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0020747-48.2023.5.04.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020747-48.2023.5.04.0124 RECLAMANTE: FERNANDO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7276c proferida nos autos. Concluso por: EBMG Vistos, etc. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal dos cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. Julgo líquida a decisão exequenda nos termos da conta de liquidação (ID 8f80e8) – lançada pela Secretaria sob o ID 09dd0a0, já contemplando o abatimento do(s) depósito(s) recursal(is) (ID d887f6e) e eventuais custas pagas – para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica, desde já, a primeira reclamada intimada, por intermédio de seu procurador, conforme art. 513, § 2º, I do CPC e art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, para efetuar o pagamento da dívida ou garantir o juízo, no prazo de 48 h, na forma do art. 880 da CLT. Intime-se o demandado para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos, nos termos do art. 535 do CPC. Não efetuado o pagamento do débito no prazo legal pela primeira reclamada, desde já autorizo o bloqueio de valores, via convênio SISBAJUD, com a inclusão de registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme art. 883-A da CLT e no cadastro da SERASA S. A.. Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) em favor do autor, por meio de alvará, nos termos do art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e, havendo saldo, em favor dos demais credores. Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GONCALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020747-48.2023.5.04.0124 RECLAMANTE: FERNANDO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7276c proferida nos autos. Concluso por: EBMG Vistos, etc. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal dos cálculos de liquidação, nos termos da Recomendação n. 3/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no presente feito é inferior ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estabelecido pela Portaria PGF/AGU n. 47, de 07/072023. Julgo líquida a decisão exequenda nos termos da conta de liquidação (ID 8f80e8) – lançada pela Secretaria sob o ID 09dd0a0, já contemplando o abatimento do(s) depósito(s) recursal(is) (ID d887f6e) e eventuais custas pagas – para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica, desde já, a primeira reclamada intimada, por intermédio de seu procurador, conforme art. 513, § 2º, I do CPC e art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, para efetuar o pagamento da dívida ou garantir o juízo, no prazo de 48 h, na forma do art. 880 da CLT. Intime-se o demandado para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos, nos termos do art. 535 do CPC. Não efetuado o pagamento do débito no prazo legal pela primeira reclamada, desde já autorizo o bloqueio de valores, via convênio SISBAJUD, com a inclusão de registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme art. 883-A da CLT e no cadastro da SERASA S. A.. Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) em favor do autor, por meio de alvará, nos termos do art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e, havendo saldo, em favor dos demais credores. Cumpra-se. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

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