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0020742-25.2025.5.04.0522

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020742-25.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: GESON MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FARMAVITTA FARMACIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c0322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO GESON MANOEL DA SILVA promoveu, em 19/09/2025, ação trabalhista pelo rito ordinário contra FARMAVITTA FARMÁCIAS LTDA (ID 8a5b847). Após exposição fática e jurídica, postulou, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%), com reflexos; c) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo particular (combustível, desgaste e depreciação); d) indenização por dano moral e material pela perda de uma chance; e) indenização por danos morais em razão de transporte de valores; f) indenização por dano moral decorrente de assédio moral no ambiente laboral; g) o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 8a5b847). Atribuiu à causa o valor de R$ 99.897,17 (ID 8a5b847). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 16938f1 a ID 7d6e918). Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID e011161 a ID f5121b6). Em sua defesa, impugnou a pretensão ao adicional de insalubridade, sustentando que as atividades de gerente eram eminentemente administrativas, sem aplicação de injetáveis ou realização de testes de COVID-19, tarefas afetas exclusivamente a farmacêuticos (ID e011161). Rechaçou o pedido de ressarcimento pelo uso de veículo próprio, aduzindo inexistência de exigência patronal, renúncia ao vale-transporte e ausência de prova de prejuízos materiais (ID e011161). Refutou a alegação de perda de uma chance por inexistência de promessa de aumento salarial ou proposta frustrada de terceiro (ID e011161). Negou a realização de transporte de valores pelo autor ou a existência de risco justificador de dano moral (ID e011161). Rebateu as alegações de assédio moral, cobrança desmedida e desconheceu qualquer imputação caluniosa (ID e011161). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e impugnou a justiça gratuita e honorários. Em audiência inicial (ID 7bac4e4), rejeitada a proposta de conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, nomeando-se o perito Evandro Francisco Farina. O laudo técnico pericial foi encartado aos autos em ID ba3f3d7, com manifestações do reclamante (ID 06474af) e da reclamada (ID c9bedc6). O autor apresentou réplica à contestação em ID e10aba9. Em audiência de instrução (ID 3513e25), foi tomado o depoimento da preposta da ré e foram ouvidas duas testemunhas convidadas pelo autor (Camila e Vagner) e uma testemunha convidada pela ré (Marina), cujos termos e resumos foram certificados em ID b88b524. Foi juntado o extrato do CNIS do reclamante (ID 2ac5b87). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual (ID 3513e25). O reclamante apresentou razões finais escritas por memoriais em ID fe9dd26. A reclamada deixou transcorrer o prazo in albis, restando as suas tidas por remissivas. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1.046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, o que é o caso dos autos, tendo em vista que o liame empregatício vigeu no ano de 2023. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades já solucionadas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso. Mérito INFORMAÇÕES CONTRATUAIS Em atendimento ao dever de sistematização do julgado, registro os seguintes dados fáticos e documentais do contrato: a) Função contratada: Gerente de Loja (CTPS em ID 0ad466f e Contrato em ID 5c7cfc5); b) Data de admissão e dispensa: admissão incontroversa em 02/02/2023 e término do contrato de trabalho em 16/11/2023, com aviso-prévio indenizado de 30 dias projetado para 16/12/2023 (TRCT em ID 2f79eed e Aviso Prévio em ID 2c47582); c) Motivo da dispensa: dispensa imotivada, sem justa causa, por iniciativa do empregador, consoante aviso prévio indenizado (ID 2c47582) e código de rescisão "SJ2/I1" no TRCT (ID 2f79eed); d) Quantidades de faltas injustificadas e folgas compensatórias: não há registro de faltas injustificadas ao longo da contratualidade, constando saldo integral de dias no mês da rescisão (ID 2f79eed); não há cartões de ponto nos autos em razão do exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT e cláusula 3ª do contrato de ID 5c7cfc5), não se cogitando de controle formal de folgas compensatórias; e) Frequência aos sábados, domingos e feriados: a escala contratual inicial indicava 44 horas semanais com repouso preferencial aos domingos (ID dbefc6b), inexistindo controle de jornada pela inserção no art. 62, II, da CLT; f) Afastamentos previdenciários: inexistiram afastamentos previdenciários concedidos pelo INSS no curso do pacto, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (ID 2ac5b87); g) Média remuneratória: o reclamante foi admitido com salário-base de R$ 1.670,00, elevado para R$ 2.500,00 em 01/05/2023, para R$ 3.000,00 em 01/06/2023 e para R$ 3.115,00 em 01/11/2023 (Ficha de Registro em ID dbefc6b); com o acréscimo da gratificação de função legal de 40% (art. 62, parágrafo único, da CLT) e parcelas variáveis de comissões