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0020749-28.2025.5.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020749-28.2025.5.04.0001 REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f7920 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 09 de setembro de 2026. WILLIAN BARCELOS DE MELLO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente o cálculo de liquidação do julgado ou, querendo, apresente impugnação fundamentada aos cálculos do exequente (ID a241669), sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. A elaboração deverá ser feita PREFERENCIALMENTE pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo .PJC exportado pelo PJe-Calc, conforme art. 22, § 6ª, da Resolução CSJT nº 185/2017, alterado pelo ATO CSJT.GP.SG nº 146/202; ou obrigatoriamente apresentando resumo conforme Recomendação nº 1/2015 da Corregedoria Regional do TRT4. Se a parte apresentar cálculo elaborado no PJe-Calc e não juntar o arquivo PJC diretamente no PJe, deverá encaminhá-lo, de imediato, à secretaria da vara, pelo e-mail varapoa_01@trt4.jus.br. Apresentados os cálculos, dê-se vista na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Deverão também ser observados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, os seguintes critérios: Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros, nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal Obs.: No caso de a reclamada estar em recuperação judicial, a atualização deverá ser até a data do pedido da recuperação; no caso de ser massa falida, até a data da decretação da falência. Em ambos os casos, a referida data deverá ser a "Data de Liquidação" no PJe-Calc. Execução contra Fazenda Pública e equiparados, quando responsáveis principais: aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (salvo se expedido/pago precatório até 25/03/2015, quando então aplica-se a TR até tal data e IPCA-E no período posterior), acrescido de juros da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, somente a "SELIC (Receita Federal)", conforme o artigo 3° da EC 113/2021. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E - Do ajuizamento até 08/12/2021 IPCA-E Juros Caderneta de Poupança De 09/12/2021 em diante Sem Correção SELIC (Receita Federal) FGTS - Atualização dos depósitos - Corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, de acordo com a orientação jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST, salvo determinação de depósito em conta vinculada (independentemente de eventual posterior liberação por alvará), quando deve ser observado o índice de correção próprio do órgão gestor, nos termos da Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região;Honorários de Assistência Judiciária - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor, conforme Súmula nº 37 do E. TRT da 4ª Região;Contribuições Previdenciárias - Serão calculadas segundo critérios da Súmula 26 do E. TRT da 4ª Região e Orientação Jurisprudencial nª 01 da SEEx. Devem ser consideradas como contribuições dessa espécie as parcelas devidas pelo empregado, pelo empregador e seguro acidente do trabalho (SAT). As parcelas relativas à arrecadação destinada a terceiros não têm natureza previdenciária, por isso sua execução refoge da competência restrita da Justiça do Trabalho;Imposto de Renda - Os descontos fiscais devem ser calculados conforme disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei nº 12.350/2010 e observando-se a Súmula 53 do TRT - 4ª Região;Horas Extras - Devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratória, conforme previsto na Súmula nº 264 do C. TST. Orientações quanto à metodologia e à apresentação do cálculo: No PJe-Calc, é imperioso o preenchimento do CPF das partes pessoas físicas e o CNPJ das partes pessoas jurídicas.O cálculo de liquidação deverá apresentar a integralidade dos valores devidos e o demonstrativo com os abatimentos dos valores já liberados.No caso de condenação subsidiária, havendo períodos diversos de responsabilidades para cada uma das reclamadas, o cálculo de liquidação deverá contemplar, em quadros-resumos distintos, as responsabilidades de cada uma delas.Deverá ser especificado de forma expressa se o FGTS deverá ser pago diretamente à parte autora ou se deverá ser recolhido em sua conta vinculada, conforme sentença.Havendo condenação ao pagamento de honorários periciais (fase de instrução), na planilha resumo de cálculos deverá constar a respectiva rubrica, com atualização pelo IGP-M.Havendo condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária, deverá ser apresentado o valor devido, separando o principal e os juros.No cálculo (de 2%) das Custas de Conhecimento Devidas, deverá ser selecionada a opção "Bruto Devido ao Reclamante", sem “Outros débitos do reclamado”. Fazenda pública e equiparados são sempre isentos.Em caso de recolhimento de custas processuais, por ocasião de interposição de recursos, estas deverão ser abatidas nos cálculos, com a apuração de eventual saldo remanescente devido a titulo de custas processuais. Caso o cálculo de liquidação não atenda às determinações acima, a parte contrária será instada a apresentá-lo, sob pena de elaboração da conta por contador nomeado. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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