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TRT4 · Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020743-12.2025.5.04.0101 RECORRENTE: LEANDRO CARDOSO SPECHT E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO CARDOSO SPECHT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2555f6 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. SUPRESSÃO DE INTERVALOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE. DANO EXISTENCIAL CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXCESSIVA. CONDIÇÕES INSALUBRES. A prestação habitual de jornadas excessivas, com labor diário antes das 7h e após as 19h, associada à supressão de períodos destinados ao descanso e à exposição a condições insalubres, extrapola o mero inadimplemento de parcelas de natureza patrimonial e atinge direitos fundamentais relacionados à saúde, à segurança, à dignidade e à vida privada da pessoa trabalhadora. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida indenização por danos morais, na modalidade de dano existencial. Inteligência dos arts. 5º, V e X, e 7º, caput, da CF, 187 e 927 do CC e 223-G da CLT. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00, observados a gravidade e a reiteração das condutas, o período contratual e a capacidade econômica da ofensora. Dado provimento ao recurso ordinário da parte autora, no aspecto. Vistos etc. As partes interpõem apelos em face da sentença de procedência parcial de ID. a2d6854. O apelo do autor versa sobre diferenças salariais por desvio de função, jornada de trabalho, horas extras, intrajornada, danos morais, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 5aa6f3d). O recurso ordinário da ré versa sobre adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT (ID. f3b35e8). Com contrarrazões das partes (IDs. bfb791c e ss.), vêm os autos conclusos para julgamento. Processo não sujeito à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. Os recursos ordinários interpostos se inserem neste contexto, conforme passo a expor. Dados do processo: o vínculo do autor vigorou do período de 03/04/2023 a 07/09/2024, ocasião em que foi dispensado sem justa causa, conforme TRCT de ID. f8dc2c9. Sentença de procedência parcial. Valor provisório da condenação: R$ 5.000,00. I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS PARTES. MATÉRIA COMUM. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. O autor requer o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso-prévio (ID. 31240b2). Requer, ainda, a exclusão da condenação referente aos honorários periciais. Requer também, a reforma da sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade apenas a partir de setembro de 2023, pois sustenta que a exposição a inflamáveis já ocorria anteriormente. Defende que a caracterização da periculosidade é qualitativa, sendo suficiente a exposição habitual ao agente perigoso, não sendo necessária a exposição durante toda a jornada. Requer, portanto, o reconhecimento da periculosidade durante todo o vínculo laboral, com o pagamento do adicional de periculosidade também no período anterior a setembro de 2023, observada a impossibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade (ID. 5aa6f3d). A parte ré recorre. Diz que sempre forneceu luvas de proteção contra agentes químicos, conforme ficha de entrega de equipamentos de proteção individual (ID. b021b53). Assim, como não houve contato com óleo mineral, alega que não há falar em atividade insalubre. Requer a reforma da sentença prolatada na origem (ID. f3b35e8). Na origem foi decidido assim (ID. a2d6854): "[...] Portanto, concluo que até agosto de 2023 as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo, e que a partir de setembro de 2023 eram periculosas. Considerando que a partir de então foi devidamente pago o adicional de periculosidade ao reclamante, e que até agosto de 2023 ele recebia o adicional de insalubridade em grau médio, devidas diferenças do adicional de insalubridade até agosto de 2023. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o em grau máximo devido, calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, até agosto de 2023, com reflexos em gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Não cabem reflexos no aviso prévio indenizado, visto que este já foi calculado com a integração do adicional de periculosidade, mais benéfico ao reclamante, e inacumulável com o adicional de insalubridade. Não procede o pedido de letra K. Constata a existência de labor em contato com agentes de risco não descritos no PPP, condeno a reclamada a elaborar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, contendo a descrição dos agentes de risco descritos no laudo pericial, e a entregar cópia autêntica do documento ao trabalhador." Quanto aos honorários periciais, observo que a parte ré foi condenada a pagar o valor de R$ 3.250,00. Pois bem. No laudo pericial (ID. ef22903) o demandante diz que laborou na oficina da empresa. O autor diz, ainda, que trabalhou como Auxiliar de Mecânico até agosto de 2023, ocasião em que laborava em contato com graxa e desengraxante. Após, de setembro de 2023 até o término do vínculo laboral, o autor diz que abastecia caminhões, trocava filtros e instalava filtros novos. Nesse sentido, o laudo pericial opinou pela caracterização da insalubridade em grau máximo do início do vínculo laboral até agosto de 2023, pois o próprio autor afirma que foi durante o referido período que manteve contato com graxa (ID. ef22903). Assim, não há falar em utilização do referido período para o pagamento do aviso-prévio, pois no cálculo da referida parcela deve ser utilizado o salário do último mês laborado. Quanto à periculosidade (ID. ef22903), o labor do autor foi considerado periculoso a contar de setembro de 2023. No caso em tela, a prova emprestada trazida à colação chama atenção ao fato de que o mesmo perito que, no laudo produzido nestes autos (ID. ef22903), concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades do autor (auxiliar/mecânico) no período anterior a setembro de 2023, atuou no processo nº 0020485-36.2024.5.04.0101 (cuja prova técnica foi aqui acostada de forma emprestada) e, avaliando o mesmo local físico da demandada (BBM Logística S.A.), concluiu de forma categórica pelo labor em condições de periculosidade por exposição a inflamáveis (Anexo 2 da NR-16). No referido laudo emprestado, o perito constatou expressamente a existência de contêineres (IBCs) de 1.000 litros contendo óleo diesel, destacando que o assistente de almoxarifado laborava sob risco acentuado ao fracionar o combustível para baldes de 20 litros, atividade feita, frise-se, justamente para destinar o óleo diesel aos mecânicos. Ora, revela-se flagrantemente ilógico e desarrazoado afastar o risco da pessoa trabalhadora que atua na oficina (o mecânico/auxiliar ora autor), que transita no mesmo ambiente e utiliza diretamente o combustível, quando o próprio perito reconhece o risco extremado da instalação da reclamada perante outro empregado em dinâmica intimamente conectada. As Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos (Decreto 9.571/18, vigente durante a relação laboral do autor) exigem um meio ambiente de trabalho seguro e a proteção incondicional da integridade física do trabalhador. A existência de tanques de 1.000 litros de inflamáveis a poucos metros da área de atuação impõe risco letal diuturno, cuja nocividade é presumida pela norma. Soma-se a isso a prova oral emprestada (Ata de Audiência do processo nº 0020212-20.2025.5.04.0102), que fulmina de vez a frágil tese defensiva. As testemunhas Jairo Luiz de Quadros Garcia e Douglas Ortiz Tavares confirmaram que era rotina diária na oficina a presença de tanques de descarte de diesel e solvente de 1.000 litros, além da drenagem de combustível realizada pelos mecânicos, que entravam debaixo dos caminhões e frequentemente se encharcavam com óleo diesel. A jurisprudência consubstanciada na Súmula 364, I, do TST é clara ao dispor que a exposição intermitente - ou seja, não contínua, mas que integra a rotina da pessoa trabalhadora - garante o direito ao adicional, haja vista que o evento danoso (incêndio ou explosão) ocorre em fração de segundos, ceifando vidas e ignorando o cronômetro. O risco não avisa quando vai se materializar. Diante do exposto, rechaço a conclusão restritiva do laudo pericial destes autos (ID. ef22903), por absoluta incompatibilidade com a realidade fática demonstrada pela prova emprestada O Anexo II, NR-16, Portaria 3.214/78 do MTE, assim estabelece: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) b) no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados quanto a 'todos os trabalhadores da área de operação'." Como se observa, ao contrário do previsto para o transporte de vasilhames (em caminhão de carga - item 1, alínea "j", da mesma norma), a NR não estabeleceu limite de tolerância para a armazenagem do agente perigoso. Portanto, a condição perigosa independe da quantidade e da forma de armazenamento, nascendo da simples presença do inflamável no ambiente fechado. Ressalte-se que a periculosidade está relacionada à potencialidade do risco e não à efetiva ocorrência do sinistro. Assim, é impróprio mensurar o risco pelo tempo de exposição, mas sim pela presença do fator de periculosidade, caso em que a ocorrência de uma explosão e consequente fatalidade pode ocorrer em uma fração de segundo. Por fim, mantida a sucumbência da parte ré quanto ao objeto da perícia, permanecem a seu cargo os honorários periciais fixados na origem, conforme reconhecido na sentença recorrida. Isto posto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para ampliar a condenação e determinar o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) durante todo o período do liame de emprego, com os mesmos reflexos já deferidos na origem, devendo ser assegurado à pessoa trabalhadora o direito de optar, na fase de liquidação de sentença, pela cumulação ou pelo adicional que lhe for mais favorável. