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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0020749-06.2024.5.04.0731 RECORRENTE: FLAVIO ALBERTO CREMONESE RECORRIDO: M. H. SMIDT COMBUSTIVEIS EIRELI - ME A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02109eb) proferida nos autos do processo 0020749-06.2024.5.04.0731 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020749-06.2024.5.04.0731 RECORRENTE: FLÁVIO ALBERTO CREMONESE ADVOGADA: Dra. SILVIA SALLON ROSSONI ADVOGADA: Dra. BRUNA ROSALES DIDONE RECORRIDO: M. H. SMIDT COMBUSTÍVEIS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. GUILHERME VALENTINI GMMAR/gal/pat D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MARCAÇÃO BRITÂNICA. SÚMULA 338, III, DO TST 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, com os destaques da parte, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “O reclamante opõe embargos de declaração alegando que há omissão e contradição no acórdão na análise das horas extras. Afirma que não foi analisada a alegação, também não examinada na sentença, de que os controles de ponto são inválidos devido aos registros invariáveis de início e término da jornada de trabalho, na forma da Súmula 338 do TST. Analisa-se. O reclamante, no recurso ordinário (fls. 185-186), sustentou que ‘Os cartões ponto apresentados pela reclamada possuem registros britânicos, assim, devem ser declarados nulos por força da súmula 338 do TST’ (sic - fl. 186). Conforme o acórdão (ID. 177f32d), esta Turma julgadora manteve "a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT" (fl. 228) quanto às horas extras. Contudo, na sentença (fls. 151-153), o Juízo de origem não examinou especificamente a alegação do reclamante, constante na manifestação sobre os documentos juntados aos autos com a defesa, de que ‘os cartões ponto não podem ser utilizados como meio de prova, ao passo que não indicam a jornada de trabalho real do trabalhador, uma vez que os registros são britânicos [...] merece ser decreta a confissão da reclamada quanto as horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno’ (fl. 95 - sublinha-se). Dessa forma, à luz do art. 897-A da CLT, dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição, cabe complementar o acórdão. A Súmula 338, III, do TST, consagra o entendimento de que ‘Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.’. No caso, embora os controles de ponto (IDs. 6e61371 e seguintes) consignem horários invariáveis de jornada de trabalho, as anotações foram feitas manualmente pelo reclamante. Salienta-se que é de certa forma normal que o registro manual dos horários cumpridos sejam feitos pelo próprio trabalhador com arredondamentos, por pura comodidade de sua parte, não sendo essa circunstância suficiente para invalidar os controles de ponto. Assim, não havendo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade das anotações - nem mesmo a prova oral produzida, que nada esclarece quanto aos registros de horário, conforme a gravação que consta no sistema PJE Mídias (ID. e57432f) -, entende-se que os controles de ponto são válidos e retratam as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo reclamante. Dessa forma, acolhem-se, em parte, os embargos de declaração para acrescer fundamentos ao acórdão, sem atribuição de efeito modificativo.” O recorrente pretende seja reconhecida a invalidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, porquanto apresentam marcações invariáveis. Sustenta que, nos termos da Súmula 338, III, do TST, que reputa contrariada, a apresentação de registros em tais condições inverte o ônus da prova em desfavor do empregador. Pugna pela condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, conforme jornada descrita na petição inicial. Ainda, maneja divergência jurisprudencial. À análise. Cinge-se a questão em definir sobre a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, para o fim de apuração de horas extras. Consoante as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, os cartões de ponto apresentados pela reclamada revelam marcações uniformes relativas à jornada do empregado. Não obstante, concluiu aquela Corte pela validade dos apontamentos, sob o fundamento de que competia ao reclamante o ônus probatório quanto à jornada extraordinária. Nos termos do item III da Súmula 338 do TST, “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. A circunstância de os registros terem sido lançados manualmente pelo próprio reclamante não altera essa conclusão. A diretriz da Súmula 338, III, do TST está vinculada à uniformidade dos horários consignados nos controles, não à forma manual ou eletrônica de sua anotação. Tampouco o fato de o empregado ter preenchido ou assinado os cartões é suficiente, por si só, para afastar a presunção decorrente das marcações invariáveis. Nesse sentido, esta Corte já reconheceu a incidência do verbete mesmo em hipótese na qual os controles britânicos estavam assinados pelo trabalhador. Segundo tais diretrizes, a apresentação de cartões de ponto contendo marcações uniformes inverte o ônus probatório em desfavor do empregador, tendo em vista a invalidade daqueles como meio de prova. