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0020750-94.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0020750-94.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD (R$ 4.714,80 E R$ 325,21). GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E FGTS E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou a alegação de impenhorabilidade e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores dos constritos em contas bancárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e se os valores bloqueados são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os elementos carreados ao processo comprovam a hipossuficiência financeira do Executado, diante da comprovação de desemprego e ausência de renda fixa. Circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.III.2. São impenhoráveis as verbas de natureza salarial, inclusive valores recebidos a título de rescisão contratual, por se destinarem à subsistência do devedor.III.3. Os valores oriundos do FGTS são absolutamente impenhoráveis, nos termos da legislação específica.III.4. A impenhorabilidade pode se estender a valores inferiores a 40 salários-mínimos, inclusive em conta diversa da poupança, quando evidenciada a natureza alimentar ou de reserva mínima. Ausentes hipóteses legais de mitigação da regra e demonstrado risco ao mínimo existencial, deve ser afastada a constrição. Precedentes. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 100 e 833, inc. IV e X, § 2º; Lei n.º 8.036/90, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS e REsp 1.660.671/RS; TJPR, Agravo de Instrumento, 0034919-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0025454-92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0073319-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento, 0032253-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0088404-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.

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