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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020744-91.2022.5.04.0233 RECORRENTE: SAMUEL WEBBER DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc0571 proferida nos autos. ROT 0020744-91.2022.5.04.0233 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 57.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE SA ANA CAROLINA RIBEIRO SAMPAIO (RS110815) CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) TIAGO LARRE GULARTE (RS125519) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL WEBBER DOS SANTOS DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: EMPRESA CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id 91359f6; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id 44bdd7b). Representação processual regular (ids 32fe524; 2bbc91e). Preparo satisfeito (ids bf83f29; 44d29c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTE RUÍDO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 555. Admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando a inexistência de condições insalubres, argumentando que o acórdão desconsiderou indevidamente a conclusão do laudo pericial, em violação aos arts. 191 e 195 da CLT e aos arts. 371 e 479 do CPC. Afirma que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes e aprovados, com uso obrigatório e fiscalizado, o que neutralizaria o agente ruído, em contrariedade à súmula nº 80 do TST. Busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional e reflexos. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O fornecimento de EPIs deve ocorrer através das fichas de controle de equipamentos de proteção e uniformes. O autor, ao impugnar o laudo técnico (ID.09e0cc1), apresenta documentos referentes ao fornecimento de EPI,s. onde se verifica que recebeu protetor auricular de forma esporádica: 04/06/2018, 29/07/2019 e 06/03/2020. Portanto, nas fichas de EPI's não constam protetores auriculares entregues em menos de 6 meses de validade Outrossim, verifica-se no laudo que o Autor, quando laborava no Setor de Laminação, ficava exposto ao ruído de 85,3 a 87,9 dB (A). Entende-se aplicável à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 289 do C. TST: (...) Sobre o o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015), quando da apreciação da insalubridade aos trabalhadores que poderiam obter a aposentadoria especial, consignou que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" . Considerou, "Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores" Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. (...)." - Grifei. No caso em análise, discute-se a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC , na forma da repercussão geral (Tema 555), no direito à percepção ao adicional de insalubridade pela incapacidade dos protetores auriculares em neutralizar os ruídos ambientais. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável a tese firmada no tema 555 pelo STF, como segue o exemplo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE NEUTRALIZADO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito “erga omnes”: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” 2. A alegação do agravante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que fornecido equipamento eficaz para neutralização do agente insalubre não prospera. Com efeito, a partir das teses fixadas e do inteiro teor do acórdão da Suprema Corte extrai-se que a questão submetida à jurisdição constitucional circunscreve-se ao direito à aposentadoria especial, com as especificidades da legislação previdenciária. Não houve debate sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, conforme legislação trabalhista de regência, razão pela qual ausente superação da jurisprudência do TST a respeito, especialmente da Súmula 80. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (sublinhei, AIRR-1001736-92.2021.5.02.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/03/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao conceder o adicional de insalubridade à autora, consignou o entendimento de que os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) para o agente ruído (protetores auriculares) são ineficientes para neutralização da nocividade à saúde da trabalhadora, com suporte na decisão do Supremo Tribunal Federal expedida quando do julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335). Ainda, assentou que “ a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a parte autora não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade (fl. 807) .”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “ O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ”. 5. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Recurso de revista conhecido e provido. (sublinhei, RR-0001698-27.2023.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 191, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Precedente. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e configurada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência desta e. Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o restabelecimento do acórdão regional para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido. (sublinhei, RRAg-0000823-36.2023.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2026). De outro lado, há decisões no sentido de ser aplicável a referida tese dentro da seara trabalhista. Como exemplo: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática ante a aplicação equivocada da Súmula nº 80 desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Constatada a provável violação do art. 7º, XXIII, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. N o caso concreto, o TRT firmou convicção acerca do descabimento do adicional de insalubridade com base no laudo pericial, o qual, não obstante tenha reconhecido que no local de trabalho o ruído superou os limites da NR 15 do MTE, concluiu que o fornecimento de EPIs eficazes à neutralização do agente insalubre resultou em exposição abaixo dos limites de tolerância. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O STF destacou que “ ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ”. Destaque-se que, embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetida a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição da trabalhadora, razão pela qual se mostra devido o adicional. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (sublinhei, RR-0020213-21.2022.5.04.0551, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2026). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 555. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . É sabido que somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. O artigo 7º, XXII, da Constituição da República assim como as Convenções Internacionais nos 148 e 155 da OIT consagram normas a respeito da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Daí se extrai que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, "a", da Convenção nº 148 da OIT); e b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, firmou as seguintes teses: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ." (grifou-se). Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Foi ressaltada, ainda, pelo STF, a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Assim, ainda que a perícia realizada nos autos tenha concluído ser suficiente o uso de equipamento de proteção individual para elidir a nocividade do agente ruído, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional, em face dos demais fatores que envolvem a atividade. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (sublinhei, AIRR-0001317-45.2023.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2026). Diante dessa divergência de entendimentos na corte superior, para fim de que essa exerça a sua função pacificadora da jurisprudência, admito recurso por possível contrariedade à Súmula 80 do C. TST, com base no art. 896 , "a" da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a validade do regime de compensação de jornada, asseverando que a norma coletiva autoriza expressamente a dispensa de inspeção prévia da autoridade competente mesmo em atividades insalubres. Sustenta que o acórdão ofende o princípio da autonomia da vontade coletiva e da intervenção mínima, violando os arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da CF, bem como os arts. 8º, § 3º, 59 e 611-A, caput e I, da CLT. Sucessivamente, pleiteia a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O reclamante trabalhou em atividade insalubre durante toda contratualidade e, desta forma, considerando que a reclamada não comprova possuir autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, entendo aplicável a Súmula n. 67 deste Tribunal, "in verbis": "REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT". No caso de atividade insalubre, entende-se que é obrigatória a autorização prevista no art 60 da CLT para a adoção da jornada compensatória, pois as normas referentes à higiene e segurança do trabalho são de ordem pública, e não podem, por isso, ser revogadas pela vontade das partes. Com o cancelamento da Súmula n. 349 do TST (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), a qual autorizava a compensação da jornada sem inspeção prévia da autoridade competente, quando assim ajustado em acordo ou convenção coletiva, retoma a imprescindibilidade do requisito do art. 60 da CLT. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a nulidade do Banco de Horas e determinar o pagamento de horas extras excedentes a 07h20min por dia e 44h semanais com integrações em descanso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com multa de 40% com o adicional de 50% ou normativo, o que for mais vantajoso, computadas todas as verbas salariais pagas e deferidas, nos termos da Súmula 264 do TST ." - Grifei. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 349 daquela Corte, havia firmado o entendimento de que a existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre não dispensava a obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos do art 60 da CLT. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, instituindo a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, a inspeção prévia legalmente deixou de ser obrigatória (art. 611-A, XIII), caso o instrumento coletivo assim estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem modificando sua jurisprudência, identificando-se atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime de compensação sob a forma de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (grifou-se; AIRR-1354-73.2017.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a adoção de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS, INCLUSIVE EM ATIVIDADE INSALUBRE -CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO.1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à autorização para adoção de banco de horas, inclusive em atividade insalubre - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na impossibilidade de extrapolação da jornada diária de horas extras, mormente em atividade insalubre, e sem autorização prévia da autoridade competente, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional.Recurso de revista não conhecido" (grifou-se; RR-0020826-98.2020.5.04.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Admito o recurso de revista no item. A reclamada argumenta que o mero atraso no pagamento de verbas rescisórias ou depósitos de FGTS não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do CC. Aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, II, X e LIV, da CF, além do art. 223-G da CLT. Subsidiariamente, questiona o valor fixado, alegando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. Pleiteia a exclusão da indenização ou a redução do quantum arbitrado. Consta do acórdão: "A Sentença indeferiu o pedido indenização por danos morais decorrente da postura inadequada da reclamada ao proceder com o parcelamento e pagamento intempestivo das verbas rescisórias e disponibilidade igualmente intempestiva do saque do FGTS. Apresentou os seguintes fundamentos: "O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais decorrente da postura inadequada da reclamada ao proceder com o parcelamento e pagamento intempestivo das verbas rescisórias e disponibilidade igualmente intempestiva do saque do FGTS. Analiso. (....) O parcelamento/atraso de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, ensejam danos de natureza patrimonial, os quais já foram objeto de análise e deferimento. Não se configura violação aos direitos da personalidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais daí decorrente.". (...) O atraso no pagamento das parcelas rescisórias e ausência de depósitos de FGTS, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima pelos trabalhos prestados é direito básico do trabalhador, e o atraso gera dano moral. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 104 deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: (...) Assim, arbitra-se em R$ 10.000,00 a indenização por dano moral devida. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00." - Grifei. De uma parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271 (IRR Tema nº 143), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. De outra parte, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou o entendimento de que a caracterização de dano moral decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS depende da efetiva comprovação do abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021;RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria deAssis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro DouglasAlencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim, estando a decisão recorrida em desacordo com a com a tese jurídica acima transcrita e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. Dou seguimento ao recurso de revista,com base no art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL WEBBER DOS SANTOS