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. A parte autora sustenta que a sentença julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função, por entender que as atividades exercidas eram compatíveis com a função de Auxiliar de Manutenção e poderiam ser realizadas sob supervisão de mecânicos. Menciona que a prova oral demonstrou o exercício habitual de atividades típicas de Mecânico. Invoca, ainda, a norma coletiva, que estabelece piso superior para Mecânico I (R$ 2.608,77) em comparação ao cargo de apoio (R$ 1.707,04), sustentando que a pretensão decorre de desvio funcional, e não de equiparação salarial, sendo irrelevante a existência de paradigma. Ao final, requer o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças salariais pelo piso de Mecânico I, com reflexos nas demais parcelas salariais (ID. 5aa6f3d). Na origem (ID. a2d6854), foi destacado que não restou comprovado que o autor desempenhava atividades de Mecânico ao ter laborado como Auxiliar de Mecânico. Pois bem. Em depoimento a testemunha José Carlos de Barros, convidada pelo autor, diz que o demandante retirava e trocava eixos, bem como lavava e trocava rolamentos. Diz, ainda, que o autor realizava a atividade de socorro no mato, que é atividade desempenhada por Mecânico. Menciona também, que o autor fazia serviço de mecânica sozinho na oficina (ID. 6185e53). A prova oral, portanto, evidencia que as atribuições efetivamente desempenhadas pelo autor extrapolavam aquelas próprias do cargo de apoio para o qual foi contratado. Não se trata, aqui, de mera execução de tarefas auxiliares ou de atividades compatíveis com a função formal, mas do desempenho habitual de atividades inerentes à função de mecânico, inclusive de forma autônoma. A circunstância de determinadas tarefas serem realizadas sob supervisão de mecânico não descaracteriza o desvio funcional, sobretudo porque a prova produzida demonstra que o autor, em diversas oportunidades, executava serviços próprios da função de Mecânico sem acompanhamento direto. Nesse contexto, deve ser observada a distinção entre o cargo formalmente atribuído e as funções efetivamente exercidas. O fato de o empregado realizar, de modo habitual, tarefas de maior complexidade e responsabilidade, próprias de função remunerada por piso salarial superior previsto em norma coletiva, autoriza o deferimento das diferenças correspondentes, independentemente da existência de paradigma, pois não se trata de pedido de equiparação salarial. Dou provimento ao recurso para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, considerando-se o piso normativo previsto nas normas coletivas acostadas, observado o salário pago ao Mecânico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, horas extras e FGTS acrescido de multa de 40%. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA. A parte autora sustenta que a sentença, ao validar os controles de jornada, indeferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. Alega que a prova oral demonstrou que laborava além dos horários registrados, inclusive após o registro da saída, e que os controles eram manipulados para ocultar horas extras e descumprimento do intervalo interjornada. Afirma, ainda, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, realizando pausas reduzidas e sendo frequentemente interrompido durante as refeições para atender ao serviço, circunstância corroborada pela prova testemunhal. Requer, assim, a declaração de invalidade dos controles de jornada e o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com os reflexos legais (ID. 5aa6f3d). Na origem (ID. a2d6854), os pleitos do demandante foram julgados improcedentes. Pois bem. Inicialmente, no que tange às normas processuais, a aplicação da Lei 13.467/2017 somente pode ser imposta nos processos ajuizados após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017. Em relação às normas de direito material, ainda que o vínculo da parte autora tenha sido firmado após o advento da Lei 13.467/2017, não se pode ignorar que a referida Lei é inconvencional. Ademais, ressalto que a reforma trabalhista deve ser interpretada tendo por parâmetro precípuo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde estão elencados os princípios e direitos fundamentais, que se constituem no arcabouço jurídico que representa a essência do Estado Democrático de Direito brasileiro, em conjunto com as normas internacionais de direitos humanos. Nesse compasso, as alterações propostas pela Lei nº 13.467/17, que propõe diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, devem também ser harmonizada com os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, tendo por enfoque a necessidade de garantia da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos e fundamentais. Importante destacar que, em 2018, após a aprovação da Lei n. 13.467/17, o Comitê de Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, que é órgão independente e composto por peritos jurídicos de diversos países, decidiu incluir o Brasil na "short list", ou seja, na lista oficial dos vinte e quatro mais graves casos selecionados para discussão na Conferência da OIT. De fato, como já frisado, os representantes do povo brasileiro não levaram em conta os aspectos constitucionais e internacionais quando da aprovação da reforma, fazendo-o a "toque de caixa", sem submetê-la ao crivo da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Ronald Dworkin escreve sobre a interpretação construtiva do Direito que "consiste em impor um propósito a um objeto ou prática, a fim de torná-lo o melhor exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam" (DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 2.ed., São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 39), como aquela que respeita a integridade sistêmica, observa as práticas jurídicas anteriores e harmoniza a norma particular com as demais, em consonância do conteúdo jurídico dos princípios constitucionais aplicáveis, especificamente, no caso, da igualdade (CF, art. 5º), prevalência dos direitos humanos (art. 4º), os fundamentos da República (art. 1º) concernentes à dignidade da pessoa humana, cidadania, valor social do trabalho, função social da propriedade, e, ainda, o objetivo fundamental da República (art. 3º) de construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais, e promover o bem de todos sem preconceito. Não encontro outra interpretação possível da reforma trabalhista que não seja a dimanada dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, já mencionados, cujo conteúdo não pode ser desvirtuado por atecnias, defeito legislativo ou edição de normas inferiores manifestamente contrárias à ordem jurídica. Não bastasse isso, os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, que não podem ser revertidos, sob pena de afronta ao princípio da vedação do retrocesso social (art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da ONU), o qual obsta a atuação legislativa voltada a suprimir ou reduzir referido direito constitucional conquistado historicamente pelos trabalhadores. Assim, a maioria das alterações legislativas trazidas pela reforma não podem ser aplicadas, na medida em que reduzem direitos legais mínimos indisponíveis do trabalhador. De se enfatizar, ainda, que a proibição do retrocesso social impõe uma obrigação negativa ao legislador de não promover alterações legislativas que reduzam direitos sociais fundamentais do trabalhador assegurados pela Constituição. De outra parte, a Lei 13.467/17 não escapa do devido controle de convencionalidade pelo cotejo de suas normas às Convenções da OIT, como também, da própria Constituição da República, que, como dito, não admite retrocesso social, tal qual expressa o in fine do caput do art. 7º que relaciona os direitos mínimos do trabalho, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Ou seja, não há possibilidade de que norma infraconstitucional venha a rebaixar esses direitos mínimos. Dentro dessa perspectiva, por exigência do comércio internacional, diante do acordo firmado com o Chile em 2018, e para sedimentar a posição de aspirante a membro da OCDE, em 21 de novembro de 2018 foi publicado o Decreto Federal 9.571, que institui as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas e multinacionais que operem no território nacional, sendo, por assim dizer, a síntese de regulamentação de alguns dos principais Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. A Lei 13.467/17 deve obediência a estes documentos que constituem a essência do regramento internacional para as empresas e os Direitos Humanos (incluídos os direitos laborais). No caso, a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis ao caso, pois resulta em retrocesso social e violam o art. 7º, II, "e" e "f", e o art. 4º, I e II, do Decreto Federal 9.571/18, os quais preceituam que: "Art. 7º Compete às empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para: (...) II - observar os direitos de seus colaboradores de: e) receber os benefícios previstos em lei , incluídos os repousos legais; e f) não exceder a jornada de trabalho legal; (...) Art. 4º Caberá às empresas o respeito: I - aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais o seu Estado de incorporação ou de controle sejam signatários; e II - aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição." Desnecessário lembrar que o Decreto Federal 9.571/18 adquire status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como as Convenções da OIT, quando mais, detendo o País a condição de membro da ONU está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas. Por fim, é fato que as antinomias presentes na CLT pós reforma não foram apreciadas pela excelsa Corte, como também não foi apreciada a inconvencionalidade ora suscitada do bloco de dispositivos alterados pela Lei 13.467/17, diante do regramento internacional já mencionado. Assim, declaro a inconvencionalidade da Lei n.