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0020750-45.2023.5.04.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020750-45.2023.5.04.0013 RECORRENTE: EDUARDA DOS SANTOS MADRUGA BLAZEKIEWIECZ RECORRIDO: EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0020750-45.2023.5.04.0013 RECORRENTE: EDUARDA DOS SANTOS MADRUGA BLAZEKIEWIECZ RECORRIDO: EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. - ME E OUTROS (1) ROT 0020750-45.2023.5.04.0013 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDA DOS SANTOS MADRUGA BLAZEKIEWIECZ IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: CONDOMINIO EDIFICIO RESERVA GANZO Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. - ME CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (RS63984) RECURSO DE: EDUARDA DOS SANTOS MADRUGA BLAZEKIEWIECZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 153b8ce; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id c475fae). Representação processual regular (id d89c0ed). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O recurso não prospera. A prova por excelência da jornada de trabalho são os controles de horário, na forma como está obrigado o empregador que possui número de empregados superior ao estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT, sendo seu o ônus de produzi-la, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, conforme estabelece a Súmula 338, I, do TST. Para que a validade dessa prova seja afastada é necessária prova robusta, cujo ônus é do trabalhador, salvo na hipótese de, por exemplo, os cartões-ponto demonstrarem horários de entrada e saída uniformes, quando são considerados inválidos, prevalecendo a jornada alegada na petição inicial, sendo ônus do empregador desconstituí-la, nos exatos termos da Súmula 338, III, do TST. No presente caso, não vejo razão para declarar a invalidade dos cartões-ponto juntados no ID. 70d99bb, os quais consistem em controles eletrônicos da jornada de trabalho que, ao contrário do quanto apregoado pelo reclamante, apresentam marcações variáveis, revelando situação oposta àquela prevista na mencionada súmula de jurisprudência do TST. Como bem destacado na sentença, "os registros de ponto não apresentam quantidade significativa de jornadas registradas com o mesmo horário - ou seja, não são britânicos -, e visualizam-se registros anteriores ao início do horário contratual da jornada e posteriores ao fim do horário contratual da jornada" (ID. 5674d7b - fl. 572 do PDF). A título de exemplo, cito a semana de 04 a 08 de julho/2022 (cartão-ponto do ID. 70d99bb - fl. 126 do PDF)), em que houve registro variado de horários, antes e depois daqueles previstos contratualmente para o início e o término da prestação de serviços (das 08h às 17h): Dia 04 - das 08h às 17h; Dia 05 - das 07h50min às 17h02min; Dia 06 - das 07h51min às 16h51; Dia 07 - das 8h12 às 17h13min; e Dia 08 - das 07h45min às 17h40min. De outra parte, a ausência de assinatura do trabalhador não compromete a validade dos documentos, à luz do disposto na Portaria MTE nº 671/2021 (que revogou a Portaria MTE nº 1.510/2009). Nesse sentido, cito o seguinte precedente da Turma: "ESPELHO DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA DO EMPREGADO PARA VALIDADE. A simples ausência de assinatura dos extratos de ponto eletrônico, por si só, não acarreta a nulidade dos registros, especialmente quando os horários lançados são variáveis e há marcação de horas extras. A Portaria MTE nº 1.510/09, de 31-09-09, que regula o ponto eletrônico, não exige a assinatura do empregado no relatório de espelho de ponto" (processo TRT4 nº 0020748-14.2015.5.04.0027 - 7ª Turma - Relator: Des. Emílio Papaléo Zin, com a participação dos Desembargadores Denise Pacheco e João Pedro Silvestrin - julgamento realizado em 08.08.2019). Em relação aos intervalos intrajornada, a legislação autoriza a sua pré-assinalação (artigo 74, § 2º, da CLT e Portaria MTE nº 671/2021, que revogou a Portaria MTE nº 1.510/2009), cabendo à parte autora comprovar a alegada fruição a menor (fato constitutivo de seu direito - artigo 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC), ônus do qual a autora não se desincumbiu. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da Turma: "ESPELHO DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA DO EMPREGADO PARA VALIDADE. A simples ausência de assinatura dos extratos de ponto eletrônico, por si só, não acarreta a nulidade dos registros, especialmente quando os horários lançados são variáveis e há marcação de horas extras. A Portaria MTE nº 1.510/09, de 31-09-09, que regula o ponto eletrônico, não exige a assinatura do empregado no relatório de espelho de ponto " (processo TRT4 nº 0020748-14.2015.5.04.0027 - 7ª Turma - Relator: Des. Emílio Papaléo Zin, com a participação da Desa. Denise Pacheco e do Des. João Pedro Silvestrin - julgamento realizado em 08.08.2019). Não fosse isso o bastante, as razões recursais da reclamante tangenciam o