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020744-91.2022.5.04.0233 RECORRENTE: SAMUEL WEBBER DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcc0571 proferida nos autos. ROT 0020744-91.2022.5.04.0233 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 57.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE SA ANA CAROLINA RIBEIRO SAMPAIO (RS110815) CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) KEROLAINE RODRIGUES ALVES (RS129471) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) TIAGO LARRE GULARTE (RS125519) Recorrido: Advogado(s): SAMUEL WEBBER DOS SANTOS DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: EMPRESA CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id 91359f6; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id 44bdd7b). Representação processual regular (ids 32fe524; 2bbc91e). Preparo satisfeito (ids bf83f29; 44d29c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AGENTE RUÍDO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 555. Admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando a inexistência de condições insalubres, argumentando que o acórdão desconsiderou indevidamente a conclusão do laudo pericial, em violação aos arts. 191 e 195 da CLT e aos arts. 371 e 479 do CPC. Afirma que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes e aprovados, com uso obrigatório e fiscalizado, o que neutralizaria o agente ruído, em contrariedade à súmula nº 80 do TST. Busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional e reflexos. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O fornecimento de EPIs deve ocorrer através das fichas de controle de equipamentos de proteção e uniformes. O autor, ao impugnar o laudo técnico (ID.09e0cc1), apresenta documentos referentes ao fornecimento de EPI,s. onde se verifica que recebeu protetor auricular de forma esporádica: 04/06/2018, 29/07/2019 e 06/03/2020. Portanto, nas fichas de EPI's não constam protetores auriculares entregues em menos de 6 meses de validade Outrossim, verifica-se no laudo que o Autor, quando laborava no Setor de Laminação, ficava exposto ao ruído de 85,3 a 87,9 dB (A). Entende-se aplicável à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 289 do C. TST: (...) Sobre o o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, 12/02/2015), quando da apreciação da insalubridade aos trabalhadores que poderiam obter a aposentadoria especial, consignou que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" . Considerou, "Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores" Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. (...)." - Grifei. No caso em análise, discute-se a aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC , na forma da repercussão geral (Tema 555), no direito à percepção ao adicional de insalubridade pela incapacidade dos protetores auriculares em neutralizar os ruídos ambientais. Após análise da jurisprudência do TST, verificou-se que há decisões no Tribunal Superior no sentido de não ser aplicável a tese firmada no tema 555 pelo STF, como segue o exemplo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE NEUTRALIZADO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito “erga omnes”: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” 2. A alegação do agravante de que as teses firmadas ocasionariam o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, ainda que fornecido equipamento eficaz para neutralização do agente insalubre não prospera. Com efeito, a partir das teses fixadas e do inteiro teor do acórdão da Suprema Corte extrai-se que a questão submetida à jurisdição constitucional circunscreve-se ao direito à aposentadoria especial, com as especificidades da legislação previdenciária. Não houve debate sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, conforme legislação trabalhista de regência, razão pela qual ausente superação da jurisprudência do TST a respeito, especialmente da Súmula 80. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (sublinhei, AIRR-1001736-92.2021.5.02.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/03/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para proceder ao rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao conceder o adicional de insalubridade à autora, consignou o entendimento de que os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) para o agente ruído (protetores auriculares) são ineficientes para neutralização da nocividade à saúde da trabalhadora, com suporte na decisão do Supremo Tribunal Federal expedida quando do julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335). Ainda, assentou que “ a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a parte autora não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade (fl. 807) .”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “ O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ”. 5. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Recurso de revista conhecido e provido. (sublinhei, RR-0001698-27.2023.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 191, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Precedente. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e configurada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência desta e. Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o restabelecimento do acórdão regional para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido. (sublinhei, RRAg-0000823-36.2023.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/03/2026). De outro lado, há decisões no sentido de ser aplicável a referida tese dentro da seara trabalhista. Como exemplo: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática ante a aplicação equivocada da Súmula nº 80 desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Constatada a provável violação do art. 7º, XXIII, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. N o caso concreto, o TRT firmou convicção acerca do descabimento do adicional de insalubridade com base no laudo pericial, o qual, não obstante tenha reconhecido que no local de trabalho o ruído superou os limites da NR 15 do MTE, concluiu que o fornecimento de EPIs eficazes à neutralização do agente insalubre resultou em exposição abaixo dos limites de tolerância. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O STF destacou que “ ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ”. Destaque-se que, embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetida a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição da trabalhadora, razão pela qual se mostra devido o adicional. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (sublinhei, RR-0020213-21.2022.5.04.0551, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2026). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 555. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . É sabido que somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. O artigo 7º, XXII, da Constituição da República assim como as Convenções Internacionais nos 148 e 155 da OIT consagram normas a respeito da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Daí se extrai que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, "a", da Convenção nº 148 da OIT); e b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, firmou as seguintes teses: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ." (grifou-se). Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Foi ressaltada, ainda, pelo STF, a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Assim, ainda que a perícia realizada nos autos tenha concluído ser suficiente o uso de equipamento de proteção individual para elidir a nocividade do agente ruído, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional, em face dos demais fatores que envolvem a atividade. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (sublinhei, AIRR-0001317-45.2023.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2026). Diante dessa divergência de entendimentos na corte superior, para fim de que essa exerça a sua função pacificadora da jurisprudência, admito recurso por possível contrariedade à Súmula 80 do C. TST, com base no art. 896 , "a" da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Admito o recurso de revista no item. A reclamada alega a validade do regime de compensação de jornada, asseverando que a norma coletiva autoriza expressamente a dispensa de inspeção prévia da autoridade competente mesmo em atividades insalubres. Sustenta que o acórdão ofende o princípio da autonomia da vontade coletiva e da intervenção mínima, violando os arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da CF, bem como os arts. 8º, § 3º, 59 e 611-A, caput e I, da CLT. Sucessivamente, pleiteia a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "O reclamante trabalhou em atividade insalubre durante toda contratualidade e, desta forma, considerando que a reclamada não comprova possuir autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, entendo aplicável a Súmula n. 67 deste Tribunal, "in verbis": "REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT". No caso de atividade insalubre, entende-se que é obrigatória a autorização prevista no art 60 da CLT para a adoção da jornada compensatória, pois as normas referentes à higiene e segurança do trabalho são de ordem pública, e não podem, por isso, ser revogadas pela vontade das partes. Com o cancelamento da Súmula n. 349 do TST (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), a qual autorizava a compensação da jornada sem inspeção prévia da autoridade competente, quando assim ajustado em acordo ou convenção coletiva, retoma a imprescindibilidade do requisito do art. 60 da CLT. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a nulidade do Banco de Horas e determinar o pagamento de horas extras excedentes a 07h20min por dia e 44h semanais com integrações em descanso semanal remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com multa de 40% com o adicional de 50% ou normativo, o que for mais vantajoso, computadas todas as verbas salariais pagas e deferidas, nos termos da Súmula 264 do TST ." - Grifei. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 349 daquela Corte, havia firmado o entendimento de que a existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre não dispensava a obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos do art 60 da CLT. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, instituindo a prevalência da norma coletiva sobre a Lei, a inspeção prévia legalmente deixou de ser obrigatória (art. 611-A, XIII), caso o instrumento coletivo assim estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem modificando sua jurisprudência, identificando-se atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime de compensação sob a forma de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (grifou-se; AIRR-1354-73.2017.5.23.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a adoção de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS, INCLUSIVE EM ATIVIDADE INSALUBRE -CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO CONHECIMENTO.1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à autorização para adoção de banco de horas, inclusive em atividade insalubre - o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Logo, como a tese do recurso de revista repousa na impossibilidade de extrapolação da jornada diária de horas extras, mormente em atividade insalubre, e sem autorização prévia da autoridade competente, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional.Recurso de revista não conhecido" (grifou-se; RR-0020826-98.2020.5.04.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Admito o recurso de revista no item. A reclamada argumenta que o mero atraso no pagamento de verbas rescisórias ou depósitos de FGTS não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de violação aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do CC. Aponta violação aos arts. 1º, III, 5º, II, X e LIV, da CF, além do art. 223-G da CLT. Subsidiariamente, questiona o valor fixado, alegando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. Pleiteia a exclusão da indenização ou a redução do quantum arbitrado. Consta do acórdão: "A Sentença indeferiu o pedido indenização por danos morais decorrente da postura inadequada da reclamada ao proceder com o parcelamento e pagamento intempestivo das verbas rescisórias e disponibilidade igualmente intempestiva do saque do FGTS. Apresentou os seguintes fundamentos: "O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais decorrente da postura inadequada da reclamada ao proceder com o parcelamento e pagamento intempestivo das verbas rescisórias e disponibilidade igualmente intempestiva do saque do FGTS. Analiso. (....) O parcelamento/atraso de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, ensejam danos de natureza patrimonial, os quais já foram objeto de análise e deferimento. Não se configura violação aos direitos da personalidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais daí decorrente.". (...) O atraso no pagamento das parcelas rescisórias e ausência de depósitos de FGTS, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima pelos trabalhos prestados é direito básico do trabalhador, e o atraso gera dano moral. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 104 deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: (...) Assim, arbitra-se em R$ 10.000,00 a indenização por dano moral devida. Dá-se provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00." - Grifei. De uma parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271 (IRR Tema nº 143), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. De outra parte, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou o entendimento de que a caracterização de dano moral decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS depende da efetiva comprovação do abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021;RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria deAssis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro DouglasAlencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim, estando a decisão recorrida em desacordo com a com a tese jurídica acima transcrita e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal. Dou seguimento ao recurso de revista,com base no art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CONSTRUTORA ERNESTO WOEBCKE SA
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