º 13.467/2017. Quanto aos controles de jornada, os registros apresentam horários variáveis e consignam, em diversas oportunidades, a realização de horas extras, inclusive em quantidade expressiva. Isso, contudo, não conduz à conclusão de que o regime compensatório adotado seja válido. Os próprios controles de jornada demonstram a prestação habitual de horas extras. A título exemplificativo, no mês de abril de 2023, há registros de jornadas que se estendiam aproximadamente das 6h30min às 19h/19h30min, evidenciando a habitualidade da extrapolação da jornada pactuada. A prestação reiterada de horas extras, em quantidade significativa, compromete a finalidade do regime de compensação adotado, que pressupõe a efetiva compensação da sobrejornada e não pode servir como mecanismo de absorção de labor extraordinário habitual. A habitualidade e a extensão da sobrejornada demonstradas nos cartões-ponto revelam que, na prática, o sistema não alcançava a finalidade compensatória que o justifica. Assim, reconheço a invalidade do regime compensatório, sem que isso implique o afastamento dos cartões-ponto como meio de prova da jornada efetivamente registrada. As horas extras devem, portanto, ser apuradas com base nos registros de horário, observados os limites do pedido, consideradas como extraordinárias aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova produzida igualmente não autoriza a manutenção da conclusão de origem. A testemunha José Carlos afirmou que, na oficina, o intervalo era de no máximo uma hora, sem horário certo para sua fruição, e que, no trabalho externo, não havia possibilidade de usufruí-lo integralmente. Acrescentou que registrava no ponto o intervalo de uma hora, circunstância que demonstra que a anotação documental não correspondia necessariamente ao período efetivamente usufruído (ID. 6185e53). Diante desse conjunto probatório, reconheço a validade parcial dos registros de jornada, pois o lançamento do intervalo intrajornada não indica a fruição efetiva. Assim, por razoabilidade, fixo que, às quintas e sextas-feiras, o autor usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Além disso, destaco que o intervalo mínimo legal constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, de maneira que o empregador somente se desincumbe da obrigação legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo previsto em lei, o que, no caso, não ocorreu. Conforme o disposto no art. 71 da CLT, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas." A não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme preceitua a Súmula 437 do TST: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." O "período correspondente" de que trata o art. 71, §4º, da CLT, portanto, refere-se ao período mínimo de intervalo previsto na CLT (art. 71, caput). Tal questão inclusive é confirmada pela atual Súm. 63 deste Regional: "INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT." As horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, é devido o pagamento da hora mais adicional por dia em que se verificar a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação. Sendo assim, evidenciado a supressão intervalar intrajornada, faz jus a autora ao pagamento de uma hora extra diária, nos dias fixados, à luz do art. 71, § 3º, da CLT. Dou, pois, parcial provimento ao recurso, para: a) reconhecer a inconvencionalidade da Lei n.º 13.467/2017; b) declarar inválido o regime compensatório e manter os cartões-ponto como prova da jornada efetivamente registrada; c) condenar a parte ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativamente, observados os registros de horário e deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, com reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%; d) condenar a parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada, observados os dias em que o autor não usufruiu o intervalo de forma integral, conforme fixado, observados os reflexos deferidos para as horas extras. Deverão ser observados o teor da Súm. 264 do TST e da OJ 415 da SBDI-I do TST. 3. DANOS MORAIS. A parte autora recorre da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de violação aos direitos da personalidade. Sustenta, contudo, que o conjunto de irregularidades praticadas pela empregadora ultrapassou o mero inadimplemento do vínculo laboral e atingiu a dignidade, a saúde e a integridade física. Alega que era submetida habitualmente a jornadas excessivas, com prestação de horas extras sem o devido registro e com supressão dos intervalos intra e interjornada, comprometendo o descanso e a recuperação física. Defende que essa rotina também prejudicava sua vida privada, convívio familiar, lazer e projeto de vida, caracterizando dano existencial. Quanto ao intervalo interjornada, afirma que não eram respeitadas as 11 horas mínimas entre as jornadas, em afronta ao art. 66 da CLT e às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Em relação ao intervalo intrajornada, sustenta que não usufruía regularmente do período destinado a repouso e alimentação, sendo frequentemente impedida de realizar o intervalo integral em razão das exigências operacionais. Alega que a supressão habitual comprometia a alimentação, o descanso e a recuperação física, além de aumentar os riscos de fadiga, adoecimento e acidentes. Acrescenta que esteve exposta, durante parte significativa do período, a condições insalubres em grau máximo, além de contato constante com óleo diesel, solventes, lubrificantes e outros agentes nocivos, circunstância que, somada às jornadas extenuantes e à redução dos períodos de descanso, agravaria a violação à saúde e à integridade física. Por fim, sustenta que o dano moral decorre da conjugação das diversas irregularidades. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a extensão do dano (ID. 5aa6f3d). O pleito do autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem (ID. a2d6854). Pois bem. No caso, os danos morais (existenciais) estão plenamente configurados, na medida em que a parte autora laborou habitualmente em jornadas excessivas, consoante restou acima aduzido. Assim, estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, tais como a existência de dano à esfera extrapatrimonial da trabalhadora (lesão a direitos fundamentais relacionados à existência digna), a conduta ilícita praticada pela ré (exigência de jornadas excessivas de trabalho) e o nexo entre esta conduta e aquele dano, fazendo jus a parte autora ao pagamento de indenização correspondente por danos morais na qualidade de danos existenciais, pois por diversas vezes, diariamente, o autor iniciava a sua jornada antes das 7h da manhã e encerrava o seu labor após as 19h. Portanto, entendo configurado o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido ("in re ipsa"), sendo devida, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF/88, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao fato de que as horas extras não pagas corretamente ou, ainda, devido ao fato de não ter recebido corretamente o adicional de insalubridade, sinalo que embora o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, em regra, não seja suficiente para caracterizar dano moral indenizável, a situação dos autos ultrapassa o simples prejuízo de natureza patrimonial. A conduta da empregadora não se limitou ao pagamento intempestivo ou incorreto de determinada verba, mas implicou a supressão reiterada de direitos relacionados à própria proteção da saúde e à adequada contraprestação pelo trabalho prestado. Com efeito, restou reconhecido que a parte autora laborava em condições insalubres, sem o correspondente pagamento do adicional legal, bem como prestava horas extraordinárias sem a devida contraprestação. Tais circunstâncias revelam descumprimento de normas de proteção ao trabalho que não possuem natureza meramente econômica, especialmente aquelas destinadas a assegurar condições laborais adequadas e a compensar a exposição a agentes prejudiciais à saúde. A proteção à saúde, à segurança e à dignidade da pessoa trabalhadora constitui direito fundamental, não podendo ser reduzida à mera dimensão patrimonial. A exigência de labor em condições insalubres sem a correspondente contraprestação e a exigência habitual de sobrejornada sem o respectivo pagamento atingem a esfera existencial da pessoa, na medida em que impõem ônus indevido sobre sua saúde, seu tempo e sua vida privada. Nesse contexto, considerando a natureza das irregularidades reconhecidas, sua reiteração e a repercussão sobre direitos fundamentais da parte autora, entendo configurado o dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico específico, pois o dano decorre da própria gravidade da conduta ilícita e da violação aos direitos da personalidade. Quanto à fixação do importe da quantia devida, cabe registrar que, conforme reiteradamente tem entendido este Órgão Fracionário, o valor pedido na inicial e no recurso é mera estimativa, não limitando a condenação. A matéria relativa aos danos morais é constitucional, na forma do art. 5º, V e X, da Carta Republicana. Ademais, o cumprimento da função social da propriedade, preceito que orienta a ordem econômica (art. 5º., XXIII, art. 170, III, art. 173, §1º, art, 184, caput, da CR) se dá, na forma do art. 186 da Constituição, com a entrega de trabalho digno às pessoas trabalhadoras. O aviltamento à dignidade humana ocorrido com a hipótese dos autos merece o devido reparo em atenção