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0020747-82.2022.5.04.0221

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0020747-82.2022.5.04.0221 RECLAMANTE: FABIO MELO DA SILVA RECLAMADO: ALPHA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddbb5e proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, mantenha-se a presente decisão em sigilo. Em análise dá petição #id:2f68d35, admite-se o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e do reconhecimento de Grupo Econômico de Fato (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). O pedido é tempestivo e fundamentado no esvaziamento patrimonial da executada principal (Alpha Construtora) e na existência de rede familiar para ocultação de bens. Os elementos dos autos (pesquisa PÊPE) indicam compartilhamento de endereço residencial/operacional e confusão patrimonial entre a devedora, as empresas Andriotti Construtora e SET Service, e os integrantes do núcleo familiar Andriotti. No que tange ao pedido de tutela, acolhe-se em parte. A insolvência da devedora e o risco ao resultado útil do processo justificam medidas acautelatórias, mas a penhora de valores via SISBAJUD antes do contraditório é indevida neste momento (art. 855-A, § 2º, da CLT). Por outro lado, restringe-se a transferência do veículo Ford Focus (Placa IVJ1773), com indicativo de simulação de posse/propriedade, e autoriza-se a inscrição provisória no BNDT e SERASAJUD para dar publicidade ao débito. Defiro em parte a tutela cautelar para: a) Inserir a restrição de transferência (RENAJUD) sobre o veículo Ford Focus, Placa IVJ1773; b) Inscrever provisoriamente os suscitados no BNDT e no SERASAJUD (devedores sem garantia); c) Indeferir, por ora, o bloqueio de valores via SISBAJUD. Proceda a Secretaria à reificação do polo passivo no PJe para incluir como suscitados: a) Andriotti Construtora Transportes & Terraplenagem LTDA (CNPJ 07.771.597/0001-17); b) SET Service Serviços de Terceirização LTDA (CNPJ 28.027.580/0001-20); c) Jair Nogueira Andriotti Junior (CPF 267.740.030-87); d) Maikel Alves Andriotti (CPF 823.558.000-49); e) Vanessa Ribeiro das Neves Andriotti (CPF 003.949.430-66); f) Jair Nogueira Andriotti (CPF 267.740.030-87). Efetive-se a restrição do veículo no RENAJUD. Realizem-se as inscrições no BNDT e SERASAJUD, certificando nos autos. Expeçam-se os mandados. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. GUAIBA/RS, 08 de setembro de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MELO DA SILVA

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