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0020752-70.2023.5.04.0512

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0020752-70.2023.5.04.0512 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: MAIKELEN DE MORAES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (abf54ca) proferida nos autos do processo 0020752-70.2023.5.04.0512 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020752-70.2023.5.04.0512 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADA: MAIKELEN DE MORAES ADVOGADO: Dr. LEONIR JOSÉ TAUFE AGRAVADA: ADMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VERIDIANA PASQUALOTTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Cm/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.631/1.638) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul à decisão (fls. 1.607/1.614) que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.579/1.598), quanto ao capítulo “responsabilidade subsidiária”. Sem contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de fls. 1.655/1.657, pronunciou-se pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao capítulo intitulado, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. À referida decisão, o mencionado reclamado interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de violação dos arts. 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, II e XXI, e §§ 2º e 6º, 48 e 97 da CF; 927 do CPC; 4º da LINDB; 2º, § 2º, 9º, 455 e 818, I, da CLT; 5º, § 5º, da Lei no 6.019/74; 16 da Lei 7.394/85; 121 da Lei no 14.133/2021; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; de afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE-760.931; de contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; e de divergência jurisprudencial (fls. 1.579/1.598). Em análise perfunctória, verifica-se a aparente dissonância da decisão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a configurar a transcendência política da causa e a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, ante a demonstração de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. 2.2. RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao capítulo intitulado, o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, com sustentáculo nos seguintes fundamentos: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Argumenta que "não houve fiscalização de cumprimento das obrigações atinentes ao contrato da RCTE, e sim, a mera conferência de documentos BÁSICOS do contrato mantido entre as RCDAs, o que evidentemente não configura FISCALIZAÇÃO, e sim, o simples cumprimento de obrigações mínimas atinentes à contratação perante a Administração Pública". Pondera que "a própria natureza das verbas a que a RCDA foi condenada (salários e FGTS em atraso) deixa claro que o ERGS não exerceu, de forma alguma, uma fiscalização satisfatória, sendo a simples análise de documentos inúteis insuficiente para a configuração de uma fiscalização do Ente Público". Assevera que "o entendimento adotado prestigiou a aplicação do PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la, conforme bem apontou o relator, ministro Cláudio Brandão: "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato". Sustenta que "não fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a empresa terceirizada, que inadimpliu as verbas trabalhistas de seus funcionários sem que o Ente Público adotasse medidas que remediassem a situação. Tampouco o ERGS comprovou ter efetuado todos os repasses das verbas contratuais contratadas com a terceirizada, que atestassem ter cumprido suas obrigações mínimas em relação ao pacto (culpa in vigilando)". Ao exame. Quanto ao tema, restou decidido na origem: A reclamante pede a condenação subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pelas dívidas decorrentes da presente ação. O reclamado contesta buscando a improcedência do pedido. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, concluiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. Naquela ocasião, todavia, entendeu também o STF que a Administração Pública poderia responder por tais verbas caso demonstrada a sua conduta culposa. Diante disso, o TST promoveu, em maio de 2011, alteração no enunciado da sua Súmula 331, passando a exigir expressamente a conduta culposa da Administração Pública para que pudesse haver transferência da responsabilidade pelos créditos trabalhistas à tomadora de serviços. Além disso, em 26/04/2017, o STF referendou o entendimento adotado quando do julgamento da ADC nº 16, ao concluir o julgamento do RE 760931 e fixar a tese de repercussão geral nº 246, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958252 em 30/08/2018, decidiu pela licitude da terceirização em qualquer ramo de atividade do empreendimento, inclusive em atividade-fim, fixando a tese de repercussão geral nº 752, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Sem embargo da tese fixada pelo tema de repercussão geral nº 752, o STF mantém ainda o entendimento de que, em se tratando da Administração Pública na condição de contratante, exige-se a comprovação da sua atuação culposa, diversamente do que ocorre no setor privado. Ademais, as turmas do STF, em julgamento de sucessivas reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho, têm divergido se a imposição do ônus probatório à Administração Pública