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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020743-55.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: IVAN SEVERO MARTINS RECLAMADO: 59.048.478 EDIOCLECIO COSTA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcabbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, para, observados os parâmetros da fundamentação, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 16/08/2022 a 23/05/2025, na função de serviços gerais / servente de pedreiro, com salário fixado em R$2.000,00, projetando-se o aviso prévio indenizado até a data de 30/06/2025, e determino que o reclamado proceda à correspondente anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo ou anotação supletiva pela Secretaria da Vara. I) Pagar à parte autora: a) Saldo de salário correspondente aos 23 dias trabalhados no mês de maio de 2025; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011), projetando o término do pacto laboral para 30/06/2025; c) Gratificação natalina (13º salário) proporcional de 2025 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio), além de diferenças integrais e proporcionais referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024; d) Férias integrais dos períodos aquisitivos, sendo em dobro as que ultrapassam o período concessivo, e proporcional de 2024/2025 (10/12 avos com aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional; e) Diferenças salariais devidas ao longo de todo o período contratual decorrentes da inobservância dos pisos admissionais da construção civil previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual. II) Depositar o FGTS na conta vinculada em nome da parte autora, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença. Portanto, remeto a fixação dos parâmetros à fase de liquidação de sentença. Para fins de liquidação das contribuições previdenciárias e em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, reconheço a natureza salarial e a respectiva integração ao salário de contribuição das parcelas deferidas, com exceção daquelas elencadas no art. 28, §9°, da Lei n° 8.212/91. No prazo de 30 dias, após satisfeitos os créditos da parte autora, deverá a parte ré comprovar nos autos, sob pena de execução, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre eles incidentes (art. 43 da Lei n° 8.212/91), com observância do critério de apuração estabelecido no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, o qual determina que a contribuição do empregado, em caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Ainda, determino o recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre a condenação, com comprovação respectiva no prazo legal, conforme art. 46 da Lei n° 8.541/92, com apuração dos descontos fiscais mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, o imposto será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios fixados na fundamentação. Custas pela parte ré, no montante de R$622,80, calculadas sobre o valor de R$ 31.140,07, provisoriamente atribuído à condenação . Observe a Secretaria a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Publicada no PJ-e. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN SEVERO MARTINS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020743-55.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: IVAN SEVERO MARTINS RECLAMADO: 59.048.478 EDIOCLECIO COSTA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcabbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, para, observados os parâmetros da fundamentação, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 16/08/2022 a 23/05/2025, na função de serviços gerais / servente de pedreiro, com salário fixado em R$2.000,00, projetando-se o aviso prévio indenizado até a data de 30/06/2025, e determino que o reclamado proceda à correspondente anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo ou anotação supletiva pela Secretaria da Vara. I) Pagar à parte autora: a) Saldo de salário correspondente aos 23 dias trabalhados no mês de maio de 2025; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011), projetando o término do pacto laboral para 30/06/2025; c) Gratificação natalina (13º salário) proporcional de 2025 (6/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio), além de diferenças integrais e proporcionais referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024; d) Férias integrais dos períodos aquisitivos, sendo em dobro as que ultrapassam o período concessivo, e proporcional de 2024/2025 (10/12 avos com aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional; e) Diferenças salariais devidas ao longo de todo o período contratual decorrentes da inobservância dos pisos admissionais da construção civil previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual. II) Depositar o FGTS na conta vinculada em nome da parte autora, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença. Portanto, remeto a fixação dos parâmetros à fase de liquidação de sentença. Para fins de liquidação das contribuições previdenciárias e em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, reconheço a natureza salarial e a respectiva integração ao salário de contribuição das parcelas deferidas, com exceção daquelas elencadas no art. 28, §9°, da Lei n° 8.212/91. No prazo de 30 dias, após satisfeitos os créditos da parte autora, deverá a parte ré comprovar nos autos, sob pena de execução, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre eles incidentes (art. 43 da Lei n° 8.212/91), com observância do critério de apuração estabelecido no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, o qual determina que a contribuição do empregado, em caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Ainda, determino o recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre a condenação, com comprovação respectiva no prazo legal, conforme art. 46 da Lei n° 8.541/92, com apuração dos descontos fiscais mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, o imposto será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios fixados na fundamentação. Custas pela parte ré, no montante de R$622,80, calculadas sobre o valor de R$ 31.140,07, provisoriamente atribuído à condenação . Observe a Secretaria a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. Publicada no PJ-e. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 59.048.478 EDIOCLECIO COSTA NETO
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