Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020754-42.2025.5.04.0812 RECLAMANTE: JERIEL STURMER DOS SANTOS RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad4f88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida. No mérito, julgo PROCEDENTE a ação proposta por JERIEL STURMER DOS SANTOS contra DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE BAGÉ, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, conforme os fundamentos e critérios supra: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima semanal, de forma não cumulativa, com o adicional legal de 50% e de 100% para as laboradas em domingos não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS; eminutos suprimidos do intervalo intrajornada, observado o intervalo de 1 hora nos dias em que a jornada foi superior a 6 horas e de 15 minutos nos dias em que a jornada foi de no máximo 6 horas, com adicional de 50%, de forma indenizada e sem reflexos. Condeno ainda o reclamado a: efetuar o recolhimento do FGTS à conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta do importe devido. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários advocatícios às procuradoras do reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação (observado o entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST). Determino os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo o reclamado comprovar os recolhimentos no prazo legal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, determinados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 50.000,00, no montante de R$ 1.000,00, isento do recolhimento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, na forma da Recomendação Conjunta nº 03/2023 deste Regional, considerando o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JERIEL STURMER DOS SANTOS