violaria as decisões tomadas em controle concentrado de constitucionalidade e em sede repercussão geral (Rcl 40137 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 10-08-2020 PUBLIC 12-08-2020; Rcl 35907 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019). Diante desse quadro, é possível concluir que a tese firmada pelo STF em sede de controle concentrado e de repercussão geral cingiu-se à uniformização do entendimento de que o inadimplemento do prestador de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade pelos encargos trabalhistas à Administração Pública, que somente responde quando agir com culpa. A questão atinente ao ônus da prova quanto à conduta culposa do ente público, embora julgada pelo STF em sede de reclamações, não está pacificada no âmbito daquela Corte. No caso, é incontroverso que os reclamados mantiveram contrato de terceirização de serviços, bem como que o reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL era o tomador de serviços da parte autora. Quanto ao ponto, analisando a prova documental apresentada pelo réu, observo ter havido fiscalização do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, aplicável ao contrato administrativo firmado entre os demandados. O reclamado apresentou farta documentação referente ao contrato de trabalho da reclamante (ID 1274c36). Nesse passo, ficou demonstrada a correta fiscalização do contrato de trabalho. O reclamado se utilizou de todos os expedientes que estavam ao seu alcance para o fim de garantir o adimplemento das verbas trabalhistas, tendo sido aplicadas diversas penalidades à reclamada em razão dos descumprimentos por ela praticados. Eventuais diferenças ainda remanescentes não podem ser imputadas ao tomador de serviço, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo STF com repercussão geral. Diante do exposto, rejeito o pedido de condenação subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e julgo improcedente as pretensões movidas contra este. Diverge-se desse entendimento. Resta pacífico nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, ADMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., para prestar serviços, na função de Telefonista, em benefício do segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. Portanto, tendo o segundo reclamado se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante, é cabível a sua responsabilização subsidiária. Isso porque o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST, "verbis": (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No caso, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto comprovado que não agiu de forma a impedir o inadimplemento de obrigação legal pela empregadora, que descumpriu ajustes intrínsecos ao contrato de emprego. Veja-se que não há, na documentação acostada aos autos pelo segundo reclamado, qualquer documento que demonstre a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, de modo a evitar o descumprimento de obrigações legais pela empregadora, que culminou com o ajuizamento da presente demanda e o deferimento de parcelas salariais. Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. Aliás, em relação à fiscalização, o ente público informou em sua contestação que "O contrato de prestação de serviços contou com servidor designado para acompanhar a execução (...), o qual se encarrega de exigir os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, inclusive mensalmente, e analisá-los quanto à sua correção, como condição para o pagamento das faturas", e "Quando constatadas irregularidades, foram instaurados procedimentos de apuração (...) inclusive com retenção das faturas envolvidas", sem, entretanto, juntar provas de efetiva fiscalização. Registra-se não haver violação ao artigo 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), nem contrariedade ao entendimento contido na Súmula nº 363 do TST, pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com o reclamado, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à reclamante. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. O benefício auferido pela Administração Pública a partir da prestação dos serviços por parte das reclamantes impõe àquela o dever de arcar com o pagamento de todas as quantias relativas ao contrato de trabalho, ainda que devidas após a cessação deste, estando a condenação subsidiária, portanto, amparada em preceitos de lei que condizem com a proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Por isso, é viável dizer que a condenação subsidiária, em síntese, encontra amparo na lei. A decisão está em conformidade com a Súmula Vinculante no 10 do STF - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." -, adotando-se, como razões de decidir, a seguinte decisão, proferida por esta Turma no julgamento do processo no 0094600-79.2007.5.04.0018, em que foi Relatora a Exma. Desa. Maria Madalena Telesca, publicado em 25.05.2010: (...) Na espécie, não se trata de negar vigência ao artigo 71, da Lei 8.666/93, tampouco de declaração de sua inconstitucionalidade, mas apenas de interpretação em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Por oportuno, é importante salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamentos recentes, tem se manifestado pelo arquivamento de reclamações em que se alega desrespeito à Súmula Vinculante