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0020748-88.2022.5.04.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020748-88.2022.5.04.0020 RECLAMANTE: VIRGINIA DOLORES LOPES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf756aa proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado lançada no ID1ada7d0. Intime-se a reclamada ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA para entregar ao reclamante, em 5 dias, as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, conforme determinado em sentença. Após, tendo em vista que a parcela deferida pelo acordão ID ea8e548, não é líquida, intimem-se as partes para, no prazo de 48h, informem se apresentarão cálculos de liquidação, para a produção dos quais disporão de 10 dias a contar automaticamente de tal informe, independentemente de nova notificação, cientes ainda de que, em nenhuma das partes se manifestando em 48h, serão os autos eletrônicos encaminhados ao contador a ser nomeado pelo Juízo, às expensas da(s) ré(s). Ressalta-se que SOMENTE deve ser apresentada manifestação pela parte que desejar apresentar a conta. Na hipótese de mais de uma parte manifestar, no prazo, interesse na apresentação de cálculo de liquidação, determino sua elaboração pelo exequente, uma vez que se trata de procedimento que visa à satisfação de seu crédito. Devem ser observados os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - em relação à correção monetária e juros, DETERMINO a observância dos critérios vinculantes estipulados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e correlatas, isto é, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, além de juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e após, na fase judicial, a aplicação apenas da SELIC, até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, em 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - especificamente quanto ao tipo de taxa SELIC utilizada na parametrização da conta no PJe-Calc, determino a utilização da “SELIC Receita Federal”, por estar de acordo com a legislação vigente e em consonância com o entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Aplicável a taxa SELIC "Receita Federal", conforme item 7 da ementa do acórdão das ADCs nºs 58 e 59 e Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Negado provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020663-60.2016.5.04.0102 AP, em 15/03/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno); - considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, determino que, na parametrização da conta no PJe-Calc, a SELIC seja aplicada somente no campo de juros na fase judicial, e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda; - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (entendimento expresso na Súmula nº 25 do E. TRT da 4ª Região); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (entendimento expresso na Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região); - atualização dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST somente quando determinado o pagamento ao reclamante em sentença. Quando determinado o depósito em conta vinculada, com liberação posterior ou não, os valores devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região; - atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma do entendimento expresso na Súmula nº 368, itens IV e V, do C. TST, devendo ser apresentado valor separado para cada item da súmula, utilizada a SELIC para correção do débito relativo ao labor realizado a partir de 05/03/2009, com apresentação dos juros de forma discriminada, sem atualização monetária pelos índices trabalhistas, e observada a Orientação Jurisprudencial nº 88 da Seção Especializada em Execução - SEEx deste E. TRT da 4ª Região; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei nº 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - INRFB nº 1.127/11, e deverá observar a legislação vigente e item VI da Súmula nº 368 do C. TST; - as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado nº 347 do C. TST); - atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (entendimento expresso na Súmula nº 10 do E. TRT 4ª Região); - tratando-se de reclamada em processo de recuperação judicial ou processo falimentar, os cálculos devem ser apresentados com atualização somente até a data do pedido de recuperação judicial, ou da decretação da falência, conforme dispõe o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101 de 09/02/2015. Nesse sentido, ainda, a Recomendação nº 109/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Tal determinação visa a somente cumprir as exigências para a habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, ou no Juízo falimentar, não havendo limitação dos juros de mora e correção monetária até à referida data, conforme jurisprudência já firmada pelo E. TRT da 4ª Região (Seção Especializada em Execução, nº 0020675-45.2014.5.04.0005 AP, em 02/03/2018, Desembargador Manuel Cid Jardon). - havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. A parte deverá realizar a juntada do arquivo “.PJC” quando da apresentação dos cálculos, e estes deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc. Para a correta juntada do arquivo PJC, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. No campo Escolher Arquivo deve ser anexado o arquivo PJC. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC na forma supra, o arquivo deverá ser encaminhado via correio eletrônico ao e-mail da Vara, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. Consigna-se, desde já, que na hipótese de se verificarem necessários, para a elaboração do cálculo de liquidação, dados ou documentos na posse da Reclamada ou de Terceiros, estes deverão ser apresentados no prazo máximo de 10 (dez dias). A não apresentação de forma justificada e razoável de tais dados ou documentos, pela reclamada, ensejará se repute correto o cálculo apresentado pela parte autora ou pelo contador ad hoc, conforme situação verificada no caso concreto, considerando-se, no caso de terceiros, a configuração de desobediência, nos moldes gizados pelo § 1º do art. 604 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.444/02, vigente desde 08.08.2002, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT. Registro que é ônus dos procuradores promoverem o seu correto cadastramento/habilitação no sistema processual eletrônico. Nesse sentido o disposto no art. 5º, §§, da Resolução nº 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT de 24.03.2017, a qual dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico - PJ-e e dá outras providências. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA DOLORES LOPES