às normas constitucionais supracitadas e, considerando as peculiaridades do caso, a irregularidade constatada, o grau de culpa da parte ré, o período da relação de emprego e a capacidade econômica da ofensora, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Assim, o montante ora fixado pondera devidamente as circunstâncias do caso em concreto, a função social da propriedade e a capacidade econômica da parte ré. O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da Sessão de Julgamento, a teor do que estabelecem a Súmula 362 do STJ e a Súmula 50 deste Regional: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento." No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 439 do TST: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." No que tange à incidência do disposto no art. 223-G, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), no caso em concreto, convém ressaltar que o referido dispositivo é fruto da reforma que entrou em vigor em 11/11/17. A par da questionável legitimidade de tal dispositivo legal, especialmente do parágrafo 1º, no qual realizada uma taxação do valor a ser alcançado no caso de ofensas de ordem imaterial, há de se levar em conta que tais parâmetros funcionariam apenas como balizadores, jamais como instrumento de limitação indevida de direitos fundamentais, mormente diante do tema responsabilização civil, que exige observância de regramento amplo, observado ainda, o princípio que veda o retrocesso social no âmbito trabalhista (art. 7º, "caput", da CRFB). No mesmo sentido o Enunciado 1 da Comissão 7, I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT4: DANO EXTRAPATRIMONIAL. REPARAÇÃO. ART. 223-A DA CLT. I - A expressão "apenas" contida no artigo 223-A restringe-se à quantificação da reparação em sentido estrito e não ao instituto da responsabilidade civil e aos conceitos que o permeiam. II - A legislação comum tem aplicação subsidiária ou supletiva ao Direito do Trabalho, na forma do §1º do art. 8º da própria CLT e do art. 4º da LINDB, atendendo ao princípio do diálogo das fontes. De qualquer forma, a presente decisão leva em conta a maioria dos parâmetros indicados no "caput" do artigo em referência e incisos respectivos, no que diz respeito à análise detalhada das circunstâncias do caso em concreto e da condição econômica das partes envolvidas. Reitera-se que o valor sugerido pela parte autora a tal título tem caráter meramente estimativo e não vincula o Colegiado. Destarte, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora, no aspecto, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (decorrentes da jornada extenuante e do descumprimento de parcelas trabalhistas) no valor de R$ 15.000,00, com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de julgamento. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A parte autora requer a exclusão da condenação quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID. 5aa6f3d). Na origem, (ID. a2d6854) foi deferido o benefício da justiça gratuita ao demandante e houve condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Por fim, o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, sob condição suspensiva. Pois bem. Inicialmente, giza-se que em relação aos honorários sucumbenciais fixados aos procuradores da parte ré, sinala-se que nada é devido, uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da CLT, no recente julgamento da ADI 5766, dispositivos estes que foram alterados e acrescidos, respectivamente, pela Lei n.º 13.467/2017. Ademais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família. Ainda, convém registrar o que dispõe a Convenção 95 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto n.º 41.721/57: ARTIGO 1º Para os fins da presente convenção, o termo "salário" significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados. (...) ARTIGO 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. Acerca do tema, no mesmo norte, as ponderações de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Reforma Trabalhista. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018, p.343): (...) Frise-se que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no § 4º, do art. 791-A da CLT. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), tratado no qual se comprometeu, perante a comunidade internacional, a observar os direitos humanos ali previstos, nos quais se colhe o acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: 1.Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. Os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, portanto, há direito humano e fundamental de acesso à justiça, quando se trata de direitos sociais previstos nos referidos dispositivos constitucionais e deve ser aplicada a norma da Convenção Interamericana de Direitos Humanos relativa à simplificação, rapidez e efetividade do instrumento processual que protege o bem da vida vindicado, valores jurídicos intangíveis e que absolutamente não são compatíveis com o pagamento de honorários sucumbenciais ou custas pelo trabalhador. Por outro lado, na interpretação do acesso à Justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, a própria Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece os critérios hermenêuticos: Artigo 29. Normas de interpretação Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, é descabida a interpretação restritiva do direito humano de acesso à Justiça do Trabalho que se pretende impor, mediante sucumbência à parte hipossuficiente. Desse modo, reitera-se, não há falar na condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte ré, devendo, em qualquer hipótese, ser excluída a incidência da disciplina prevista na Lei 13.467/17. Deste modo, diante da ausência de recurso da parte autora neste sentido, mas respeitando meu entendimento quanto a necessidade de exclusão da disciplina prevista na Lei 13.467/17, no aspecto, bem como, aplicando-se a disciplina anterior, converto a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ré em honorários assistenciais. Assim, dou provimento ao apelo da parte autora para afastar a sua condenação quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte ré. Pelos mesmos fundamentos, de ofício, converto a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ré em honorários assistenciais. III - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A parte ré requer a reforma quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pois diz que restou comprovado o pagamento das rescisórias (ID. f3b35e8). Na origem, a parte ré foi condenada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, pois as rescisórias foram pagas fora do prazo (ID. a2d6854). Pois bem. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado no prazo de dez dias contados do término do vínculo laboral. No caso, considerando a extinção laboral em 07/09/2024, o prazo se encerrou em 17/09/2024. Embora a parte ré sustente que o pagamento ocorreu em 16/09/2024, o TRCT juntado aos autos consigna expressamente a data de 19/09/2024 como sendo a do pagamento das verbas rescisórias (IDs. f8dc2c9 e 7f3fa76). Não há, portanto, elemento probatório suficiente a afastar o registro documental considerado na origem. Assim, evidenciado o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto dos recursos, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST. Todavia, reputam-se prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados, como se aqui estivessem transcritos, um a um. DECISÃO. Com base no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, LEANDRO CARDOSO SPECHT, para: a) condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) durante todo o período do liame de emprego, com os mesmos reflexos já deferidos na origem, devendo ser assegurado à pessoa trabalhadora o direito de optar, na fase de liquidação de sentença, pela cumulação ou pelo adicional que lhe for mais favorável; b) condenar a parte ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, considerando-se o piso normativo previsto nas normas coletivas acostadas, observado o salário pago ao Mecânico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, horas extras e FGTS acrescido de multa de 40%; c) reconhecer a inconvencionalidade da Lei n.º 13.467/2017; d) declarar inválido o regime compensatório e mantenho os cartões-ponto como prova da jornada efetivamente registrada; e) condenar a parte ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativamente, observados os registros de horário e deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, com reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%; f) condenar a parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada, observados os dias em que o autor não usufruiu o intervalo de forma integral, conforme fixado, observados os reflexos deferidos para as horas extras. Deverão ser observados o teor da Súm. 264 do TST e da OJ 415 da SBDI-I do TST; g) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (decorrentes da jornada extenuante e do descumprimento de parcelas trabalhistas) no valor de R$ 15.000,00, com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de julgamento; h) afastar a condenação da parte autora quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte ré. Com base no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, BBM LOGÍSTICA S.A. Com base no art. 932 do CPC, DE OFÍCIO, converter a condenação referente ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ré em honorários assistenciais. Custas de R$ 500,00, pela parte ré, sobre o valor de R$ 25.000,00 que ora se acresce à condenação. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARDOSO SPECHT - BBM LOGISTICA S.A
