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0020749-41.2024.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020749-41.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: GUILHERME TRINDADE PATRICIO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02eb6ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 21 de agosto de 2019 e extinguir o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inc. II, do CPC. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUILHERME TRINDADE PATRÍCIO contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas no período imprescrito: (1) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, apuradas pelos cartões-ponto no período de 21 de agosto de 2019 a 31 de maio de 2023 e pela jornada arbitrada das 6h30min às 19h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo, no período de 1º de junho de 2023 a 4 de abril de 2024, com os adicionais e critérios da fundamentação, e com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em décimo terceiro salário, férias com um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observada a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST em 20 de março de 2023; (2) o adicional das horas destinadas à compensação e as horas excedentes do módulo semanal, em razão da nulidade do regime de compensação de jornada no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022, na forma do item III da Súmula 85 do TST, com os mesmos reflexos; (3) pagamento em dobro dos feriados nacionais e locais legalmente instituídos que recaírem de segunda-feira a sábado entre 1º de junho de 2023 e 4 de abril de 2024, excluídos os dias 25 de dezembro de 2023 e 1º de janeiro de 2024 e o período de férias de 1º a 20 de fevereiro de 2024, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (4) adicional de insalubridade em grau médio, de vinte por cento sobre o salário mínimo, no período de 21 de agosto de 2019 a 31 de maio de 2023, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, integrando o adicional a base de cálculo das horas extraordinárias do mesmo período. Julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão do desligamento em rescisão indireta, com as verbas rescisórias correspondentes e a entrega de guias; de pagamento da multa do art. 477 da CLT; de pagamento em dobro dos domingos e feriados no período de 21 de agosto de 2019 a 31 de maio de 2023; de pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada; de diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida; de adicional de periculosidade; de indenização compensatória pelo lanche; de diferenças de participação nos lucros e resultados; e de indenização por dano existencial e moral. Dedução. Autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias no curso do contrato, restrita ao mês de competência do pagamento, nos termos da fundamentação. Liquidação. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os critérios ali fixados, em três períodos: IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 desde o vencimento de cada parcela até o ajuizamento; taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal, na forma da Lei 14.905/2024. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. Devidos pela reclamada ao procurador do reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação, e pelo reclamante ao procurador da reclamada em 10% sobre os valores em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, corrigidos na forma da Lei 6.899/81. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 120.000,00. Custas processuais de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME TRINDADE PATRICIO

  2. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020749-41.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: GUILHERME TRINDADE PATRICIO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02eb6ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 21 de agosto de 2019 e extinguir o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inc. II, do CPC. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUILHERME TRINDADE PATRÍCIO contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas no período imprescrito: (1) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, apuradas pelos cartões-ponto no período de 21 de agosto de 2019 a 31 de maio de 2023 e pela jornada arbitrada das 6h30min às 19h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo, no período de 1º de junho de 2023 a 4 de abril de 2024, com os adicionais e critérios da fundamentação, e com reflexos em repousos semanais remunerados e, com estes, em décimo terceiro salário, férias com um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observada a cisão do item II da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST em 20 de março de 2023; (2) o adicional das horas destinadas à compensação e as horas excedentes do módulo semanal, em razão da nulidade do regime de compensação de jornada no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022, na forma do item III da Súmula 85 do TST, com os mesmos reflexos; (3) pagamento em dobro dos feriados nacionais e locais legalmente instituídos que recaírem de segunda-feira a sábado entre 1º de junho de 2023 e 4 de abril de 2024, excluídos os dias 25 de dezembro de 2023 e 1º de janeiro de 2024 e o período de férias de 1º a 20 de fevereiro de 2024, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (4) adicional de insalubridade em grau médio, de vinte por cento sobre o salário mínimo, no período de 21 de agosto de 2019 a 31 de maio de 2023, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, integrando o adicional a base de cálculo das horas extraordinárias do mesmo período. Julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de conversão do desligamento em rescisão indireta, com as verbas rescisórias correspondentes e a entrega de guias; de pagamento da multa do art. 477 da CLT; de pagamento em dobro dos domingos e feriados no período de 21 de agosto de 2019 a 31 de maio de 2023; de pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada; de diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida; de adicional de periculosidade; de indenização compensatória pelo lanche; de diferenças de participação nos lucros e resultados; e de indenização por dano existencial e moral. Dedução. Autorizada a dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias no curso do contrato, restrita ao mês de competência do pagamento, nos termos da fundamentação. Liquidação. As parcelas serão apuradas em liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os critérios ali fixados, em três períodos: IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 desde o vencimento de cada parcela até o ajuizamento; taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal, na forma da Lei 14.905/2024. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. Devidos pela reclamada ao procurador do reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação, e pelo reclamante ao procurador da reclamada em 10% sobre os valores em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, corrigidos na forma da Lei 6.899/81. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 120.000,00. Custas processuais de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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