no 10, por decisões desta Justiça Especializada, fundamentadas na Súmula 331, do TST. (...) Entende-se que o fato de o STF ter declarado, na ADC nº 16, julgada em 24.11.2010, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993 (que contempla a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato) não impede a análise do caso em concreto para reconhecer a eventual responsabilidade do ente público na condição de tomador dos serviços prestados pelo empregado terceirizado. Cumpre ressaltar, ainda, que a presente decisão não viola o artigo 71, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, porque, com a edição da Súmula nº 11 deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Registra-se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços engloba um conceito amplo de obrigações trabalhistas (Súmula nº 331, VI, do TST), incluindo as verbas salariais e indenizatórias, bem como as multas prevista nos artigos 467 e 477 da CLT. Ou seja, abrange parcelas contratuais inadimplidas pelo empregador e também parcelas decorrentes do próprio ajuizamento de ação trabalhista. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso para responsabilizar subsidiariamente o segundo reclamado pela satisfação das parcelas deferidas na presente ação.” (fls. 1.569/1.574 - grifos acrescidos) À referida decisão, o segundo reclamado interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de violação dos arts. 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, II e XXI, e §§ 2º e 6º, 48 e 97 da CF; 927 do CPC; 4º da LINDB; 2º, § 2º, 9º, 455 e 818, I, da CLT; 5º, § 5º, da Lei no 6.019/74; 16 da Lei 7.394/85; 121 da Lei no 14.133/2021; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; de afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE-760.931; de contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; e de divergência jurisprudencial (fls. 1.579/1.598). Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, por versar sobre questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Temas 246 e 1.118). Com efeito, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público. Logo, tem-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva da conduta culposa capaz de amparar a condenação subsidiária do ente público, a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 932, V, do CPC; a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para destrancar o recurso de revista; b) conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082708242007300000200732386. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082708242007300000200732386?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - MAIKELEN DE MORAES

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0020752-70.2023.5.04.0512 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: MAIKELEN DE MORAES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (abf54ca) proferida nos autos do processo 0020752-70.2023.5.04.0512 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020752-70.2023.5.04.0512 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADA: MAIKELEN DE MORAES ADVOGADO: Dr. LEONIR JOSÉ TAUFE AGRAVADA: ADMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VERIDIANA PASQUALOTTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Cm/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.631/1.638) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul à decisão (fls. 1.607/1.614) que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.579/1.598), quanto ao capítulo “responsabilidade subsidiária”. Sem contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de fls. 1.655/1.657, pronunciou-se pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao capítulo intitulado, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. À referida decisão, o mencionado reclamado interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de violação dos arts. 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, II e XXI, e §§ 2º e 6º, 48 e 97 da CF; 927 do CPC; 4º da LINDB; 2º, § 2º, 9º, 455 e 818, I, da CLT; 5º, § 5º, da Lei no 6.019/74; 16 da Lei 7.394/85; 121 da Lei no 14.133/2021; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; de afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE-760.931; de contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; e de divergência jurisprudencial (fls. 1.579/1.598). Em análise perfunctória, verifica-se a aparente dissonância da decisão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a configurar a transcendência política da causa e a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, ante a demonstração de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. 