2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020753-20.2026.4.05.8300 AUTOR: BORKO STOSIC ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BORKO STOSIC contra a sentença de ID 168648787, que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores retroativos de abono de permanência reconhecidos administrativamente. O embargante sustenta a existência de erro material, pois a decisão, embora proferida em demanda ajuizada contra a Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, fez referência à União Federal no relatório e condenou o Instituto Federal de Pernambuco - IFPE na parte dispositiva. Requer, assim, a correção dos equívocos, para que conste a Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE como parte ré e como entidade responsável pelo cumprimento da condenação. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. No caso, assiste razão ao embargante. A presente ação foi proposta contra a Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, pessoa jurídica que figura no polo passivo e que, no processo administrativo nº 23082.003623/2026-14, reconheceu os valores retroativos devidos ao autor em razão da concessão do abono de permanência pela Portaria GR/UFRPE nº 166/2026. As referências à União Federal e ao IFPE constituem erros materiais evidentes, decorrentes de inexatidão na redação do julgado. A fundamentação, os documentos examinados, a identificação das partes e o objeto da demanda demonstram, de modo inequívoco, que a parte ré e devedora da obrigação reconhecida na sentença é a Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE. A correção pretendida não implica novo julgamento da causa nem modificação do resultado anteriormente alcançado. Limita-se a adequar a expressão formal da sentença aos sujeitos da relação processual e ao conteúdo efetivamente decidido. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir os erros materiais apontados, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para corrigir os erros materiais constantes da sentença de ID 168648787, nos seguintes termos: a) onde constar, no relatório, a expressão "União Federal", deverá constar "Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE"; b) onde constar, na parte dispositiva, a expressão "Instituto Federal de Pernambuco - IFPE" ou "IFPE", deverá constar "Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE". Em consequência, o dispositivo da sentença embargada passa a vigorar, no ponto, com a seguinte redação: "Este o quadro, julgo procedente o pedido para condenar a Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE a, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, pagar ao autor, por meio de RPV ou precatório, conforme o caso, o valor de R$ 69.964,09 (sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), conforme a planilha de ID 154098857, página 34." Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e comandos da sentença embargada. Esta sentença integra a decisão de ID 168648787 para todos os fins. Intimem-se. Após, prossiga-se conforme determinado na sentença integrada. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL