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0020743-97.2025.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020743-97.2025.5.04.0008 RECLAMANTE: PRISCILA DA COSTA SOUZA RECLAMADO: PSS SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc833ea proferido nos autos. VISTOS ETC. Ocorrido o trânsito em julgado, determino: 1. Notifique-se a parte reclamante para que apresente cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 dias, o qual deverá obedecer aos critérios a seguir mencionados, salvo se outros critérios tiverem sido fixados em sentença ou acórdão. No mesmo prazo deverá a parte autora, por meio do seu procurador, dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT, ciente de que o silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título. 2. Decorrido in albis o prazo do reclamante, intime-se a reclamada para que apresente cálculo de liquidação de sentença, por igual prazo. No silêncio, os cálculos serão elaborados por perito do Juízo. 3. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador nomeado, dê-se ciência para manifestação, querendo, no prazo preclusivo de 08 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º da CLT; Sendo a contribuição previdenciária apurada superior ao limite estabelecido na portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda (R$20.000,00), intime-se também a União, pelo prazo de 10 dias, conforme art. 879, § 3º, da CLT. 4. Os cálculos deverão atender aos seguintes critérios: Juros de mora e correção monetária: Diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial; A partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (Receita Federal) até 29.08.2024; IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. Nas condenações impostas à Fazenda Pública: Como devedora principal: Para atualização dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública como devedora principal aplica-se o IPCA-E como critério de atualização monetária, desde o vencimento da obrigação acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021 unicamente a Taxa SELIC ( englobando juros e correção monetária de forma cumulada ou seja, incidindo mês a mês) na forma da EC 113/2021. Como devedora subsidiária: Aplicam-se a Fazenda Pública os critérios definidos na ADI 58. Neste caso, o fundamento é o entendimento jurisprudencial dominante contido a OJ 382 da SbDI-1 do TST. Demais itens: a) Atualização do FGTS: relativamente aos depósitos do FGTS, devem sofrer atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, SALVO na hipótese de determinação para depósito dos valores em conta vinculada, quando deverá ser observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS - JAM - conforme OJ 10 da SEEX do E. TRT4 . b) os honorários de sucumbência, honorários advocatícios e demais despesas processuais serão atualizadas na forma definida na ADC 58. c) os honorários periciais serão atualizados de acordo com a Súmula 10 do TRT da 4a Região. d) os juros de mora equivalentes à taxa SELIC não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). f) "f) indenizações de dano moral, estético, existencial serão atualizadas pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. g) deve ser apurado o montante tributável da condenação (soma de principal tributável, férias e 13º salário, menos o INSS cota reclamante) e o montante não-tributável, ambos com o respectivo cálculo dos juros de mora, que não devem incidir sobre a contribuição previdenciária - cota reclamante; h) em item apartado, deve ser apurado o imposto de renda, calculado sobre o montante tributável, com a exclusão dos juros de mora, tendo em vista a interpretação dada no Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade do número de meses objeto do cálculo de liquidação pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito, conforme artigo 12-A, parágrafo 1º, da lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/10artigo 12-A, parágrafo 1º, da lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/1, Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500/2014 e OJ 400 da SDI1 do TST, que tratam da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, que tratam da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente; i) as contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, observadas as tabelas e limites vigentes à época, considerados os valores históricos e descontados os valores já pagos pelo obreiro, observando, ainda, o teto máximo para recolhimento. As partes deverão lançar no resumo dos cálculos o valor bruto devido ao autor, bem como o valor total dos descontos previdenciários e fiscais a serem efetuados. Ainda, determino a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária do crédito previdenciário, considerando como fato gerador da obrigação previdenciária o efetivo pagamento das verbas para período anterior a 05/03/2009 e a prestação de serviços para 05/03/2009 em diante, sendo devido juros monetários sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no prazo; a multa moratória, será devida após o esgotamento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação; j) esta Justiça Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais para terceiros, razão pela qual as partes deverão abster-se de incluí-las em seus cálculos. k) devem constar dos cálculos, também, o montante relativo ao valor das contribuições previdenciárias pertinentes à quota patronal. O resumo geral deverá ser apresentado no PJe-Calc, conforme § 6º do art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24/03/2017. Modulação: conforme a modulação dos efeitos fixada pelo STF, os novos índices fixados devem ser aplicados de forma retroativa aos processos em curso, havendo apenas duas exceções: o trânsito em julgado e o pagamento. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DA COSTA SOUZA

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