TRT4 · Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020743-12.2025.5.04.0101 RECORRENTE: LEANDRO CARDOSO SPECHT E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO CARDOSO SPECHT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2555f6 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. SUPRESSÃO DE INTERVALOS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE. DANO EXISTENCIAL CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXCESSIVA. CONDIÇÕES INSALUBRES. A prestação habitual de jornadas excessivas, com labor diário antes das 7h e após as 19h, associada à supressão de períodos destinados ao descanso e à exposição a condições insalubres, extrapola o mero inadimplemento de parcelas de natureza patrimonial e atinge direitos fundamentais relacionados à saúde, à segurança, à dignidade e à vida privada da pessoa trabalhadora. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida indenização por danos morais, na modalidade de dano existencial. Inteligência dos arts. 5º, V e X, e 7º, caput, da CF, 187 e 927 do CC e 223-G da CLT. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00, observados a gravidade e a reiteração das condutas, o período contratual e a capacidade econômica da ofensora. Dado provimento ao recurso ordinário da parte autora, no aspecto. Vistos etc. As partes interpõem apelos em face da sentença de procedência parcial de ID. a2d6854. O apelo do autor versa sobre diferenças salariais por desvio de função, jornada de trabalho, horas extras, intrajornada, danos morais, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 5aa6f3d). O recurso ordinário da ré versa sobre adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT (ID. f3b35e8). Com contrarrazões das partes (IDs. bfb791c e ss.), vêm os autos conclusos para julgamento. Processo não sujeito à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. Os recursos ordinários interpostos se inserem neste contexto, conforme passo a expor. Dados do processo: o vínculo do autor vigorou do período de 03/04/2023 a 07/09/2024, ocasião em que foi dispensado sem justa causa, conforme TRCT de ID. f8dc2c9. Sentença de procedência parcial. Valor provisório da condenação: R$ 5.000,00. I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS PARTES. MATÉRIA COMUM. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. O autor requer o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso-prévio (ID. 31240b2). Requer, ainda, a exclusão da condenação referente aos honorários periciais. Requer também, a reforma da sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade apenas a partir de setembro de 2023, pois sustenta que a exposição a inflamáveis já ocorria anteriormente. Defende que a caracterização da periculosidade é qualitativa, sendo suficiente a exposição habitual ao agente perigoso, não sendo necessária a exposição durante toda a jornada. Requer, portanto, o reconhecimento da periculosidade durante todo o vínculo laboral, com o pagamento do adicional de periculosidade também no período anterior a setembro de 2023, observada a impossibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade (ID. 5aa6f3d). A parte ré recorre. Diz que sempre forneceu luvas de proteção contra agentes químicos, conforme ficha de entrega de equipamentos de proteção individual (ID. b021b53). Assim, como não houve contato com óleo mineral, alega que não há falar em atividade insalubre. Requer a reforma da sentença prolatada na origem (ID. f3b35e8). Na origem foi decidido assim (ID. a2d6854): "[...] Portanto, concluo que até agosto de 2023 as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo, e que a partir de setembro de 2023 eram periculosas. Considerando que a partir de então foi devidamente pago o adicional de periculosidade ao reclamante, e que até agosto de 2023 ele recebia o adicional de insalubridade em grau médio, devidas diferenças do adicional de insalubridade até agosto de 2023. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o em grau máximo devido, calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, até agosto de 2023, com reflexos em gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Não cabem reflexos no aviso prévio indenizado, visto que este já foi calculado com a integração do adicional de periculosidade, mais benéfico ao reclamante, e inacumulável com o adicional de insalubridade. Não procede o pedido de letra K. Constata a existência de labor em contato com agentes de risco não descritos no PPP, condeno a reclamada a elaborar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, contendo a descrição dos agentes de risco descritos no laudo pericial, e a entregar cópia autêntica do documento ao trabalhador." Quanto aos honorários periciais, observo que a parte ré foi condenada a pagar o valor de R$ 3.250,00. Pois bem. No laudo pericial (ID. ef22903) o demandante diz que laborou na oficina da empresa. O autor diz, ainda, que trabalhou como Auxiliar de Mecânico até agosto de 2023, ocasião em que laborava em contato com graxa e desengraxante. Após, de setembro de 2023 até o término do vínculo laboral, o autor diz que abastecia caminhões, trocava filtros e instalava filtros novos. Nesse sentido, o laudo pericial opinou pela caracterização da insalubridade em grau máximo do início do vínculo laboral até agosto de 2023, pois o próprio autor afirma que foi durante o referido período que manteve contato com graxa (ID. ef22903). Assim, não há falar em utilização do referido período para o pagamento do aviso-prévio, pois no cálculo da referida parcela deve ser utilizado o salário do último mês laborado. Quanto à periculosidade (ID. ef22903), o labor do autor foi considerado periculoso a contar de setembro de 2023. No caso em tela, a prova emprestada trazida à colação chama atenção ao fato de que o mesmo perito que, no laudo produzido nestes autos (ID. ef22903), concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades do autor (auxiliar/mecânico) no período anterior a setembro de 2023, atuou no processo nº 0020485-36.2024.5.04.0101 (cuja prova técnica foi aqui acostada de forma emprestada) e, avaliando o mesmo local físico da demandada (BBM Logística S.A.), concluiu de forma categórica pelo labor em condições de periculosidade por exposição a inflamáveis (Anexo 2 da NR-16). No referido laudo emprestado, o perito constatou expressamente a existência de contêineres (IBCs) de 1.000 litros contendo óleo diesel, destacando que o assistente de almoxarifado laborava sob risco acentuado ao fracionar o combustível para baldes de 20 litros, atividade feita, frise-se, justamente para destinar o óleo diesel aos mecânicos. Ora, revela-se flagrantemente ilógico e desarrazoado afastar o risco da pessoa trabalhadora que atua na oficina (o mecânico/auxiliar ora autor), que transita no mesmo ambiente e utiliza diretamente o combustível, quando o próprio perito reconhece o risco extremado da instalação da reclamada perante outro empregado em dinâmica intimamente conectada. As Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos (Decreto 9.571/18, vigente durante a relação laboral do autor) exigem um meio ambiente de trabalho seguro e a proteção incondicional da integridade física do trabalhador. A existência de tanques de 1.000 litros de inflamáveis a poucos metros da área de atuação impõe risco letal diuturno, cuja nocividade é presumida pela norma. Soma-se a isso a prova oral emprestada (Ata de Audiência do processo nº 0020212-20.2025.5.04.0102), que fulmina de vez a frágil tese defensiva. As testemunhas Jairo Luiz de Quadros Garcia e Douglas Ortiz Tavares confirmaram que era rotina diária na oficina a presença de tanques de descarte de diesel e solvente de 1.000 litros, além da drenagem de combustível realizada pelos mecânicos, que entravam debaixo dos caminhões e frequentemente se encharcavam com óleo diesel. A jurisprudência consubstanciada na Súmula 364, I, do TST é clara ao dispor que a exposição intermitente - ou seja, não contínua, mas que integra a rotina da pessoa trabalhadora - garante o direito ao adicional, haja vista que o evento danoso (incêndio ou explosão) ocorre em fração de segundos, ceifando vidas e ignorando o cronômetro. O risco não avisa quando vai se materializar. Diante do exposto, rechaço a conclusão restritiva do laudo pericial destes autos (ID. ef22903), por absoluta incompatibilidade com a realidade fática demonstrada pela prova emprestada O Anexo II, NR-16, Portaria 3.214/78 do MTE, assim estabelece: "São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) b) no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados quanto a 'todos os trabalhadores da área de operação'." Como se observa, ao contrário do previsto para o transporte de vasilhames (em caminhão de carga - item 1, alínea "j", da mesma norma), a NR não estabeleceu limite de tolerância para a armazenagem do agente perigoso. Portanto, a condição perigosa independe da quantidade e da forma de armazenamento, nascendo da simples presença do inflamável no ambiente fechado. Ressalte-se que a periculosidade está relacionada à potencialidade do risco e não à efetiva ocorrência do sinistro. Assim, é impróprio mensurar o risco pelo tempo de exposição, mas sim pela presença do fator de periculosidade, caso em que a ocorrência de uma explosão e consequente fatalidade pode ocorrer em uma fração de segundo. Por fim, mantida a sucumbência da parte ré quanto ao objeto da perícia, permanecem a seu cargo os honorários periciais fixados na origem, conforme reconhecido na sentença recorrida. Isto posto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor para ampliar a condenação e determinar o pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) durante todo o período do liame de emprego, com os mesmos reflexos já deferidos na origem, devendo ser assegurado à pessoa trabalhadora o direito de optar, na fase de liquidação de sentença, pela cumulação ou pelo adicional que lhe