Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0020750-94.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD (R$ 4.714,80 E R$ 325,21). GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E FGTS E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou a alegação de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores dos constritos em contas bancárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e se os valores bloqueados são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os elementos carreados ao processo comprovam a hipossuficiência financeira do Executado, diante da comprovação de desemprego e ausência de renda fixa. Circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.III.2. São impenhoráveis as verbas de natureza salarial, inclusive valores recebidos a título de rescisão contratual, por se destinarem à subsistência do devedor.III.3. Os valores oriundos do FGTS são absolutamente impenhoráveis, nos termos da legislação específica.III.4. A impenhorabilidade pode se estender a valores inferiores a 40 salários-mínimos, inclusive em conta diversa da poupança, quando evidenciada a natureza alimentar ou de reserva mínima. Ausentes hipóteses legais de mitigação da regra e demonstrado risco ao mínimo existencial, deve ser afastada a constrição. Precedentes. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 100 e 833, inc. IV e X, § 2º; Lei n.º 8.036/90, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS e REsp 1.660.671/RS; TJPR, Agravo de Instrumento, 0034919-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0025454-92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0073319-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, 0032253-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0088404-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.