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: “(...) II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, cinge-se a controvérsia em definir se são válidos os cartões de ponto colacionados aos autos pela Reclamada, os quais consignam horários de entrada invariáveis, conforme informações constantes do acórdão regional. Em que pese os registros apresentados pela Reclamada se mostrassem uniformes, o Tribunal Regional considerou válidos os documentos apresentados. Concluiu que competia ao Autor o ônus probatório acerca da jornada extraordinária, afastando a aplicação da Súmula 338, III/TST. 3. A Súmula 338, III, do TST consagra que ‘Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir’. Conforme a diretriz contida no aludido verbete sumular, controles de ponto que apresentam horários de entrada invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar válidos os cartões ponto, muito embora registrassem horários de entrada britânicos, consignando que o ônus probatório acerca da jornada extraordinária competia ao Reclamante, proferiu acórdão contrário à Súmula 338, III/TST. Recurso de revista conhecido e provido”. (RRAg-0001075-47.2022.5.11.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/10/2024). “(...) II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. Hipótese em que o TRT deu provimento ao recurso de revista do réu para reconhecer a validade dos cartões de ponto e excluir a condenação em horas extras. Ao fazê-lo, consignou: ‘ainda que os registros de horário contenham anotações invariáveis, o ônus da prova acerca do eventual cumprimento de jornada extraordinária permanece a cargo do empregado, já que fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT ‘. Registrou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar a veracidade dos cartões de ponto, assentando que ‘o depoimento de apenas uma testemunha não tem força probante para tanto‘. 3.2. Este Tribunal há muito sedimentou, no item III de sua Súmula nº 338, a compreensão de que ‘Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir‘. 3.3. À luz da jurisprudência pacífica desta Corte, se a empresa deixa de apresentar em juízo os cartões de ponto que lhe incumbia manter por força de disposição legal expressa, ou apresenta registros inválidos, como é o caso de anotações uniformes, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial, cabendo ao empregador produzir prova em contrário. 3.4. Provido o recurso de revista para reconhecer a invalidade dos cartões de ponto que consignam horários invariáveis e restabelecer a sentença quanto ao deferimento de horas extras, com determinação de retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame das questões que ficaram prejudicadas pela exclusão da condenação. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.” (RRAg-336586-92.2006.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2025). “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III/TST. ÔNUS DA PROVA. Em que pese os registros apresentados pela Reclamada se mostrassem uniformes, o Tribunal Regional considerou válidos os documentos apresentados. Concluiu que competia ao Autor o ônus probatório acerca da jornada extraordinária, afastando a aplicação da Súmula 338, III/TST. A Súmula 338, III, do TST consagra que ‘Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir’. Conforme a diretriz contida no aludido verbete sumular, controles de ponto que apresentam horários de entrada invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar válidos os cartões ponto, muito embora registrassem horários de entrada britânicos, consignando que o ônus probatório acerca da jornada extraordinária competia ao Reclamante, proferiu acórdão contrário à Súmula 338, III do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-727-60.2021.5.12.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 338, III, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 818, II, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. Trata-se de insurgência recursal contra acórdão no qual foi determinado que o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada seria do reclamante, ainda que os registros de horário contenham anotações invariáveis. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que ‘os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir‘, conforme diretriz da Súmula 338, III, do TST. Precedentes. No caso concreto, não obstante a inversão do ônus da prova ante a juntada de controle de jornada invariável, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou a fruição irregular do intervalo intrajornada. O TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e violou o artigo 818, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1000573-41.2019.5.02.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2026). Dessa forma, merece reforma o entendimento regional que considerou válidos os cartões de ponto que contém marcações britânicas, tendo imputado ao reclamante o ônus probatório em relação à jornada extraordinária. Transcendência política reconhecida. Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, III, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 338, III, do TST, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a invalidade dos cartões de ponto que demonstram jornada invariável, inverter o ônus probatório quanto à jornada praticada no período por eles abrangido, determinando o pagamento das horas extras apuradas, assim como seus reflexos, conforme postulado em petição inicial. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114065948300000201600646. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114065948300000201600646?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - M. H. SMIDT COMBUSTIVEIS EIRELI - ME
