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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020749-91.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: KARINA ARRUDA FERREIRA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a64d2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 04 de setembro de 2026. FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. A reclamada SDB Comércio de Alimentos Ltda. apresenta exceção de incompetência territorial, ao argumento de que a reclamante prestou serviços exclusivamente em Caxias do Sul/RS, onde também reside. Requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. A reclamante manifesta concordância com a exceção, reconhecendo que a distribuição da demanda neste Juízo ocorreu por equívoco e requerendo a remessa dos autos para Caxias do Sul/RS. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços. No caso, é incontroverso que a reclamante prestou serviços exclusivamente em Caxias do Sul/RS, circunstância que, inclusive, foi reconhecida pela própria autora. Assim, acolho a exceção de incompetência territorial e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Caxias do Sul/RS, observada a distribuição por sorteio. Retire-se o feito da pauta. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020749-91.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: KARINA ARRUDA FERREIRA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a64d2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 04 de setembro de 2026. FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. A reclamada SDB Comércio de Alimentos Ltda. apresenta exceção de incompetência territorial, ao argumento de que a reclamante prestou serviços exclusivamente em Caxias do Sul/RS, onde também reside. Requer a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. A reclamante manifesta concordância com a exceção, reconhecendo que a distribuição da demanda neste Juízo ocorreu por equívoco e requerendo a remessa dos autos para Caxias do Sul/RS. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços. No caso, é incontroverso que a reclamante prestou serviços exclusivamente em Caxias do Sul/RS, circunstância que, inclusive, foi reconhecida pela própria autora. Assim, acolho a exceção de incompetência territorial e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Caxias do Sul/RS, observada a distribuição por sorteio. Retire-se o feito da pauta. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA ARRUDA FERREIRA
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