa jurídica. O interventor não pratica atos em nome do Município, mas sim em nome da entidade que sofreu a intervenção, haja vista que a intervenção apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento. Desse modo, inexiste base legal para a responsabilização do Município . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-126-32.2012.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 20/05/2016). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade de saúde, na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 2. Assim, a condenação solidária do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020451-11.2022.5.04.0205, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026). E nas demais Turmas: RR-0020396-66.2022.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/10/2025; Ag-AIRR-247-61.2018.5.23.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RRAg-0011587-09.2020.5.15.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025; RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024; RR-10498-48.2020.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022;RR-0000785-93.2021.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; RR-0020914-25.2023.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/03/2026. Considerando estar o acórdão em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST, admite-se o recurso de revista, por possível contrariedade por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (hwsc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE - ANDREA TEIXEIRA RODENBUSCH
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