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0020749-06.2024.5.04.0731 RECORRENTE: FLAVIO ALBERTO CREMONESE RECORRIDO: M. H. SMIDT COMBUSTIVEIS EIRELI - ME A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02109eb) proferida nos autos do processo 0020749-06.2024.5.04.0731 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020749-06.2024.5.04.0731 RECORRENTE: FLÁVIO ALBERTO CREMONESE ADVOGADA: Dra. SILVIA SALLON ROSSONI ADVOGADA: Dra. BRUNA ROSALES DIDONE RECORRIDO: M. H. SMIDT COMBUSTÍVEIS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. GUILHERME VALENTINI GMMAR/gal/pat D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MARCAÇÃO BRITÂNICA. SÚMULA 338, III, DO TST 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, com os destaques da parte, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “O reclamante opõe embargos de declaração alegando que há omissão e contradição no acórdão na análise das horas extras. Afirma que não foi analisada a alegação, também não examinada na sentença, de que os controles de ponto são inválidos devido aos registros invariáveis de início e término da jornada de trabalho, na forma da Súmula 338 do TST. Analisa-se. O reclamante, no recurso ordinário (fls. 185-186), sustentou que ‘Os cartões ponto apresentados pela reclamada possuem registros britânicos, assim, devem ser declarados nulos por força da súmula 338 do TST’ (sic - fl. 186). Conforme o acórdão (ID. 177f32d), esta Turma julgadora manteve "a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT" (fl. 228) quanto às horas extras. Contudo, na sentença (fls. 151-153), o Juízo de origem não examinou especificamente a alegação do reclamante, constante na manifestação sobre os documentos juntados aos autos com a defesa, de que ‘os cartões ponto não podem ser utilizados como meio de prova, ao passo que não indicam a jornada de trabalho real do trabalhador, uma vez que os registros são britânicos [...] merece ser decreta a confissão da reclamada quanto as horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno’ (fl. 95 - sublinha-se). Dessa forma, à luz do art. 897-A da CLT, dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição, cabe complementar o acórdão. A Súmula 338, III, do TST, consagra o entendimento de que ‘Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.’. No caso, embora os controles de ponto (IDs. 6e61371 e seguintes) consignem horários invariáveis de jornada de trabalho, as anotações foram feitas manualmente pelo reclamante. Salienta-se que é de certa forma normal que o registro manual dos horários cumpridos sejam feitos pelo próprio trabalhador com arredondamentos, por pura comodidade de sua parte, não sendo essa circunstância suficiente para invalidar os controles de ponto. Assim, não havendo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade das anotações - nem mesmo a prova oral produzida, que nada esclarece quanto aos registros de horário, conforme a gravação que consta no sistema PJE Mídias (ID. e57432f) -, entende-se que os controles de ponto são válidos e retratam as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo reclamante. Dessa forma, acolhem-se, em parte, os embargos de declaração para acrescer fundamentos ao acórdão, sem atribuição de efeito modificativo.” O recorrente pretende seja reconhecida a invalidade dos cartões de ponto acostados pela reclamada, porquanto apresentam marcações invariáveis. Sustenta que, nos termos da Súmula 338, III, do TST, que reputa contrariada, a apresentação de registros em tais condições inverte o ônus da prova em desfavor do empregador. Pugna pela condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, conforme jornada descrita na petição inicial. Ainda, maneja divergência jurisprudencial. À análise. Cinge-se a questão em definir sobre a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, para o fim de apuração de horas extras. Consoante as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, os cartões de ponto apresentados pela reclamada revelam marcações uniformes relativas à jornada do empregado. Não obstante, concluiu aquela Corte pela validade dos apontamentos, sob o fundamento de que competia ao reclamante o ônus probatório quanto à jornada extraordinária. Nos termos do item III da Súmula 338 do TST, “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. A circunstância de os registros terem sido lançados manualmente pelo próprio reclamante não altera essa conclusão. A diretriz da Súmula 338, III, do TST está vinculada à uniformidade dos horários consignados nos controles, não à forma manual ou eletrônica de sua anotação. Tampouco o fato de o empregado ter preenchido ou assinado os cartões é suficiente, por si só, para afastar a presunção decorrente das marcações invariáveis. Nesse sentido, esta Corte já reconheceu a incidência do verbete mesmo em hipótese na qual os controles britânicos estavam assinados pelo trabalhador. Segundo tais diretrizes, a apresentação de cartões de ponto contendo marcações uniformes inverte o ônus probatório em desfavor do empregador, tendo em vista a invalidade daqueles como meio de prova. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: “(...) II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, cinge-se a controvérsia em definir se são válidos os cartões de ponto colacionados aos autos pela Reclamada, os quais consignam horários de entrada invariáveis, conforme informações constantes do acórdão regional. Em que pese os registros apresentados pela Reclamada se mostrassem uniformes, o Tribunal Regional considerou válidos os documentos apresentados. Concluiu que competia ao Autor o ônus probatório acerca da jornada extraordinária, afastando a aplicação da Súmula 338, III/TST. 3. A Súmula 338, III, do TST consagra que ‘Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir’. Conforme a diretriz contida no aludido verbete sumular, controles de ponto que apresentam horários de entrada invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar válidos os cartões ponto, muito embora registrassem horários de entrada britânicos, consignando que o ônus probatório acerca da jornada extraordinária competia ao Reclamante, proferiu acórdão contrário à Súmula 338, III/TST. Recurso de revista conhecido e provido”. (RRAg-0001075-47.2022.5.11.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/10/2024). “(...) II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. Hipótese em que o TRT deu provimento ao recurso de revista do réu para reconhecer a validade dos cartões de ponto e excluir a condenação em horas extras. Ao fazê-lo, consignou: ‘ainda que os registros de horário contenham anotações invariáveis, o ônus da prova acerca do eventual cumprimento de jornada extraordinária permanece a cargo do empregado, já que fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT ‘. Registrou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar a veracidade dos cartões de ponto, assentando que ‘o depoimento de apenas uma testemunha não tem força probante para tanto‘. 3.2. Este Tribunal há muito sedimentou, no item III de sua Súmula nº 338, a compreensão de que ‘Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir‘. 3.3. À luz da jurisprudência pacífica desta Corte, se a empresa deixa de apresentar em juízo os cartões de ponto que lhe incumbia manter por força de disposição legal expressa, ou apresenta registros inválidos, como é o caso de anotações uniformes, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial, cabendo ao empregador produzir prova em contrário. 3.4. Provido o recurso de revista para reconhecer a invalidade dos cartões de ponto que consignam horários invariáveis e restabelecer a sentença quanto ao deferimento de horas extras, com determinação de retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame das questões que ficaram prejudicadas pela exclusão da condenação. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.” (RRAg-336586-92.2006.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2025). “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA INVARIÁVEIS. SÚMULA 338, III/TST. ÔNUS DA PROVA. Em que pese os registros apresentados pela Reclamada se mostrassem uniformes, o Tribunal Regional considerou válidos os documentos apresentados. Concluiu que competia ao Autor o ônus probatório acerca da jornada extraordinária, afastando a aplicação da Súmula 338, III/TST. A Súmula 338, III, do TST consagra que ‘Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir’. Conforme a diretriz contida no aludido verbete sumular, controles de ponto que apresentam horários de entrada invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar válidos os cartões ponto, muito embora registrassem horários de entrada britânicos, consignando que o ônus probatório acerca da jornada extraordinária competia ao Reclamante, proferiu acórdão contrário à Súmula 338, III do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (RR-727-60.2021.5.12.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 338, III, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 818, II, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. Trata-se de insurgência recursal contra acórdão no qual foi determinado que o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada seria do reclamante, ainda que os registros de horário contenham anotações invariáveis. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que ‘os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir‘, conforme diretriz da Súmula 338, III, do TST. Precedentes. No caso concreto, não obstante a inversão do ônus da prova ante a juntada de controle de jornada invariável, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou a fruição irregular do intervalo intrajornada. O TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e violou o artigo 818, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1000573-41.2019.5.02.0077, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2026). Dessa forma, merece reforma o entendimento regional que considerou válidos os cartões de ponto que contém marcações britânicas, tendo imputado ao reclamante o ônus probatório em relação à jornada extraordinária. Transcendência política reconhecida. Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, III, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 338, III, do TST, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a invalidade dos cartões de ponto que demonstram jornada invariável, inverter o ônus probatório quanto à jornada praticada no período por eles abrangido, determinando o pagamento das horas extras apuradas, assim como seus reflexos, conforme postulado em petição inicial. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114065948300000201600646. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114065948300000201600646?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ALBERTO CREMONESE
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