não conhecimento, por ausência de efetivo ataque aos fundamentos da sentença, uma vez que o apelo ignora completamente o fato destacado pela magistrada, no sentido de que a autora, em seu depoimento, confessou o registro integral da jornada de trabalho nos cartões-ponto. A partir da análise do vídeo da gravação dos depoimentos das partes, disponibilizado no Sistema-PJe Mídias, a sentença destacou que, 'verbis': "Já em seu depoimento pessoal, relata que o registro do seu ponto era pelo celular, bem como que marcava o horário de entrada e o horário de saída, sendo o horário de saída o que ia embora, por exemplo, se fosse embora às 17h ou às 19h, registrava o ponto às 17h ou registrava às 19h, registrando no horário que da saída efetiva" (ID. 5674d7b - fl. 571 do PDF). Quanto à validade do banco de horas adotado, o apelo também deixar de atacar o fundamento da sentença referente ao teor do parágrafo único do artigo 59-B na CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse contexto, mantida a validade como meio de prova dos cartões-ponto juntados aos autos, e tendo em vista que as razões recursais estão baseadas exclusivamente na tese de que deveria ser adotada como veraz a jornada de trabalho apontada na petição inicial, deixando a reclamante de comprovar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, ou de impugnar a adoção do banco de horas por outro motivo além do alegado, e não comprovado, labor habitual em horas extras, é mantida a sentença que indeferiu todas as pretensões relativas à jornada de trabalho. Nego provimento.". Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "b. DAS HORAS EXTRAS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. CUMULAÇÃO EM RAZÃO DO MESMO FATO. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O recurso não prospera. Quanto ao labor em extensa jornada de trabalho, conforme analisado no item anterior, está sendo mantida a sentença que considerou válidos os registros horários juntados aos autos, cuja análise não autoriza concluir pelo labor habitual em jornada extraordinária. Ainda que assim não fosse, a eventual exigência de labor em jornadas extraordinárias, por si só, ainda que habitual, sem a demonstração de um efetivo dano a um projeto de vida e/ou ao convívio social e familiar, não seria capaz de gerar o dano existencial, uma vez que o descumprimento de direitos trabalhistas enseja os efeitos pecuniários correspondentes. É nesse sentido o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 02 do TRT4, 'verbis': "JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas". Em relação ao tratamento dispensado por seus superiores hierárquicos, novamente se trata de fatos que foram expressamente negados pela defesa da primeira reclamada, cabendo à autora o encargo de provar a veracidade de suas alegações, ônus do qual ela não se desincumbiu, uma vez que, repito, sequer foi produzida prova testemunhal. Na verdade, o apelo se resume a defender de forma peremptória que o relato dos fatos alegados na petição inicial, "de forma coerente e reiterada", serve como prova do alegado dano moral, o que não procede. Por conseguinte, não demonstrada qualquer conduta ilícita da empregadora que pudesse configurar ofensa à honra, imagem e/ou dignidade da reclamante, não há falar na sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento.". Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, o deferimento do pedido de indenização por dano moral existencial, decorrente do cumprimento de jornada excessiva pelo trabalhador, exige prova inequívoca do dano existencial por ele experimentado - não se trata, portanto, de dano in re ipsa -, sendo insuficiente, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ARESTOS SUPERADOS PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma consignou que "a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal". E, por constatar que o Tribunal de origem " nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho " " teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual ", considerando " como caracterizado o dano existencial sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor ", deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação a indenização deferida em razão da jornada exaustiva. 2 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 3 . No caso, todos os paradigmas colacionados no recurso de embargos contêm entendimento no sentido de que o dano existencial por jornada exaustiva emerge in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. Estão superados, pois, pela atual jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (sublinhei, Emb-E-RR-10336-49.2021.5.15.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA DE TRABALHO. PREJUÍZO NÃO PRESUMIDO. