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0020747-44.2026.5.04.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020747-44.2026.5.04.0641 RECLAMANTE: JORGE HERTMANN EVALD RECLAMADO: LATICINIOS SANTA MONICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12aa3e3 proferido nos autos. Vistos. PERÍCIA MÉDICA: Determino a realização de perícia médica a cargo do perito Dr. EVANDRO ROCCHI, a ser realizada na sede desta Unidade Judiciária, às 17h do dia 01-10-2026, com 15 dias para apresentação do laudo (23-10-2026). Ficam as partes cientes do ônus da sucumbência com relação aos honorários do perito, nos termos do artigo790-B da CLT, combinado com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST. JUNTADA DE DOCUMENTOS: deverá a reclamada, no mesmo prazo deferido para quesitos, anexar aos autos todos os Atestados de Saúde Ocupacional, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e AET para as funções da parte autora, atinentes a todo o período do contrato, e a integralidade do prontuário médico da autora junto ao departamento médico da ré, sob as penas do art. 400, do CPC. Fica a reclamada ciente de que, em caso de não atendimento da determinação, será desnecessária a vistoria do local de trabalho, a não ser que o próprio Perito entenda necessária tal providência. CTPS: igualmente no prazo para quesitos, a parte autora deverá juntar ao processo cópia integral de sua CTPS. EXAMES: A parte-autora deverá trazer consigo todos os exames, atestados, ou documentos relativos ao problema de saúde invocado na inicial como causa de pedir. QUESITOS: Quesitos e indicação de assistente técnico: prazo comum de 05 dias, sendo as partes responsáveis pela intimação do assistente técnico que indicarem, ficando cientes, ainda, que o parecer do assistente técnico deverá ser juntado no prazo acima deferido ao perito do Juízo, sob pena de não ser ele conhecido. Com fulcro nos princípios da celeridade, da economicidade e da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, nos arts. 370 e 470, I, do CPC e do art. 765 da CLT, os quesitos não poderão repetir aqueles já lançados pelo Juízo, tampouco serem inespecíficos, alheios aos limites do objeto da perícia deferida, nem à causa de pedir e, ainda, limitados a, no máximo, de 12 (doze) quesitos para cada parte, ficando cientes de que, acaso apresentarem número superior, serão considerados apenas os 12 primeiros quesitos. Deverá o perito nomeado responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O autor(a) foi acometido(a) por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6. O (A) autor(a) foi treinado(a) para o exercício da função? 7. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 8. No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 10. Há a possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 11. Informe, considerando a tabela adotada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, qual é o percentual da perda da capacidade laborativa do(a) autor(a). VISTA: As partes poderão falar sobre o laudo no prazo comum de 10 dias a contar de 03-11-2026 (16-11-2026), sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes de que no prazo para vistas quanto ao laudo do perito do Juízo, poderão também falar quanto ao laudo que eventualmente for apresentado pelo perito assistente da parte adversa. As partes poderão falar sobre eventuais documentos juntados pelo INSS nos prazos acima deferidos para manifestação sobre o laudo técnico. Ultimados os prazos, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes por seus procuradores, bem como ao perito. TRES PASSOS/RS, 08 de setembro de 2026. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE HERTMANN EVALD

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020747-44.2026.5.04.0641 RECLAMANTE: JORGE HERTMANN EVALD RECLAMADO: LATICINIOS SANTA MONICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12aa3e3 proferido nos autos. Vistos. PERÍCIA MÉDICA: Determino a realização de perícia médica a cargo do perito Dr. EVANDRO ROCCHI, a ser realizada na sede desta Unidade Judiciária, às 17h do dia 01-10-2026, com 15 dias para apresentação do laudo (23-10-2026). Ficam as partes cientes do ônus da sucumbência com relação aos honorários do perito, nos termos do artigo790-B da CLT, combinado com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST. JUNTADA DE DOCUMENTOS: deverá a reclamada, no mesmo prazo deferido para quesitos, anexar aos autos todos os Atestados de Saúde Ocupacional, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP e AET para as funções da parte autora, atinentes a todo o período do contrato, e a integralidade do prontuário médico da autora junto ao departamento médico da ré, sob as penas do art. 400, do CPC. Fica a reclamada ciente de que, em caso de não atendimento da determinação, será desnecessária a vistoria do local de trabalho, a não ser que o próprio Perito entenda necessária tal providência. CTPS: igualmente no prazo para quesitos, a parte autora deverá juntar ao processo cópia integral de sua CTPS. EXAMES: A parte-autora deverá trazer consigo todos os exames, atestados, ou documentos relativos ao problema de saúde invocado na inicial como causa de pedir. QUESITOS: Quesitos e indicação de assistente técnico: prazo comum de 05 dias, sendo as partes responsáveis pela intimação do assistente técnico que indicarem, ficando cientes, ainda, que o parecer do assistente técnico deverá ser juntado no prazo acima deferido ao perito do Juízo, sob pena de não ser ele conhecido. Com fulcro nos princípios da celeridade, da economicidade e da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, nos arts. 370 e 470, I, do CPC e do art. 765 da CLT, os quesitos não poderão repetir aqueles já lançados pelo Juízo, tampouco serem inespecíficos, alheios aos limites do objeto da perícia deferida, nem à causa de pedir e, ainda, limitados a, no máximo, de 12 (doze) quesitos para cada parte, ficando cientes de que, acaso apresentarem número superior, serão considerados apenas os 12 primeiros quesitos. Deverá o perito nomeado responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O autor(a) foi acometido(a) por alguma doença? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6. O (A) autor(a) foi treinado(a) para o exercício da função? 7. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 8. No setor de trabalho do(a) reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 10. Há a possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 11. Informe, considerando a tabela adotada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, qual é o percentual da perda da capacidade laborativa do(a) autor(a). VISTA: As partes poderão falar sobre o laudo no prazo comum de 10 dias a contar de 03-11-2026 (16-11-2026), sob pena de preclusão. Ficam as partes cientes de que no prazo para vistas quanto ao laudo do perito do Juízo, poderão também falar quanto ao laudo que eventualmente for apresentado pelo perito assistente da parte adversa. As partes poderão falar sobre eventuais documentos juntados pelo INSS nos prazos acima deferidos para manifestação sobre o laudo técnico. Ultimados os prazos, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes por seus procuradores, bem como ao perito. TRES PASSOS/RS, 08 de setembro de 2026. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS SANTA MONICA LTDA - ME

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