for mais favorável. II - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. A parte autora sustenta que a sentença julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função, por entender que as atividades exercidas eram compatíveis com a função de Auxiliar de Manutenção e poderiam ser realizadas sob supervisão de mecânicos. Menciona que a prova oral demonstrou o exercício habitual de atividades típicas de Mecânico. Invoca, ainda, a norma coletiva, que estabelece piso superior para Mecânico I (R$ 2.608,77) em comparação ao cargo de apoio (R$ 1.707,04), sustentando que a pretensão decorre de desvio funcional, e não de equiparação salarial, sendo irrelevante a existência de paradigma. Ao final, requer o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças salariais pelo piso de Mecânico I, com reflexos nas demais parcelas salariais (ID. 5aa6f3d). Na origem (ID. a2d6854), foi destacado que não restou comprovado que o autor desempenhava atividades de Mecânico ao ter laborado como Auxiliar de Mecânico. Pois bem. Em depoimento a testemunha José Carlos de Barros, convidada pelo autor, diz que o demandante retirava e trocava eixos, bem como lavava e trocava rolamentos. Diz, ainda, que o autor realizava a atividade de socorro no mato, que é atividade desempenhada por Mecânico. Menciona também, que o autor fazia serviço de mecânica sozinho na oficina (ID. 6185e53). A prova oral, portanto, evidencia que as atribuições efetivamente desempenhadas pelo autor extrapolavam aquelas próprias do cargo de apoio para o qual foi contratado. Não se trata, aqui, de mera execução de tarefas auxiliares ou de atividades compatíveis com a função formal, mas do desempenho habitual de atividades inerentes à função de mecânico, inclusive de forma autônoma. A circunstância de determinadas tarefas serem realizadas sob supervisão de mecânico não descaracteriza o desvio funcional, sobretudo porque a prova produzida demonstra que o autor, em diversas oportunidades, executava serviços próprios da função de Mecânico sem acompanhamento direto. Nesse contexto, deve ser observada a distinção entre o cargo formalmente atribuído e as funções efetivamente exercidas. O fato de o empregado realizar, de modo habitual, tarefas de maior complexidade e responsabilidade, próprias de função remunerada por piso salarial superior previsto em norma coletiva, autoriza o deferimento das diferenças correspondentes, independentemente da existência de paradigma, pois não se trata de pedido de equiparação salarial. Dou provimento ao recurso para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, considerando-se o piso normativo previsto nas normas coletivas acostadas, observado o salário pago ao Mecânico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, horas extras e FGTS acrescido de multa de 40%. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA. A parte autora sustenta que a sentença, ao validar os controles de jornada, indeferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. Alega que a prova oral demonstrou que laborava além dos horários registrados, inclusive após o registro da saída, e que os controles eram manipulados para ocultar horas extras e descumprimento do intervalo interjornada. Afirma, ainda, que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, realizando pausas reduzidas e sendo frequentemente interrompido durante as refeições para atender ao serviço, circunstância corroborada pela prova testemunhal. Requer, assim, a declaração de invalidade dos controles de jornada e o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com os reflexos legais (ID. 5aa6f3d). Na origem (ID. a2d6854), os pleitos do demandante foram julgados improcedentes. Pois bem. Inicialmente, no que tange às normas processuais, a aplicação da Lei 13.467/2017 somente pode ser imposta nos processos ajuizados após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017. Em relação às normas de direito material, ainda que o vínculo da parte autora tenha sido firmado após o advento da Lei 13.467/2017, não se pode ignorar que a referida Lei é inconvencional. Ademais, ressalto que a reforma trabalhista deve ser interpretada tendo por parâmetro precípuo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde estão elencados os princípios e direitos fundamentais, que se constituem no arcabouço jurídico que representa a essência do Estado Democrático de Direito brasileiro, em conjunto com as normas internacionais de direitos humanos. Nesse compasso, as alterações propostas pela Lei nº 13.467/17, que propõe diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, devem também ser harmonizada com os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, tendo por enfoque a necessidade de garantia da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos e fundamentais. Importante destacar que, em 2018, após a aprovação da Lei n. 13.467/17, o Comitê de Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, que é órgão independente e composto por peritos jurídicos de diversos países, decidiu incluir o Brasil na "short list", ou seja, na lista oficial dos vinte e quatro mais graves casos selecionados para discussão na Conferência da OIT. De fato, como já frisado, os representantes do povo brasileiro não levaram em conta os aspectos constitucionais e internacionais quando da aprovação da reforma, fazendo-o a "toque de caixa", sem submetê-la ao crivo da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Ronald Dworkin escreve sobre a interpretação construtiva do Direito que "consiste em impor um propósito a um objeto ou prática, a fim de torná-lo o melhor exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam" (DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 2.ed., São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 39), como aquela que respeita a integridade sistêmica, observa as práticas jurídicas anteriores e harmoniza a norma particular com as demais, em consonância do conteúdo jurídico dos princípios constitucionais aplicáveis, especificamente, no caso, da igualdade (CF, art. 5º), prevalência dos direitos humanos (art. 4º), os fundamentos da República (art. 1º) concernentes à dignidade da pessoa humana, cidadania, valor social do trabalho, função social da propriedade, e, ainda, o objetivo fundamental da República (art. 3º) de construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais, e promover o bem de todos sem preconceito. Não encontro outra interpretação possível da reforma trabalhista que não seja a dimanada dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, já mencionados, cujo conteúdo não pode ser desvirtuado por atecnias, defeito legislativo ou edição de normas inferiores manifestamente contrárias à ordem jurídica. Não bastasse isso, os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, que não podem ser revertidos, sob pena de afronta ao princípio da vedação do retrocesso social (art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da ONU), o qual obsta a atuação legislativa voltada a suprimir ou reduzir referido direito constitucional conquistado historicamente pelos trabalhadores. Assim, a maioria das alterações legislativas trazidas pela reforma não podem ser aplicadas, na medida em que reduzem direitos legais mínimos indisponíveis do trabalhador. De se enfatizar, ainda, que a proibição do retrocesso social impõe uma obrigação negativa ao legislador de não promover alterações legislativas que reduzam direitos sociais fundamentais do trabalhador assegurados pela Constituição. De outra parte, a Lei 13.467/17 não escapa do devido controle de convencionalidade pelo cotejo de suas normas às Convenções da OIT, como também, da própria Constituição da República, que, como dito, não admite retrocesso social, tal qual expressa o in fine do caput do art. 7º que relaciona os direitos mínimos do trabalho, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Ou seja, não há possibilidade de que norma infraconstitucional venha a rebaixar esses direitos mínimos. Dentro dessa perspectiva, por exigência do comércio internacional, diante do acordo firmado com o Chile em 2018, e para sedimentar a posição de aspirante a membro da OCDE, em 21 de novembro de 2018 foi publicado o Decreto Federal 9.571, que institui as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas e multinacionais que operem no território nacional, sendo, por assim dizer, a síntese de regulamentação de alguns dos principais Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. A Lei 13.467/17 deve obediência a estes documentos que constituem a essência do regramento internacional para as empresas e os Direitos Humanos (incluídos os direitos laborais). No caso, a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis ao caso, pois resulta em retrocesso social e violam o art. 7º, II, "e" e "f", e o art. 4º, I e II, do Decreto Federal 9.571/18, os quais preceituam que: "Art. 7º Compete às empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para: (...) II - observar os direitos de seus colaboradores de: e) receber os benefícios previstos em lei , incluídos os repousos legais; e f) não exceder a jornada de trabalho legal; (...) Art. 4º Caberá às empresas o respeito: I - aos direitos humanos protegidos nos tratados internacionais dos quais o seu Estado de incorporação ou de controle sejam signatários; e II - aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição." Desnecessário lembrar que o Decreto Federal 9.571/18 adquire status de norma constitucional, em consonância dos §§2º e 3º do art. 5º da CR, por versar sobre Direitos Humanos e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como as Convenções da OIT, quando mais, detendo o País a condição de membro da ONU está obrigado a cumprir as Resoluções das Nações Unidas. Por fim, é fato que as antinomias presentes na CLT pós reforma não foram apreciadas pela excelsa Corte, como também não foi apreciada a inconvencionalidade ora suscitada do bloco de dispositivos alterados pela Lei 13.467/17, diante do regramento internacional já mencionado. Assim, declaro a inconvencionalidade da Lei n.