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de três salários do empregado, em razão da configuração de dano existencial e de ofensa à dignidade da pessoa humana. A Corte regional assentou que o empregado estava exposto à jornada extenuante, visto que, na função de motorista de caminhão, fazia viagens longas no período de 25 dias consecutivos e folgava de forma acumulada nos 5 dias restantes. A decisão regional não merece reparos, pois esta Corte tem entendido que o cumprimento de jornada excessiva, em função da prestação de horas extraordinárias habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a comprovação, no caso concreto, do prejuízo ensejador do abalo de ordem moral . A jornada exorbitante e o prejuízo ao trabalhador ficaram suficientemente provados, no caso concreto, pelo Regional, ao registrar que 'a concessão irregular do repouso semanal constatado no tópico precedente tolheu o empregado do adequado convívio com familiares e amigos, frustrando reposição energias necessárias à manutenção da saúde física e mental'. Destacou-se, ainda, que -no caso específico, não pode ser deixado de lado aspecto relevantíssimo: o empregado atuava dirigindo veículos pesados em estradas, donde decorre a conclusão de que a impossibilidade de flexibilização encontrava respaldo nos interesses maiores da sociedade de produzir segurança aos cidadãos que conduziam veículos pelas rodovias, porquanto sabe-se que uma pessoa cansada tem maior propensão ao erro, que pode ser fatal na situação de trabalho-. Portanto, in casu, comprovado o dano, o acórdão regional mostra-se em perfeita conformidade com o posicionamento sedimentado, atual e notório deste Tribunal. Agravo desprovido" (sublinhei, Ag-AIRR - 351-39.2022.5.10.0861, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-510-90.2014.5.09.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024; RRAg-772-57.2017.5.09.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RR-11034-23.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; RR-464-37.2016.5.06.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-11056-40.2016.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; e RR-474-84.2023.5.06.0191, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/09/2024. Na hipótese, a Turma julgadora considerou que a prestação de jornada de trabalho extensa, por si só, não configura dano existencial, julgando improcedente o pedido de indenização formulado na petição inicial. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a atual iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, parágrafo 7º, da CLT, tendo-se por superada eventual divergência jurisprudencial sobre o tema. Nego seguimento ao recurso no tópico "c. DO DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO RESERVA GANZO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020750-45.2023.5.04.0013 RECORRENTE: EDUARDA DOS SANTOS MADRUGA BLAZEKIEWIECZ RECORRIDO: EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb570c proferida nos autos. ROT 0020750-45.2023.5.04.0013 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDA DOS SANTOS MADRUGA BLAZEKIEWIECZ IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: CONDOMINIO EDIFICIO RESERVA GANZO Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. - ME CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (RS63984) RECURSO DE: EDUARDA DOS SANTOS MADRUGA BLAZEKIEWIECZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 153b8ce; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id c475fae). Representação processual regular (id d89c0ed). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O recurso não prospera. A prova por excelência da jornada de trabalho são os controles de horário, na forma como está obrigado o empregador que possui número de empregados superior ao estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT, sendo seu o ônus de produzi-la, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, conforme estabelece a Súmula 338, I, do TST. Para que a validade dessa prova seja afastada é necessária prova robusta, cujo ônus é do trabalhador, salvo na hipótese de, por exemplo, os cartões-ponto demonstrarem horários de entrada e saída uniformes, quando são considerados inválidos, prevalecendo a jornada alegada na petição inicial, sendo ônus do empregador desconstituí-la, nos exatos termos da Súmula 338, III, do TST. No presente caso, não vejo razão para declarar a invalidade dos cartões-ponto juntados no ID. 70d99bb, os quais consistem em controles eletrônicos da jornada de trabalho que, ao contrário do quanto apregoado pelo reclamante, apresentam marcações variáveis, revelando situação oposta àquela prevista na mencionada súmula de jurisprudência do TST. Como bem destacado na sentença, "os registros de ponto não apresentam quantidade significativa de jornadas registradas com o mesmo horário - ou seja, não são britânicos -, e visualizam-se registros anteriores ao início do horário contratual da jornada e posteriores ao fim do horário contratual da jornada" (ID. 5674d7b - fl. 572 do PDF). A título de exemplo, cito a semana de 04 a 08 de julho/2022 (cartão-ponto do ID. 70d99bb - fl. 126 do PDF)), em que houve registro