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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020746-52.2023.5.04.0451 RECLAMANTE: MONIQUE TAQUATIA DE MATOS RECLAMADO: LOTTI & DA SILVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ac8b5 proferido nos autos. Vistos, etc. Informem expressamente as partes se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 2 dias, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 20 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se absterem de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Os cálculos devem ser realizados no sistema PJE CALC CIDADÃO com a juntada do arquivo dos cálculos também em formato “.PJC” no próprio sistema PJE. Tutorial para a juntada de arquivos “.PJC” no PJE podem ser visualizados na página https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 . Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: 1) HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2) HORAS EXTRAS NOTURNAS - As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE - Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM - Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS - Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo serem atualizados pelos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. 6.1) Na hipótese de a decisão judicial determinar que os valores concernentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do obreiro, a correção monetária relativa ao FGTS deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, em atenção ao entendimento da OJ n. 10 da SEEX do TRT da 4ª Região. 7) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Processos ajuizados após 30/08/2024 deverão ser atualizados pelo IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) até 30/08/2024 e após, o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal. 8) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Os descontos previdenciários serão calculados mês a mês, sobre os valores atualizados, observado o mês de competência do crédito, limitando-se ao teto máximo de contribuição, que deve observar também as parcelas pagas durante o contrato laboral, mês a mês, somadas às decorrentes da decisão exequenda, excluídos os juros de mora; os valores já recolhidos à Previdência Social ao longo do contrato de trabalho deverão ser considerados. Deverá ser calculada a contribuição previdenciária a cargo da empresa, observando se a empresa é optante pelo SIMPLES, quando não deverá ser calculada a cota patronal. O recolhimento deve ser feito em guia consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para fins previdenciários (Súmulas no 26 do TRT da 4a Região e 368, inciso III do TST). 8.1) Não deverá haver incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula no 80 do TRT 4 (Resolução Administrativa no 37/2015, disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015). 8.2) As contribuições previdenciárias devidas em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05-03-2009, incluída a obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial ou extrajudicial, têm como fato gerador a prestação do serviço, razão pela qual devem ser apuradas pelo regime de competências, atualizadas pela SELIC (índice prevista na Lei 9.430/1996) relativamente a cada uma das competências abrangidas, em atenção à nova redação da Súmula nº 368, itens IV e V, do TST e à atual jurisprudência da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, exceto em relação à multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, a qual somente é aplicável a partir do inadimplemento ocorrido após a citação para o pagamento, independente da data em que houve a prestação dos serviços. 8.3) Segue-se a interpretação do Supremo Tribunal Federal (decisão do STF RE no 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, em 11.9.2008. - RE-569056), que admite ser a Justiça do Trabalho incompetente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo de emprego reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. 8.4) As contribuições previdenciárias de terceiros não serão incluídas na conta, considerando-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, incluindo-se no cálculo as contribuições previdenciárias para o SAT, que deverá ser conforme o enquadramento do devedor principal (Súmula no 368, inciso I do TST). 8.5) Caso a executada seja optante do sistema Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), nos termos da Lei no 9.317/96 e art. 4o, § 3o, da Lei no 10.666/03, estará dispensada da contribuição previdenciária patronal bem como da incidência de 11% a título de contribuição do prestador de serviços, pela contribuição estar inserida no montante do tributo unificado. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/HONORÁRIOS DE AJ - Os honorários advocatícios ou de AJ, se deferidos, deverão ser calculados sobre o valor bruto da condenação (Súmula no 37 do TRT da 4a Região). 10) IMPOSTO DE RENDA - Os descontos fiscais devem observar o disposto no art. 12-A da Lei no 7.713/88, com a redação dada pelo art. art. 44 da Lei no 12.350/10 e o contido na Instrução Normativa no 1127/11 da Secretaria da Receita Federal. 11) MASSA FALIDA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Tratando-se a executada de massa falida ou empresa em recuperação judicial, deverá atualizar o cálculo até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/05, bem como apresentar outro cálculo com atualização até a data atual, posto que não há na Lei qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. Apresentado o cálculo, abra-se vista a parte contrária e a União (observando a Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023) para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2º, da CLT) mediante cálculo contraposto, sob pena de preclusão, no prazo de oito dias à parte e 10 dias à União.. Após, venham conclusos. SAO JERONIMO/RS, 07 de setembro de 2026. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE TAQUATIA DE MATOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020746-52.2023.5.04.0451 RECLAMANTE: MONIQUE TAQUATIA DE MATOS RECLAMADO: LOTTI & DA SILVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ac8b5 proferido nos autos. Vistos, etc. Informem expressamente as partes se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 2 dias, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 20 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se absterem de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Os cálculos devem ser realizados no sistema PJE CALC CIDADÃO com a juntada do arquivo dos cálculos também em formato “.PJC” no próprio sistema PJE. Tutorial para a juntada de arquivos “.PJC” no PJE podem ser visualizados na página https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit#heading=h.vmrmthn6izk8 . Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: 1) HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2) HORAS EXTRAS NOTURNAS - As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE - Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM - Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS - Os valores deferidos a título de FGTS, em decorrência de decisão judicial trabalhista que determina o respectivo pagamento diretamente à parte, têm natureza de crédito trabalhista, devendo serem atualizados pelos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. 6.1) Na hipótese de a decisão judicial determinar que os valores concernentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada do obreiro, a correção monetária relativa ao FGTS deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, em atenção ao entendimento da OJ n. 10 da SEEX do TRT da 4ª Região. 7) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Processos ajuizados após 30/08/2024 deverão ser atualizados pelo IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) até 30/08/2024 e após, o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal. 8) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Os descontos previdenciários serão calculados mês a mês, sobre os valores atualizados, observado o mês de competência do crédito, limitando-se ao teto máximo de contribuição, que deve observar também as parcelas pagas durante o contrato laboral, mês a mês, somadas às decorrentes da decisão exequenda, excluídos os juros de mora; os valores já recolhidos à Previdência Social ao longo do contrato de trabalho deverão ser considerados. Deverá ser calculada a contribuição previdenciária a cargo da empresa, observando se a empresa é optante pelo SIMPLES, quando não deverá ser calculada a cota patronal. O recolhimento deve ser feito em guia consolidada, com identificação do autor e discriminação do salário-de-contribuição, mês a mês, de forma que fique apropriado no NIT do empregado e seja este beneficiário dos valores recolhidos para fins previdenciários (Súmulas no 26 do TRT da 4a Região e 368, inciso III do TST). 8.1) Não deverá haver incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula no 80 do TRT 4 (Resolução Administrativa no 37/2015, disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 04 de setembro de 2015). 8.2) As contribuições previdenciárias devidas em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05-03-2009, incluída a obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial ou extrajudicial, têm como fato gerador a prestação do serviço, razão pela qual devem ser apuradas pelo regime de competências, atualizadas pela SELIC (índice prevista na Lei 9.430/1996) relativamente a cada uma das competências abrangidas, em atenção à nova redação da Súmula nº 368, itens IV e V, do TST e à atual jurisprudência da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, exceto em relação à multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº. 9.430/96, a qual somente é aplicável a partir do inadimplemento ocorrido após a citação para o pagamento, independente da data em que houve a prestação dos serviços. 8.3) Segue-se a interpretação do Supremo Tribunal Federal (decisão do STF RE no 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, em 11.9.2008. - RE-569056), que admite ser a Justiça do Trabalho incompetente para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas remuneratórias pagas ao trabalhador durante o período de vínculo de emprego reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. 8.4) As contribuições previdenciárias de terceiros não serão incluídas na conta, considerando-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, incluindo-se no cálculo as contribuições previdenciárias para o SAT, que deverá ser conforme o enquadramento do devedor principal (Súmula no 368, inciso I do TST). 8.5) Caso a executada seja optante do sistema Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), nos termos da Lei no 9.317/96 e art. 4o, § 3o, da Lei no 10.666/03, estará dispensada da contribuição previdenciária patronal bem como da incidência de 11% a título de contribuição do prestador de serviços, pela contribuição estar inserida no montante do tributo unificado. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/HONORÁRIOS DE AJ - Os honorários advocatícios ou de AJ, se deferidos, deverão ser calculados sobre o valor bruto da condenação (Súmula no 37 do TRT da 4a Região). 10) IMPOSTO DE RENDA - Os descontos fiscais devem observar o disposto no art. 12-A da Lei no 7.713/88, com a redação dada pelo art. art. 44 da Lei no 12.350/10 e o contido na Instrução Normativa no 1127/11 da Secretaria da Receita Federal. 11) MASSA FALIDA/RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Tratando-se a executada de massa falida ou empresa em recuperação judicial, deverá atualizar o cálculo até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/05, bem como apresentar outro cálculo com atualização até a data atual, posto que não há na Lei qualquer limitação à incidência de juros e atualização monetária durante a recuperação judicial. Apresentado o cálculo, abra-se vista a parte contrária e a União (observando a Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023) para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2º, da CLT) mediante cálculo contraposto, sob pena de preclusão, no prazo de oito dias à parte e 10 dias à União.. Após, venham conclusos. SAO JERONIMO/RS, 07 de setembro de 2026. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOTTI & DA SILVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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