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0020753-56.2026.5.04.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CumPrSe 0020753-56.2026.5.04.0122 REQUERENTE: LETICIA MELO MENDES REQUERIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d90fd proferido nos autos. Concluso por: DM, em 08/09/2026 Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. Inicialmente, retifique-se a classe judicial, passando a constar CumPrSe - Cumprimento Provisório de Sentença, uma vez que os autos do processo principal ainda não transitaram em julgado. Trata-se de execução provisória de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0020388-07.2023.5.04.0122, movida em face de SERVINET SERVICOS LTDA na 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande e que atualmente está em tramitação em instância superior. Defiro a execução provisória. Ciências às reclamadas, pelo prazo de 8 (oito) dias, dos cálculos apresentados pela parte autora no ID c5d5316, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º, da CLT). Considerando que os cálculos da parte autora já foram juntados aos autos no ID c5d5316, apresentem as reclamadas a conta de liquidação, no prazo previsto no art. 879 da CLT de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda: 1. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_02@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2. Atualização Monetária e juros: Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ADC nº 58, os cálculos da correção monetária e juros deverão observar na fase pré-judicial a "incidência do IPCA-E como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela a SELIC (artigo 406 do CC), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que trata o art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023 / MG em 01/03/2021. Assim, vedada a acumulação da SELIC com juros moratórios. Deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3. Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além da Súmula nº 21 do TRT, as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito, e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST para a apuração dos juros de mora, ou seja, deve ser adotada a TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de dos juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública e entes a ela equiparados, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, conforme ADC 58, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST. 4. Atualização do FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, salvo se NÃO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO FGTS, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. 5. Massa Falida e Recuperação Judicial: Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, os cálculos dos juros posteriores à data da decretação da falência ou do ajuizamento da recuperação judicial deverá ser apresentado em separado. 6. Descontos Previdenciários: Calcular os valores das contribuições devidas pelo empregado (observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês) e pelo empregador, conforme art. 195, I, "a" e II da Constituição, observada a Legislação Previdenciária. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. O fato gerador das contribuições sociais deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 368, IV e V, do TST: a. quanto ao trabalho prestado até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Assim, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04/03/2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. b. quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). As contribuições incidentes sobre trabalho prestado a partir de 05/03/2009, portanto, devem ser apuradas pelo regime de competência, vale dizer, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 7. Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor total tributável, atualizado monetariamente, excluídos os de juros de mora (Súmula 53 do TRT 4ªR e OJ nº 400 do TST), observado o limite de isenção cabível, bem como as disposições contidas no no art. 44 e seus parágrafos, da Lei 12.350/10, e, para fins de incidência do tributo, as disposições ínclitas na Lei 8.541/92, artigo 46, §1º e incisos II e III; a Lei 9.430/96, artigo 70 e o Decreto nº 3.000 de 26.03.99, artigo 39, inciso XX. Após, sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito igual ou superior a R$ 40.000,00, dê-se vista dos cálculos à PGF, sob pena de preclusão (Art. 879, § 3º, da CLT). Do contrário, resta dispensada a intimação da PGF (Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT4). Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CumPrSe 0020753-56.2026.5.04.0122 REQUERENTE: LETICIA MELO MENDES REQUERIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d90fd proferido nos autos. Concluso por: DM, em 08/09/2026 Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. Inicialmente, retifique-se a classe judicial, passando a constar CumPrSe - Cumprimento Provisório de Sentença, uma vez que os autos do processo principal ainda não transitaram em julgado. Trata-se de execução provisória de sentença proferida na Ação Trabalhista nº 0020388-07.2023.5.04.0122, movida em face de SERVINET SERVICOS LTDA na 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande e que atualmente está em tramitação em instância superior. Defiro a execução provisória. Ciências às reclamadas, pelo prazo de 8 (oito) dias, dos cálculos apresentados pela parte autora no ID c5d5316, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º, da CLT). Considerando que os cálculos da parte autora já foram juntados aos autos no ID c5d5316, apresentem as reclamadas a conta de liquidação, no prazo previsto no art. 879 da CLT de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda: 1. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_02@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2. Atualização Monetária e juros: Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ADC nº 58, os cálculos da correção monetária e juros deverão observar na fase pré-judicial a "incidência do IPCA-E como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela a SELIC (artigo 406 do CC), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que trata o art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023 / MG em 01/03/2021. Assim, vedada a acumulação da SELIC com juros moratórios. Deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3. Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além da Súmula nº 21 do TRT, as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito, e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST para a apuração dos juros de mora, ou seja, deve ser adotada a TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de dos juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública e entes a ela equiparados, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, conforme ADC 58, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST. 4. Atualização do FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, salvo se NÃO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO FGTS, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. 5. Massa Falida e Recuperação Judicial: Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, os cálculos dos juros posteriores à data da decretação da falência ou do ajuizamento da recuperação judicial deverá ser apresentado em separado. 6. Descontos Previdenciários: Calcular os valores das contribuições devidas pelo empregado (observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês) e pelo empregador, conforme art. 195, I, "a" e II da Constituição, observada a Legislação Previdenciária. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. O fato gerador das contribuições sociais deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 368, IV e V, do TST: a. quanto ao trabalho prestado até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Assim, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04/03/2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. b. quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). As contribuições incidentes sobre trabalho prestado a partir de 05/03/2009, portanto, devem ser apuradas pelo regime de competência, vale dizer, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 7. Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor total tributável, atualizado monetariamente, excluídos os de juros de mora (Súmula 53 do TRT 4ªR e OJ nº 400 do TST), observado o limite de isenção cabível, bem como as disposições contidas no no art. 44 e seus parágrafos, da Lei 12.350/10, e, para fins de incidência do tributo, as disposições ínclitas na Lei 8.541/92, artigo 46, §1º e incisos II e III; a Lei 9.430/96, artigo 70 e o Decreto nº 3.000 de 26.03.99, artigo 39, inciso XX. Após, sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito igual ou superior a R$ 40.000,00, dê-se vista dos cálculos à PGF, sob pena de preclusão (Art. 879, § 3º, da CLT). Do contrário, resta dispensada a intimação da PGF (Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT4). Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MELO MENDES

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