variado de horários, antes e depois daqueles previstos contratualmente para o início e o término da prestação de serviços (das 08h às 17h): Dia 04 - das 08h às 17h; Dia 05 - das 07h50min às 17h02min; Dia 06 - das 07h51min às 16h51; Dia 07 - das 8h12 às 17h13min; e Dia 08 - das 07h45min às 17h40min. De outra parte, a ausência de assinatura do trabalhador não compromete a validade dos documentos, à luz do disposto na Portaria MTE nº 671/2021 (que revogou a Portaria MTE nº 1.510/2009). Nesse sentido, cito o seguinte precedente da Turma: "ESPELHO DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA DO EMPREGADO PARA VALIDADE. A simples ausência de assinatura dos extratos de ponto eletrônico, por si só, não acarreta a nulidade dos registros, especialmente quando os horários lançados são variáveis e há marcação de horas extras. A Portaria MTE nº 1.510/09, de 31-09-09, que regula o ponto eletrônico, não exige a assinatura do empregado no relatório de espelho de ponto" (processo TRT4 nº 0020748-14.2015.5.04.0027 - 7ª Turma - Relator: Des. Emílio Papaléo Zin, com a participação dos Desembargadores Denise Pacheco e João Pedro Silvestrin - julgamento realizado em 08.08.2019). Em relação aos intervalos intrajornada, a legislação autoriza a sua pré-assinalação (artigo 74, § 2º, da CLT e Portaria MTE nº 671/2021, que revogou a Portaria MTE nº 1.510/2009), cabendo à parte autora comprovar a alegada fruição a menor (fato constitutivo de seu direito - artigo 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC), ônus do qual a autora não se desincumbiu. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da Turma: "ESPELHO DE PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA DO EMPREGADO PARA VALIDADE. A simples ausência de assinatura dos extratos de ponto eletrônico, por si só, não acarreta a nulidade dos registros, especialmente quando os horários lançados são variáveis e há marcação de horas extras. A Portaria MTE nº 1.510/09, de 31-09-09, que regula o ponto eletrônico, não exige a assinatura do empregado no relatório de espelho de ponto " (processo TRT4 nº 0020748-14.2015.5.04.0027 - 7ª Turma - Relator: Des. Emílio Papaléo Zin, com a participação da Desa. Denise Pacheco e do Des. João Pedro Silvestrin - julgamento realizado em 08.08.2019). Não fosse isso o bastante, as razões recursais da reclamante tangenciam o não conhecimento, por ausência de efetivo ataque aos fundamentos da sentença, uma vez que o apelo ignora completamente o fato destacado pela magistrada, no sentido de que a autora, em seu depoimento, confessou o registro integral da jornada de trabalho nos cartões-ponto. A partir da análise do vídeo da gravação dos depoimentos das partes, disponibilizado no Sistema-PJe Mídias, a sentença destacou que, 'verbis': "Já em seu depoimento pessoal, relata que o registro do seu ponto era pelo celular, bem como que marcava o horário de entrada e o horário de saída, sendo o horário de saída o que ia embora, por exemplo, se fosse embora às 17h ou às 19h, registrava o ponto às 17h ou registrava às 19h, registrando no horário que da saída efetiva" (ID. 5674d7b - fl. 571 do PDF). Quanto à validade do banco de horas adotado, o apelo também deixar de atacar o fundamento da sentença referente ao teor do parágrafo único do artigo 59-B na CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse contexto, mantida a validade como meio de prova dos cartões-ponto juntados aos autos, e tendo em vista que as razões recursais estão baseadas exclusivamente na tese de que deveria ser adotada como veraz a jornada de trabalho apontada na petição inicial, deixando a reclamante de comprovar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, ou de impugnar a adoção do banco de horas por outro motivo além do alegado, e não comprovado, labor habitual em horas extras, é mantida a sentença que indeferiu todas as pretensões relativas à jornada de trabalho. Nego provimento.". Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "b. DAS HORAS EXTRAS". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. CUMULAÇÃO EM RAZÃO DO MESMO FATO. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) O recurso não prospera. Quanto ao labor em extensa jornada de trabalho, conforme analisado no item anterior, está sendo mantida a sentença que considerou válidos os registros horários juntados aos autos, cuja análise não autoriza concluir pelo labor habitual em jornada extraordinária. Ainda que assim não fosse, a eventual exigência de labor em jornadas extraordinárias, por si só, ainda que habitual, sem a demonstração de um efetivo dano a um projeto de vida e/ou ao convívio social e familiar, não seria capaz de gerar o dano existencial, uma vez que o descumprimento de direitos trabalhistas enseja os efeitos pecuniários correspondentes. É nesse sentido o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 02 do TRT4, 'verbis': "JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas". Em relação ao tratamento dispensado por seus superiores hierárquicos, novamente se trata de fatos que foram expressamente negados pela defesa da primeira reclamada, cabendo à autora o encargo de provar a veracidade de suas alegações, ônus do qual ela não se desincumbiu, uma vez que, repito, sequer foi produzida prova testemunhal. Na verdade, o apelo se resume a defender de forma peremptória que o relato dos fatos alegados na petição inicial, "de forma coerente e reiterada", serve como prova do alegado dano moral, o que não procede. Por conseguinte, não demonstrada qualquer conduta ilícita da empregadora que pudesse configurar ofensa à honra, imagem e/ou dignidade da reclamante, não há falar na sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento.". Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, o deferimento do pedido de indenização por dano moral existencial, decorrente do cumprimento de jornada excessiva pelo trabalhador, exige prova inequívoca do dano existencial por ele experimentado - não se trata, portanto, de dano in re ipsa -, sendo insuficiente, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ARESTOS SUPERADOS PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma consignou que "a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal". E, por constatar que o Tribunal de origem " nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho " " teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual ", considerando " como caracterizado o dano existencial sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor ", deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação a indenização deferida em razão da jornada exaustiva. 2 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 3 . No caso, todos os paradigmas colacionados no recurso de embargos contêm entendimento no sentido de que o dano existencial por jornada exaustiva emerge in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. Estão superados, pois, pela atual jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (sublinhei, Emb-E-RR-10336-49.2021.5.15.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA DE TRABALHO. PREJUÍZO NÃO PRESUMIDO. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de três salários do empregado, em razão da configuração de dano existencial e de ofensa à dignidade da pessoa humana. A Corte regional assentou que o empregado estava exposto à jornada extenuante, visto que, na função de motorista de caminhão, fazia viagens longas no período de 25 dias consecutivos e folgava de forma acumulada nos 5 dias restantes. A decisão regional não merece reparos, pois esta Corte tem entendido que o cumprimento de jornada excessiva, em função da prestação de horas extraordinárias habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a comprovação, no caso concreto, do prejuízo ensejador do abalo de ordem moral . A jornada exorbitante e o prejuízo ao trabalhador ficaram suficientemente provados, no caso concreto, pelo Regional, ao registrar que 'a concessão irregular do repouso semanal constatado no tópico precedente tolheu o empregado do adequado convívio com familiares e amigos, frustrando reposição energias necessárias à manutenção da saúde física e mental'. Destacou-se, ainda, que -no caso específico, não pode ser deixado de lado aspecto relevantíssimo: o empregado atuava dirigindo veículos pesados em estradas, donde decorre a conclusão de que a impossibilidade de flexibilização encontrava respaldo nos interesses maiores da sociedade de produzir segurança aos cidadãos que conduziam veículos pelas rodovias, porquanto sabe-se que uma pessoa cansada tem maior propensão ao erro, que pode ser fatal na situação de trabalho-. Portanto, in casu, comprovado o dano, o acórdão regional mostra-se em perfeita conformidade com o posicionamento sedimentado, atual e notório deste Tribunal. Agravo desprovido" (sublinhei, Ag-AIRR - 351-39.2022.5.10.0861, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-510-90.2014.5.09.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024; RRAg-772-57.2017.5.09.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RR-11034-23.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; RR-464-37.2016.5.06.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-11056-40.2016.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; e RR-474-84.2023.5.06.0191, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/09/2024. Na hipótese, a Turma julgadora considerou que a prestação de jornada de trabalho extensa, por si só, não configura dano existencial, julgando improcedente o pedido de indenização formulado na petição inicial. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a atual iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, parágrafo 7º, da CLT, tendo-se por superada eventual divergência jurisprudencial sobre o tema. Nego seguimento ao recurso no tópico "c. DO DANO MORAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. - ME

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