º 13.467/2017. Quanto aos controles de jornada, os registros apresentam horários variáveis e consignam, em diversas oportunidades, a realização de horas extras, inclusive em quantidade expressiva. Isso, contudo, não conduz à conclusão de que o regime compensatório adotado seja válido. Os próprios controles de jornada demonstram a prestação habitual de horas extras. A título exemplificativo, no mês de abril de 2023, há registros de jornadas que se estendiam aproximadamente das 6h30min às 19h/19h30min, evidenciando a habitualidade da extrapolação da jornada pactuada. A prestação reiterada de horas extras, em quantidade significativa, compromete a finalidade do regime de compensação adotado, que pressupõe a efetiva compensação da sobrejornada e não pode servir como mecanismo de absorção de labor extraordinário habitual. A habitualidade e a extensão da sobrejornada demonstradas nos cartões-ponto revelam que, na prática, o sistema não alcançava a finalidade compensatória que o justifica. Assim, reconheço a invalidade do regime compensatório, sem que isso implique o afastamento dos cartões-ponto como meio de prova da jornada efetivamente registrada. As horas extras devem, portanto, ser apuradas com base nos registros de horário, observados os limites do pedido, consideradas como extraordinárias aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova produzida igualmente não autoriza a manutenção da conclusão de origem. A testemunha José Carlos afirmou que, na oficina, o intervalo era de no máximo uma hora, sem horário certo para sua fruição, e que, no trabalho externo, não havia possibilidade de usufruí-lo integralmente. Acrescentou que registrava no ponto o intervalo de uma hora, circunstância que demonstra que a anotação documental não correspondia necessariamente ao período efetivamente usufruído (ID. 6185e53). Diante desse conjunto probatório, reconheço a validade parcial dos registros de jornada, pois o lançamento do intervalo intrajornada não indica a fruição efetiva. Assim, por razoabilidade, fixo que, às quintas e sextas-feiras, o autor usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Além disso, destaco que o intervalo mínimo legal constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, de maneira que o empregador somente se desincumbe da obrigação legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo previsto em lei, o que, no caso, não ocorreu. Conforme o disposto no art. 71 da CLT, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas." A não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme preceitua a Súmula 437 do TST: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." O "período correspondente" de que trata o art. 71, §4º, da CLT, portanto, refere-se ao período mínimo de intervalo previsto na CLT (art. 71, caput). Tal questão inclusive é confirmada pela atual Súm. 63 deste Regional: "INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT." As horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, é devido o pagamento da hora mais adicional por dia em que se verificar a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação. Sendo assim, evidenciado a supressão intervalar intrajornada, faz jus a autora ao pagamento de uma hora extra diária, nos dias fixados, à luz do art. 71, § 3º, da CLT. Dou, pois, parcial provimento ao recurso, para: a) reconhecer a inconvencionalidade da Lei n.º 13.467/2017; b) declarar inválido o regime compensatório e manter os cartões-ponto como prova da jornada efetivamente registrada; c) condenar a parte ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativamente, observados os registros de horário e deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, com reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%; d) condenar a parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada, observados os dias em que o autor não usufruiu o intervalo de forma integral, conforme fixado, observados os reflexos deferidos para as horas extras. Deverão ser observados o teor da Súm. 264 do TST e da OJ 415 da SBDI-I do TST. 3. DANOS MORAIS. A parte autora recorre da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de violação aos direitos da personalidade. Sustenta, contudo, que o conjunto de irregularidades praticadas pela empregadora ultrapassou o mero inadimplemento do vínculo laboral e atingiu a dignidade, a saúde e a integridade física. Alega que era submetida habitualmente a jornadas excessivas, com prestação de horas extras sem o devido registro e com supressão dos intervalos intra e interjornada, comprometendo o descanso e a recuperação física. Defende que essa rotina também prejudicava sua vida privada, convívio familiar, lazer e projeto de vida, caracterizando dano existencial. Quanto ao intervalo interjornada, afirma que não eram respeitadas as 11 horas mínimas entre as jornadas, em afronta ao art. 66 da CLT e às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Em relação ao intervalo intrajornada, sustenta que não usufruía regularmente do período destinado a repouso e alimentação, sendo frequentemente impedida de realizar o intervalo integral em razão das exigências operacionais. Alega que a supressão habitual comprometia a alimentação, o descanso e a recuperação física, além de aumentar os riscos de fadiga, adoecimento e acidentes. Acrescenta que esteve exposta, durante parte significativa do período, a condições insalubres em grau máximo, além de contato constante com óleo diesel, solventes, lubrificantes e outros agentes nocivos, circunstância que, somada às jornadas extenuantes e à redução dos períodos de descanso, agravaria a violação à saúde e à integridade física. Por fim, sustenta que o dano moral decorre da conjugação das diversas irregularidades. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a extensão do dano (ID. 5aa6f3d). O pleito do autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem (ID. a2d6854). Pois bem. No caso, os danos morais (existenciais) estão plenamente configurados, na medida em que a parte autora laborou habitualmente em jornadas excessivas, consoante restou acima aduzido. Assim, estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, tais como a existência de dano à esfera extrapatrimonial da trabalhadora (lesão a direitos fundamentais relacionados à existência digna), a conduta ilícita praticada pela ré (exigência de jornadas excessivas de trabalho) e o nexo entre esta conduta e aquele dano, fazendo jus a parte autora ao pagamento de indenização correspondente por danos morais na qualidade de danos existenciais, pois por diversas vezes, diariamente, o autor iniciava a sua jornada antes das 7h da manhã e encerrava o seu labor após as 19h. Portanto, entendo configurado o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido ("in re ipsa"), sendo devida, com fulcro nos arts. 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X da CF/88, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao fato de que as horas extras não pagas corretamente ou, ainda, devido ao fato de não ter recebido corretamente o adicional de insalubridade, sinalo que embora o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, em regra, não seja suficiente para caracterizar dano moral indenizável, a situação dos autos ultrapassa o simples prejuízo de natureza patrimonial. A conduta da empregadora não se limitou ao pagamento intempestivo ou incorreto de determinada verba, mas implicou a supressão reiterada de direitos relacionados à própria proteção da saúde e à adequada contraprestação pelo trabalho prestado. Com efeito, restou reconhecido que a parte autora laborava em condições insalubres, sem o correspondente pagamento do adicional legal, bem como prestava horas extraordinárias sem a devida contraprestação. Tais circunstâncias revelam descumprimento de normas de proteção ao trabalho que não possuem natureza meramente econômica, especialmente aquelas destinadas a assegurar condições laborais adequadas e a compensar a exposição a agentes prejudiciais à saúde. A proteção à saúde, à segurança e à dignidade da pessoa trabalhadora constitui direito fundamental, não podendo ser reduzida à mera dimensão patrimonial. A exigência de labor em condições insalubres sem a correspondente contraprestação e a exigência habitual de sobrejornada sem o respectivo pagamento atingem a esfera existencial da pessoa, na medida em que impõem ônus indevido sobre sua saúde, seu tempo e sua vida privada. Nesse contexto, considerando a natureza das irregularidades reconhecidas, sua reiteração e a repercussão sobre direitos fundamentais da parte autora, entendo configurado o dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico específico, pois o dano decorre da própria gravidade da conduta ilícita e da violação aos direitos da personalidade. Quanto à fixação do importe da quantia devida, cabe registrar que, conforme reiteradamente tem entendido este Órgão Fracionário, o valor pedido na inicial e no recurso é mera estimativa, não limitando a condenação. A matéria relativa aos danos morais é constitucional, na forma do art. 5º, V e X, da Carta Republicana. Ademais, o cumprimento da função social da propriedade, preceito que orienta a ordem econômica (art. 5º., XXIII, art. 170, III, art. 173, §1º, art, 184, caput, da CR) se dá, na forma do art. 186 da Constituição, com a entrega de trabalho digno às pessoas trabalhadoras. O aviltamento à dignidade humana ocorrido com a hipótese dos autos merece o devido reparo em atenção às normas