  2. Intimação

    TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020748-88.2022.5.04.0020 RECLAMANTE: VIRGINIA DOLORES LOPES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf756aa proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado lançada no ID1ada7d0. Intime-se a reclamada ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA para entregar ao reclamante, em 5 dias, as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, conforme determinado em sentença. Após, tendo em vista que a parcela deferida pelo acordão ID ea8e548, não é líquida, intimem-se as partes para, no prazo de 48h, informem se apresentarão cálculos de liquidação, para a produção dos quais disporão de 10 dias a contar automaticamente de tal informe, independentemente de nova notificação, cientes ainda de que, em nenhuma das partes se manifestando em 48h, serão os autos eletrônicos encaminhados ao contador a ser nomeado pelo Juízo, às expensas da(s) ré(s). Ressalta-se que SOMENTE deve ser apresentada manifestação pela parte que desejar apresentar a conta. Na hipótese de mais de uma parte manifestar, no prazo, interesse na apresentação de cálculo de liquidação, determino sua elaboração pelo exequente, uma vez que se trata de procedimento que visa à satisfação de seu crédito. Devem ser observados os critérios que seguem, à exceção dos fixados na sentença, que deverão ser considerados: - em relação à correção monetária e juros, DETERMINO a observância dos critérios vinculantes estipulados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e correlatas, isto é, na fase extrajudicial, a aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, além de juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e após, na fase judicial, a aplicação apenas da SELIC, até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, em 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - especificamente quanto ao tipo de taxa SELIC utilizada na parametrização da conta no PJe-Calc, determino a utilização da “SELIC Receita Federal”, por estar de acordo com a legislação vigente e em consonância com o entendimento majoritário da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. Aplicável a taxa SELIC "Receita Federal", conforme item 7 da ementa do acórdão das ADCs nºs 58 e 59 e Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Negado provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020663-60.2016.5.04.0102 AP, em 15/03/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno); - considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, determino que, na parametrização da conta no PJe-Calc, a SELIC seja aplicada somente no campo de juros na fase judicial, e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda; - retenções fiscais e previdenciárias deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (entendimento expresso na Súmula nº 25 do E. TRT da 4ª Região); - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (entendimento expresso na Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região); - atualização dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST somente quando determinado o pagamento ao reclamante em sentença. Quando determinado o depósito em conta vinculada, com liberação posterior ou não, os valores devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região; - atualização de retenções previdenciárias de créditos do trabalhador ou de cota patronal, na forma do entendimento expresso na Súmula nº 368, itens IV e V, do C. TST, devendo ser apresentado valor separado para cada item da súmula, utilizada a SELIC para correção do débito relativo ao labor realizado a partir de 05/03/2009, com apresentação dos juros de forma discriminada, sem atualização monetária pelos índices trabalhistas, e observada a Orientação Jurisprudencial nº 88 da Seção Especializada em Execução - SEEx deste E. TRT da 4ª Região; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida nos termos da Lei nº 12.350/2010 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - INRFB nº 1.127/11, e deverá observar a legislação vigente e item VI da Súmula nº 368 do C. TST; - as integrações de horas extras, para efeitos de cálculo de reflexos, são calculadas pela média física (Enunciado nº 347 do C. TST); - atualização de honorários periciais na forma da Lei nº 6.899/81 (entendimento expresso na Súmula nº 10 do E. TRT 4ª Região); - tratando-se de reclamada em processo de recuperação judicial ou processo falimentar, os cálculos devem ser apresentados com atualização somente até a data do pedido de recuperação judicial, ou da decretação da falência, conforme dispõe o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101 de 09/02/2015. Nesse sentido, ainda, a Recomendação nº 109/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Tal determinação visa a somente cumprir as exigências para a habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, ou no Juízo falimentar, não havendo limitação dos juros de mora e correção monetária até à referida data, conforme jurisprudência já firmada pelo E. TRT da 4ª Região (Seção Especializada em Execução, nº 0020675-45.2014.5.04.0005 AP, em 02/03/2018, Desembargador Manuel Cid Jardon). - havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilização subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. A parte deverá realizar a juntada do arquivo “.PJC” quando da apresentação dos cálculos, e estes deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc. Para a correta juntada do arquivo PJC, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. No campo Escolher Arquivo deve ser anexado o arquivo PJC. 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Registro que é ônus dos procuradores promoverem o seu correto cadastramento/habilitação no sistema processual eletrônico. Nesse sentido o disposto no art. 5º, §§, da Resolução nº 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT de 24.03.2017, a qual dispõe sobre o Processo Judicial Eletrônico - PJ-e e dá outras providências. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA

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