Processo no TJPE

Processo 0020746-17.2021.8.17.2001

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Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0020746-17.2021.8.17.2001 Apelantes: Luiz Felipe Fuechter e outros Apelados: Estado de Pernambuco e outro Relator: Des.

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Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUTOR POPULAR. ISENÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autores de Ação Popular ajuizada contra o Estado de Pernambuco e a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE, na qual se pretendia a anulação do edital vinculado ao Processo Licitatório nº 0016.2021.CPL-ALEPE.PE.0016.ALEPE, destinado à contratação de serviços de locação de veículos, com valor estimado em R$ 5.825.950,32. Após a suspensão administrativa do certame, o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, com condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dois salários mínimos, por apreciação equitativa. O recurso restringe-se à majoração da verba honorária, mediante aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor global do procedimento licitatório impugnado corresponde a proveito econômico mensurável apto a afastar a apreciação equitativa dos honorários advocatícios e impor a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; e (ii) estabelecer se os honorários fixados em dois salários mínimos observam os critérios legais diante da natureza da causa e do trabalho processual efetivamente desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade autoriza a condenação em honorários advocatícios nas ações populares extintas por perda superveniente do objeto quando a parte demandada deu causa à instauração do processo. 4. O Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça impede, como regra, a fixação equitativa dos honorários quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, mas admite a equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo. 5. O valor global estimado da licitação não corresponde automaticamente a prejuízo evitado ou a vantagem econômica obtida com a ação popular, pois a tutela da moralidade, da economicidade e da regularidade administrativa possui dimensão coletiva que não se traduz necessariamente em benefício patrimonial equivalente ao valor nominal do certame. 6. A inexistência de condenação dos demandados, de declaração judicial de ilegalidade do edital, de anulação jurisdicional do certame ou de reconhecimento de dano ao erário impede identificar proveito econômico mensurável correspondente aos R$ 5.825.950,32 atribuídos à causa. 7. A mera atribuição de valor certo à causa não impõe a aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC quando inexiste correspondência entre essa expressão monetária e o resultado econômico efetivamente proporcionado pela tutela jurisdicional. 8. A apreciação equitativa dos honorários mostra-se adequada quando não é possível estabelecer correspondência entre o valor do procedimento licitatório questionado e benefício patrimonial concretamente obtido com a demanda. 9. A fixação equitativa deve considerar o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 10. O arbitramento dos honorários em dois salários mínimos mostra-se compatível com o trabalho efetivamente desenvolvido, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito, não houve instrução probatória, audiência ou pronunciamento acerca da validade do procedimento licitatório, e a atuação processual concentrou-se na propositura da ação e nas manifestações decorrentes da suspensão administrativa e da perda do objeto. 11. Os honorários sucumbenciais remuneram o trabalho profissional realizado no processo e não atribuem ao advogado participação percentual sobre todo o valor público relacionado ao ato administrativo questionado quando esse montante não representa resultado patrimonial concretamente alcançado. 12. Não incidem honorários recursais em desfavor dos autores populares quando ausente má-fé, diante da isenção dos ônus da sucumbência assegurada pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de Apelação DESPROVIDO. Decisão unânime. Teses de julgamento: 1. O valor nominal de procedimento licitatório impugnado em ação popular não constitui, por si só, proveito econômico mensurável para fins de fixação dos honorários advocatícios quando o processo é extinto sem resolução do mérito após a suspensão administrativa do certame. 2. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é cabível quando inexiste correspondência entre o valor atribuído à causa e benefício patrimonial concretamente obtido com a demanda. 3. A fixação equitativa dos honorários deve observar o trabalho efetivamente desenvolvido e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp nº 1.862.605/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, sessão virtual de 03.11.2020 a 16.11.2020; TJPE, AC nº 0003224-21.2021.8.17.2730, Rel. Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0020746-17.2021.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 3

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