constitucionais supracitadas e, considerando as peculiaridades do caso, a irregularidade constatada, o grau de culpa da parte ré, o período da relação de emprego e a capacidade econômica da ofensora, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Assim, o montante ora fixado pondera devidamente as circunstâncias do caso em concreto, a função social da propriedade e a capacidade econômica da parte ré. O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da Sessão de Julgamento, a teor do que estabelecem a Súmula 362 do STJ e a Súmula 50 deste Regional: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento." No mesmo sentido, o entendimento da Súmula 439 do TST: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." No que tange à incidência do disposto no art. 223-G, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), no caso em concreto, convém ressaltar que o referido dispositivo é fruto da reforma que entrou em vigor em 11/11/17. A par da questionável legitimidade de tal dispositivo legal, especialmente do parágrafo 1º, no qual realizada uma taxação do valor a ser alcançado no caso de ofensas de ordem imaterial, há de se levar em conta que tais parâmetros funcionariam apenas como balizadores, jamais como instrumento de limitação indevida de direitos fundamentais, mormente diante do tema responsabilização civil, que exige observância de regramento amplo, observado ainda, o princípio que veda o retrocesso social no âmbito trabalhista (art. 7º, "caput", da CRFB). No mesmo sentido o Enunciado 1 da Comissão 7, I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT4: DANO EXTRAPATRIMONIAL. REPARAÇÃO. ART. 223-A DA CLT. I - A expressão "apenas" contida no artigo 223-A restringe-se à quantificação da reparação em sentido estrito e não ao instituto da responsabilidade civil e aos conceitos que o permeiam. II - A legislação comum tem aplicação subsidiária ou supletiva ao Direito do Trabalho, na forma do §1º do art. 8º da própria CLT e do art. 4º da LINDB, atendendo ao princípio do diálogo das fontes. De qualquer forma, a presente decisão leva em conta a maioria dos parâmetros indicados no "caput" do artigo em referência e incisos respectivos, no que diz respeito à análise detalhada das circunstâncias do caso em concreto e da condição econômica das partes envolvidas. Reitera-se que o valor sugerido pela parte autora a tal título tem caráter meramente estimativo e não vincula o Colegiado. Destarte, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora, no aspecto, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (decorrentes da jornada extenuante e do descumprimento de parcelas trabalhistas) no valor de R$ 15.000,00, com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de julgamento. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC a contrario sensu. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A parte autora requer a exclusão da condenação quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID. 5aa6f3d). Na origem, (ID. a2d6854) foi deferido o benefício da justiça gratuita ao demandante e houve condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Por fim, o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, sob condição suspensiva. Pois bem. Inicialmente, giza-se que em relação aos honorários sucumbenciais fixados aos procuradores da parte ré, sinala-se que nada é devido, uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da CLT, no recente julgamento da ADI 5766, dispositivos estes que foram alterados e acrescidos, respectivamente, pela Lei n.º 13.467/2017. Ademais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência do demandante e de sua família. Ainda, convém registrar o que dispõe a Convenção 95 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto n.º 41.721/57: ARTIGO 1º Para os fins da presente convenção, o termo "salário" significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados. (...) ARTIGO 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. Acerca do tema, no mesmo norte, as ponderações de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Reforma Trabalhista. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018, p.343): (...) Frise-se que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no § 4º, do art. 791-A da CLT. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), tratado no qual se comprometeu, perante a comunidade internacional, a observar os direitos humanos ali previstos, nos quais se colhe o acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: 1.Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. Os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, portanto, há direito humano e fundamental de acesso à justiça, quando se trata de direitos sociais previstos nos referidos dispositivos constitucionais e deve ser aplicada a norma da Convenção Interamericana de Direitos Humanos relativa à simplificação, rapidez e efetividade do instrumento processual que protege o bem da vida vindicado, valores jurídicos intangíveis e que absolutamente não são compatíveis com o pagamento de honorários sucumbenciais ou custas pelo trabalhador. Por outro lado, na interpretação do acesso à Justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, a própria Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece os critérios hermenêuticos: Artigo 29. Normas de interpretação Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, é descabida a interpretação restritiva do direito humano de acesso à Justiça do Trabalho que se pretende impor, mediante sucumbência à parte hipossuficiente. Desse modo, reitera-se, não há falar na condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte ré, devendo, em qualquer hipótese, ser excluída a incidência da disciplina prevista na Lei 13.467/17. Deste modo, diante da ausência de recurso da parte autora neste sentido, mas respeitando meu entendimento quanto a necessidade de exclusão da disciplina prevista na Lei 13.467/17, no aspecto, bem como, aplicando-se a disciplina anterior, converto a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ré em honorários assistenciais. Assim, dou provimento ao apelo da parte autora para afastar a sua condenação quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte ré. Pelos mesmos fundamentos, de ofício, converto a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ré em honorários assistenciais. III - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A parte ré requer a reforma quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pois diz que restou comprovado o pagamento das rescisórias (ID. f3b35e8). Na origem, a parte ré foi condenada a pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, pois as rescisórias foram pagas fora do prazo (ID. a2d6854). Pois bem. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado no prazo de dez dias contados do término do vínculo laboral. No caso, considerando a extinção laboral em 07/09/2024, o prazo se encerrou em 17/09/2024. Embora a parte ré sustente que o pagamento ocorreu em 16/09/2024, o TRCT juntado aos autos consigna expressamente a data de 19/09/2024 como sendo a do pagamento das verbas rescisórias (IDs. f8dc2c9 e 7f3fa76). Não há, portanto, elemento probatório suficiente a afastar o registro documental considerado na origem. Assim, evidenciado o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto dos recursos, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST. Todavia, reputam-se prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados, como se aqui estivessem transcritos, um a um. DECISÃO. Com base no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, LEANDRO CARDOSO SPECHT, para: a) condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) durante todo o período do liame de emprego, com os mesmos reflexos já deferidos na origem, devendo ser assegurado à pessoa trabalhadora o direito de optar, na fase de liquidação de sentença, pela cumulação ou pelo adicional que lhe for mais favorável; b) condenar a parte ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, considerando-se o piso normativo previsto nas normas coletivas acostadas, observado o salário pago ao Mecânico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio, horas extras e FGTS acrescido de multa de 40%; c) reconhecer a inconvencionalidade da Lei n.º 13.467/2017; d) declarar inválido o regime compensatório e mantenho os cartões-ponto como prova da jornada efetivamente registrada; e) condenar a parte ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativamente, observados os registros de horário e deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, com reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%; f) condenar a parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada, observados os dias em que o autor não usufruiu o intervalo de forma integral, conforme fixado, observados os reflexos deferidos para as horas extras. Deverão ser observados o teor da Súm. 264 do TST e da OJ 415 da SBDI-I do TST; g) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (decorrentes da jornada extenuante e do descumprimento de parcelas trabalhistas) no valor de R$ 15.000,00, com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de julgamento; h) afastar a condenação da parte autora quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte ré. Com base no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, BBM LOGÍSTICA S.A. Com base no art. 932 do CPC, DE OFÍCIO, converter a condenação referente ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ré em honorários assistenciais. Custas de R$ 500,00, pela parte ré, sobre o valor de R$ 25.000,00 que ora se acresce à condenação. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARDOSO SPECHT - BBM LOGISTICA S.A
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