2.2. RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao capítulo intitulado, o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, com sustentáculo nos seguintes fundamentos: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Argumenta que "não houve fiscalização de cumprimento das obrigações atinentes ao contrato da RCTE, e sim, a mera conferência de documentos BÁSICOS do contrato mantido entre as RCDAs, o que evidentemente não configura FISCALIZAÇÃO, e sim, o simples cumprimento de obrigações mínimas atinentes à contratação perante a Administração Pública". Pondera que "a própria natureza das verbas a que a RCDA foi condenada (salários e FGTS em atraso) deixa claro que o ERGS não exerceu, de forma alguma, uma fiscalização satisfatória, sendo a simples análise de documentos inúteis insuficiente para a configuração de uma fiscalização do Ente Público". Assevera que "o entendimento adotado prestigiou a aplicação do PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la, conforme bem apontou o relator, ministro Cláudio Brandão: "Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato". Sustenta que "não fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a empresa terceirizada, que inadimpliu as verbas trabalhistas de seus funcionários sem que o Ente Público adotasse medidas que remediassem a situação. Tampouco o ERGS comprovou ter efetuado todos os repasses das verbas contratuais contratadas com a terceirizada, que atestassem ter cumprido suas obrigações mínimas em relação ao pacto (culpa in vigilando)". Ao exame. Quanto ao tema, restou decidido na origem: A reclamante pede a condenação subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pelas dívidas decorrentes da presente ação. O reclamado contesta buscando a improcedência do pedido. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, concluiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. Naquela ocasião, todavia, entendeu também o STF que a Administração Pública poderia responder por tais verbas caso demonstrada a sua conduta culposa. Diante disso, o TST promoveu, em maio de 2011, alteração no enunciado da sua Súmula 331, passando a exigir expressamente a conduta culposa da Administração Pública para que pudesse haver transferência da responsabilidade pelos créditos trabalhistas à tomadora de serviços. Além disso, em 26/04/2017, o STF referendou o entendimento adotado quando do julgamento da ADC nº 16, ao concluir o julgamento do RE 760931 e fixar a tese de repercussão geral nº 246, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958252 em 30/08/2018, decidiu pela licitude da terceirização em qualquer ramo de atividade do empreendimento, inclusive em atividade-fim, fixando a tese de repercussão geral nº 752, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Sem embargo da tese fixada pelo tema de repercussão geral nº 752, o STF mantém ainda o entendimento de que, em se tratando da Administração Pública na condição de contratante, exige-se a comprovação da sua atuação culposa, diversamente do que ocorre no setor privado. Ademais, as turmas do STF, em julgamento de sucessivas reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho, têm divergido se a imposição do ônus probatório à Administração Pública violaria as decisões tomadas em controle concentrado de constitucionalidade e em sede repercussão geral (Rcl 40137 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 10-08-2020 PUBLIC 12-08-2020; Rcl 35907 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019). Diante desse quadro, é possível concluir que a tese firmada pelo STF em sede de controle concentrado e de repercussão geral cingiu-se à uniformização do entendimento de que o inadimplemento do prestador de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade pelos encargos trabalhistas à Administração Pública, que somente responde quando agir com culpa. A questão atinente ao ônus da prova quanto à conduta culposa do ente público, embora julgada pelo STF em sede de reclamações, não está pacificada no âmbito daquela Corte. No caso, é incontroverso que os reclamados mantiveram contrato de terceirização de serviços, bem como que o reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL era o tomador de serviços da parte autora. Quanto ao ponto, analisando a prova documental apresentada pelo réu, observo ter havido fiscalização do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, aplicável ao contrato administrativo firmado entre os demandados. O reclamado apresentou farta documentação referente ao contrato de trabalho da reclamante (ID 1274c36). Nesse passo, ficou demonstrada a correta fiscalização do contrato de trabalho. O reclamado se utilizou de todos os expedientes que estavam ao seu alcance para o fim de garantir o adimplemento das verbas trabalhistas, tendo sido aplicadas diversas penalidades à reclamada em razão dos descumprimentos por ela praticados. Eventuais diferenças ainda remanescentes não podem ser imputadas ao tomador de serviço, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo STF com repercussão geral. Diante do exposto, rejeito o pedido de condenação subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e julgo improcedente as pretensões movidas contra este. Diverge-se desse entendimento. Resta pacífico nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, ADMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., para prestar serviços, na função de Telefonista, em benefício do segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. Portanto, tendo o segundo reclamado se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante, é cabível a sua responsabilização subsidiária. Isso porque o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST, "verbis": (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No caso, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto comprovado que não agiu de forma a impedir o inadimplemento de obrigação legal pela empregadora, que descumpriu ajustes intrínsecos ao contrato de emprego. Veja-se que não há, na documentação acostada aos autos pelo segundo reclamado, qualquer documento que demonstre a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, de modo a evitar o descumprimento de obrigações legais pela empregadora, que culminou com o ajuizamento da presente demanda e o deferimento de parcelas salariais. Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. Aliás, em relação à fiscalização, o ente público informou em sua contestação que "O contrato de prestação de serviços contou com servidor designado para acompanhar a execução (...), o qual se encarrega de exigir os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, inclusive mensalmente, e analisá-los quanto à sua correção, como condição para o pagamento das faturas", e "Quando constatadas irregularidades, foram instaurados procedimentos de apuração (...) inclusive com retenção das faturas envolvidas", sem, entretanto, juntar provas de efetiva fiscalização. Registra-se não haver violação ao artigo 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), nem contrariedade ao entendimento contido na Súmula nº 363 do TST, pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com o reclamado, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas à reclamante. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. O benefício auferido pela Administração Pública a partir da prestação dos serviços por parte das reclamantes impõe àquela o dever de arcar com o pagamento de todas as quantias relativas ao contrato de trabalho, ainda que devidas após a cessação deste, estando a condenação subsidiária, portanto, amparada em preceitos de lei que condizem com a proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Por isso, é viável dizer que a condenação subsidiária, em síntese, encontra amparo na lei. A decisão está em conformidade com a Súmula Vinculante no 10 do STF - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." -, adotando-se, como razões de decidir, a seguinte decisão, proferida por esta Turma no julgamento do processo no 0094600-79.2007.5.04.0018, em que foi Relatora a Exma. Desa. Maria Madalena Telesca, publicado em 25.05.2010: (...) Na espécie, não se trata de negar vigência ao artigo 71, da Lei 8.666/93, tampouco de declaração de sua inconstitucionalidade, mas apenas de interpretação em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Por oportuno, é importante salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamentos recentes, tem se manifestado pelo arquivamento de reclamações em que se alega desrespeito à Súmula Vinculante no 10, por decisões desta Justiça Especializada, fundamentadas na Súmula 331, do TST. (...) Entende-se que o fato de o STF ter declarado, na ADC nº 16, julgada em 24.11.2010, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993 (que contempla a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato) não impede a análise do caso em concreto para reconhecer a eventual responsabilidade do ente público na condição de tomador dos serviços prestados pelo empregado terceirizado. Cumpre ressaltar, ainda, que a presente decisão não viola o artigo 71, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, porque, com a edição da Súmula nº 11 deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Registra-se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços engloba um conceito amplo de obrigações trabalhistas (Súmula nº 331, VI, do TST), incluindo as verbas salariais e indenizatórias, bem como as multas prevista nos artigos 467 e 477 da CLT. Ou seja, abrange parcelas contratuais inadimplidas pelo empregador e também parcelas decorrentes do próprio ajuizamento de ação trabalhista. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso para responsabilizar subsidiariamente o segundo reclamado pela satisfação das parcelas deferidas na presente ação.” (fls. 1.569/1.574 - grifos acrescidos) À referida decisão, o segundo reclamado interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de violação dos arts. 5º, II, 22, XXVII, 37, caput, II e XXI, e §§ 2º e 6º, 48 e 97 da CF; 927 do CPC; 4º da LINDB; 2º, § 2º, 9º, 455 e 818, I, da CLT; 5º, § 5º, da Lei no 6.019/74; 16 da Lei 7.394/85; 121 da Lei no 14.133/2021; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; de afronta às decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE-760.931; de contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; e de divergência jurisprudencial (fls. 1.579/1.598). Em análise perfunctória, verifica-se a existência de transcendência jurídica da causa, por versar sobre questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria (Temas 246 e 1.118). Com efeito, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público. Logo, tem-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva da conduta culposa capaz de amparar a condenação subsidiária do ente público, a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 932, V, do CPC; a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para destrancar o recurso de revista; b) conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082708242007300000200732386. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082708242007300000200732386?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

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