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0020747-38.2019.5.04.0205

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020747-38.2019.5.04.0205 AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARVALHO COSTA AGRAVADO: CRISTIANE DOS SANTOS ROGOVSCHI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0020747-38.2019.5.04.0205 AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARVALHO COSTA AGRAVADO: CRISTIANE DOS SANTOS ROGOVSCHI E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0020747-38.2019.5.04.0205 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS CARVALHO COSTA MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): CURSO DE IDIOMAS ANGLO AMERICANO DE CANOAS LTDA - EPP MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE DOS SANTOS ROGOVSCHI LUCAS DA SILVA TEIXEIRA (RS100337) LUCIANO CLAVE GOMES (RS116518) PRISCILLA PELEGRINI REPISO TROJAN (RS102200) THIAGO DA SILVA ALMEIDA (RS102506) Recorrido: GISELE COLLE CAUDURO Recorrido: MIRIADI FONTANA COSTA RECURSO DE: JOSE CARLOS CARVALHO COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 6485b54,b749574; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id f7b401d). Representação processual regular (id 03f970e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto à alegada superveniência da perda da moradia e à necessidade de arcar com aluguel mensal de R$ 2.300,00, o fato não se mostra apto a afastar a penhora. Isso porque a tese de deficit financeiro estrutural construída pelo agravante baseia-se em renda líquida que já deduz parcelas de empréstimos voluntários. Adotando-se o parâmetro legal hígido - ou seja, proventos brutos de R$ 5.289,47 deduzidos apenas de descontos obrigatórios -, a penhora de 30% perfaz montante aproximado de R$ 1.586,84. O saldo remanescente (cerca de R$ 3.702,63), mesmo após o pagamento do locativo comprovado, resguarda quantia correspondente ao salário mínimo nacional, não restando configurada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou ao núcleo do mínimo existencial. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, nesse aspecto, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita e o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Eventual alteração desse percentual, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos no precedente qualificado, demanda a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser cabível a constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, inclusive de imposto de renda, limitando a constrição em 10% do valor dos ganhos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras. Por outro lado, a recorrente alega que a constrição deve observar o limite de 50% do valor percebido, invocando, para tanto, a disciplina do art. 529, §3º, do CPC. Registre-se, de logo, que o limite de desconto previsto na legislação processual civil tem o condão de estabelecer uma baliza limitadora e garantir a manutenção da capacidade econômico-financeira do executado. Trata-se de limite que não deve ser transposto. No entanto, à luz da análise do caso concreto, é possível que o julgador entenda cabível um desconto em percentual menor à baliza legal, a fim de conciliar a satisfação do crédito do exequente e a manutenção da subsistência do executado. Em outras palavras, o limite de 50% é um teto do qual não se pode ultrapassar, mas as vicissitudes do caso concreto possibilitam a fixação de um percentual menor. Na hipótese dos autos, o Regional fixou o limite dos descontos em 10% do total, condicionados à percepção de salários superiores a cinco salários mínimos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras. A majoração do limite dos descontos para 50%, como pretende a recorrente, perpassa pelo reexame de fatos e provas, haja vista que a baliza delimitadora de descontos, além de encontrar parâmetro em dispositivo legal (art. 529, §3º, do CPC), também encontra supedâneo em parâmetros verificados a partir dos fatos. Assim sendo, a fim de salvaguardar a subsistência das devedoras, parâmetro utilizado pelo Regional para delimitar o limite dos descontos, a majoração da constrição para 50% exigiria a incursão no exame das provas, eis que ausentes no acórdão elementos factuais, a exemplo do montante da dívida e da capacidade econômico-financeira das executadas, o que não permite qualquer conclusão no sentido de que a fixação do limite de 50% dos descontos seria feito sem prejuízo da manutenção da subsistência das devedoras. Conclui-se, pois, que o exame da pretensão trazida no recurso de revista exigiria o reexame de fatos e provas, o que é obstaculizado pelo entendimento sedimentado na Súmula 126 do TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, convém frisar. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. A jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000041-51.2014.5.02.0371, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2025). (...) PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, pensão ou salários de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O pedido de redução do percentual de penhora sobre os salários da Sócia-Executada, à míngua de elementos fáticos registrados no acórdão regional para avaliação da razoabilidade e proporcionalidade na fixação, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR-65200-69.2007.5.15.0032, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2023). Assim, por aplicação da Súmula 126 do TST, também nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico "OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DOS DIREITOS SOCIAIS / VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 1º, III, E 6º DA CF." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GISELE COLLE CAUDURO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020747-38.2019.5.04.0205 AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARVALHO COSTA AGRAVADO: CRISTIANE DOS SANTOS ROGOVSCHI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6b300c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020747-38.2019.5.04.0205 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS CARVALHO COSTA MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): CURSO DE IDIOMAS ANGLO AMERICANO DE CANOAS LTDA - EPP MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE DOS SANTOS ROGOVSCHI LUCAS DA SILVA TEIXEIRA (RS100337) LUCIANO CLAVE GOMES (RS116518) PRISCILLA PELEGRINI REPISO TROJAN (RS102200) THIAGO DA SILVA ALMEIDA (RS102506) Recorrido: GISELE COLLE CAUDURO Recorrido: MIRIADI FONTANA COSTA RECURSO DE: JOSE CARLOS CARVALHO COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 6485b54,b749574; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id f7b401d). Representação processual regular (id 03f970e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto à alegada superveniência da perda da moradia e à necessidade de arcar com aluguel mensal de R$ 2.300,00, o fato não se mostra apto a afastar a penhora. Isso porque a tese de deficit financeiro estrutural construída pelo agravante baseia-se em renda líquida que já deduz parcelas de empréstimos voluntários. Adotando-se o parâmetro legal hígido - ou seja, proventos brutos de R$ 5.289,47 deduzidos apenas de descontos obrigatórios -, a penhora de 30% perfaz montante aproximado de R$ 1.586,84. O saldo remanescente (cerca de R$ 3.702,63), mesmo após o pagamento do locativo comprovado, resguarda quantia correspondente ao salário mínimo nacional, não restando configurada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou ao núcleo do mínimo existencial. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, nesse aspecto, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita e o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Eventual alteração desse percentual, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos no precedente qualificado, demanda a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser cabível a constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, inclusive de imposto de renda, limitando a constrição em 10% do valor dos ganhos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras. Por outro lado, a recorrente alega que a constrição deve observar o limite de 50% do valor percebido, invocando, para tanto, a disciplina do art. 529, §3º, do CPC. Registre-se, de logo, que o limite de desconto previsto na legislação processual civil tem o condão de estabelecer uma baliza limitadora e garantir a manutenção da capacidade econômico-financeira do executado. Trata-se de limite que não deve ser transposto. No entanto, à luz da análise do caso concreto, é possível que o julgador entenda cabível um desconto em percentual menor à baliza legal, a fim de conciliar a satisfação do crédito do exequente e a manutenção da subsistência do executado. Em outras palavras, o limite de 50% é um teto do qual não se pode ultrapassar, mas as vicissitudes do caso concreto possibilitam a fixação de um percentual menor. Na hipótese dos autos, o Regional fixou o limite dos descontos em 10% do total, condicionados à percepção de salários superiores a cinco salários mínimos, a fim de que fosse viabilizada a subsistência das devedoras. A majoração do limite dos descontos para 50%, como pretende a recorrente, perpassa pelo reexame de fatos e provas, haja vista que a baliza delimitadora de descontos, além de encontrar parâmetro em dispositivo legal (art. 529, §3º, do CPC), também encontra supedâneo em parâmetros verificados a partir dos fatos. Assim sendo, a fim de salvaguardar a subsistência das devedoras, parâmetro utilizado pelo Regional para delimitar o limite dos descontos, a majoração da constrição para 50% exigiria a incursão no exame das provas, eis que ausentes no acórdão elementos factuais, a exemplo do montante da dívida e da capacidade econômico-financeira das executadas, o que não permite qualquer conclusão no sentido de que a fixação do limite de 50% dos descontos seria feito sem prejuízo da manutenção da subsistência das devedoras. Conclui-se, pois, que o exame da pretensão trazida no recurso de revista exigiria o reexame de fatos e provas, o que é obstaculizado pelo entendimento sedimentado na Súmula 126 do TST. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, convém frisar. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. A jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000041-51.2014.5.02.0371, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2025). (...) PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, pensão ou salários de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O pedido de redução do percentual de penhora sobre os salários da Sócia-Executada, à míngua de elementos fáticos registrados no acórdão regional para avaliação da razoabilidade e proporcionalidade na fixação, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR-65200-69.2007.5.15.0032, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2023). Assim, por aplicação da Súmula 126 do TST, também nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico "OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DOS DIREITOS SOCIAIS / VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 1º, III, E 6º DA CF." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS ROGOVSCHI - CURSO DE IDIOMAS ANGLO AMERICANO DE CANOAS LTDA - EPP

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