Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020754-17.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: SILVIA ADRIANA DOS REIS MACHADO RECLAMADO: EFICIENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e59050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto Julgo a ação procedente em parte em relação ao réu EFICIENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e improcedente em relação ao réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Condeno o primeiro réu a efetuar o pagamento das parcelas a seguir indicadas, nos estritos limites explicitados na fundamentação: 1. diferenças salariais; 2. diferenças de parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho; 3. diferenças de adicional de insalubridade; 3. 15 dias de vale-transporte; 4. vale-alimentação a partir de maio/2025; 5. devolução dos descontos indevidos a título de consignado. Condeno o réu a efetuar o recolhimento de diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas já pagas no curso do contrato, assim como do FGTS incidente sobre as parcelas objeto de condenação na presente sentença, observada a base de cálculo descrita no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Condeno o réu a efetuar o recolhimento da indenização compensatória (CRFB, art. 7º, I – ADCT, art. 10, I), observada a base de cálculo descrita no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, na qual também se incluem os valores dos depósitos do FGTS cuja efetivação foi determinada na presente sentença. As parcelas ilíquidas objeto de condenação serão quantificadas na forma do art. 879 da CLT, §§ 1º e 2º e todas aquelas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, observados os parâmetros previstos na legislação que estiver a viger na data da publicação da decisão de liquidação, limitadas, em qualquer hipótese, aos valores atribuídos aos pedidos mediatos correlatos na petição inicial (CPC, arts. 141 e 492). Como forma de evitar a instauração do estado de ilicitude que deriva do enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 e 885), explicito que apresente decisão não implica repetição dos pagamentos já efetuados sob as rubricas objeto de condenação. Determino a retenção dos valores relativos ao imposto de renda, em cuja base de cálculo não se inserem os juros legais, observados os parâmetros do inciso VI da Súmula nº 368 do TST. Determino a retenção dos valores relativos às contribuições previdenciárias, observados os limites da Súmula Vinculante nº 53 do STF e os parâmetros dos incisos I, II, III, IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para os efeitos do § 3.º do art. 832 da CLT, explicito que todas as parcelas objeto de condenação integram o salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, arts. 20, caput e 28, I), com exceção daquelas elencadas nas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Os honorários advocatícios e periciais são devidos nos estritos limites explicitados na fundamentação. Condeno o réu a efetuar o pagamento das custas, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, para esse efeito (CLT, art. 789, I, c/c art. 899, §§). Nada mais. ALEXANDRE SCHUH LUNARDI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EFICIENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020754-17.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: SILVIA ADRIANA DOS REIS MACHADO RECLAMADO: EFICIENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e59050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto Julgo a ação procedente em parte em relação ao réu EFICIENCIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e improcedente em relação ao réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Condeno o primeiro réu a efetuar o pagamento das parcelas a seguir indicadas, nos estritos limites explicitados na fundamentação: 1. diferenças salariais; 2. diferenças de parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho; 3. diferenças de adicional de insalubridade; 3. 15 dias de vale-transporte; 4. vale-alimentação a partir de maio/2025; 5. devolução dos descontos indevidos a título de consignado. Condeno o réu a efetuar o recolhimento de diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas já pagas no curso do contrato, assim como do FGTS incidente sobre as parcelas objeto de condenação na presente sentença, observada a base de cálculo descrita no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Condeno o réu a efetuar o recolhimento da indenização compensatória (CRFB, art. 7º, I – ADCT, art. 10, I), observada a base de cálculo descrita no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, na qual também se incluem os valores dos depósitos do FGTS cuja efetivação foi determinada na presente sentença. As parcelas ilíquidas objeto de condenação serão quantificadas na forma do art. 879 da CLT, §§ 1º e 2º e todas aquelas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, observados os parâmetros previstos na legislação que estiver a viger na data da publicação da decisão de liquidação, limitadas, em qualquer hipótese, aos valores atribuídos aos pedidos mediatos correlatos na petição inicial (CPC, arts. 141 e 492). Como forma de evitar a instauração do estado de ilicitude que deriva do enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 e 885), explicito que apresente decisão não implica repetição dos pagamentos já efetuados sob as rubricas objeto de condenação. Determino a retenção dos valores relativos ao imposto de renda, em cuja base de cálculo não se inserem os juros legais, observados os parâmetros do inciso VI da Súmula nº 368 do TST. Determino a retenção dos valores relativos às contribuições previdenciárias, observados os limites da Súmula Vinculante nº 53 do STF e os parâmetros dos incisos I, II, III, IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para os efeitos do § 3.º do art. 832 da CLT, explicito que todas as parcelas objeto de condenação integram o salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, arts. 20, caput e 28, I), com exceção daquelas elencadas nas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Os honorários advocatícios e periciais são devidos nos estritos limites explicitados na fundamentação. Condeno o réu a efetuar o pagamento das custas, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, para esse efeito (CLT, art. 789, I, c/c art. 899, §§). Nada mais. ALEXANDRE SCHUH LUNARDI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA ADRIANA DOS REIS MACHADO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.