e prêmios, a remuneração média girou em torno de R$ 4.300,00 a R$ 4.700,00 mensais (recibos em ID f5121b6 e TRCT em ID 2f79eed); h) Sistema de compensação e horas extras: não havia sistema formal de compensação horária nem banco de horas com controle de crédito e débito, visto que o autor não estava subordinado a controle de ponto; a média de horas extras pagas em contracheque ao longo do contrato foi zerada, inexistindo pagamento de sobrejornada sob tal rubrica nos holerites (ID f5121b6); i) Férias: o contrato perdurou por período inferior a um ano completo (10 meses), motivo pelo qual não houve concessão de férias individuais de 30 dias ou fracionadas, restando as férias proporcionais com o terço constitucional integralmente quitadas de forma indenizada no TRCT (ID 2f79eed). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante afirmou na petição inicial que, a despeito de exercer o cargo de gerente de loja, laborava em condições insalubres em virtude da realização rotineira de aplicação de medicamentos injetáveis e coleta de testes rápidos de COVID-19, postulando o pagamento do respectivo adicional em grau máximo (40%) ou sucessivamente em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 14 da NR-15 (ID 8a5b847). A reclamada contestou articuladamente o pedido, aduzindo que o reclamante jamais aplicou medicamentos injetáveis ou realizou testes biológicos, tratando-se de atividades privativas de farmacêuticos e balconistas habilitados, desempenhando o autor exclusivamente a gestão comercial e administrativa da unidade (ID e011161). Para a verificação técnica das condições de trabalho, foi realizada perícia judicial pelo engenheiro de segurança do trabalho Evandro Francisco Farina (ID ba3f3d7). No laudo pericial, o perito apresentou duas conclusões: na "Conclusão A", analisando as atribuições típicas e inerentes à função de gerente de loja, concluiu pela salubridade das atividades (ID ba3f3d7); na "Conclusão Alternativa B", condicionou o enquadramento em grau médio (20%) à hipótese fática de o autor efetivamente aplicar medicamentos injetáveis em clientes (ID ba3f3d7). Verifico que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo comprovou a efetiva aplicação habitual de medicamentos injetáveis pelo reclamante. Com efeito, a primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sra. Camila Ferreira Maciel, declarou expressamente que "clientes eram enviados da loja de Geson para a loja da depoente para aplicações de injetáveis quando Geson não estava presente" e que na unidade do reclamante não havia estrutura ou rotina para tais atendimentos (ID b88b524). O fato de clientes serem encaminhados a outros estabelecimentos da própria rede desconstitui a alegação inicial de que o gerente aplicava rotineiramente medicamentos injetáveis na loja. Ademais, a testemunha Marina Rossetto, que atuava como farmacêutica e gestora, foi enfática ao declarar que a aplicação de injetáveis era incumbência estrita do farmacêutico e que a unidade da Av. Maurício Cardoso funcionava em regime de 24 horas contando com quatro farmacêuticos em escala de revezamento (ID b88b524). Outrossim, no que concerne aos testes de COVID-19, ressalto que o contrato de trabalho transcorreu no ano de 2023 (de 02/02/2023 a 16/11/2023), período em que o estado de emergência em saúde pública da pandemia de COVID-19 já se encontrava formalmente superado e com baixíssima procura por testagem, tal como confirmado pelas testemunhas e pelo próprio perito (ID ba3f3d7 e ID b88b524). Além disso, a realização de testes rápidos para diagnóstico de COVID-19 não envolve aplicação de medicamentos nem o uso de seringas ou agulhas, uma vez que a coleta é efetuada por meio de haste flexível com algodão na cavidade nasal ("swab"), procedimento que não se confunde com procedimentos invasivos perfurocortantes previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Dessa forma, não restando demonstrada a prática de aplicação de injetáveis pelo reclamante, afasto a premissa fática da conclusão alternativa do laudo e acolho integralmente a Conclusão "A" do laudo pericial (ID ba3f3d7), reconhecendo a salubridade do ambiente de trabalho do autor. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos. DO REEMBOLSO DE DESPESAS PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO. Postulou o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização para ressarcimento de despesas com combustível, desgaste, manutenção e depreciação de seu veículo automotor, aduzindo que utilizava seu automóvel para deslocamentos a serviço da empresa, rodando de 150 a 180 km semanais (ID 8a5b847). A reclamada rechaçou o pleito, sustentando que nunca exigiu a utilização de veículo particular para o exercício das atividades funcionais de gerente de loja, além de apontar a inexistência de previsão contratual ou normativa autorizadora e a ausência absoluta de notas fiscais ou recibos comprobatórios de abastecimento e manutenção (ID e011161). Examino. O direito ao ressarcimento por uso de veículo particular depende de ajuste contratual específico entre as partes ou expressa previsão em convenção coletiva de trabalho que estipule o valor do quilômetro rodado ou a ajuda de custo devida, premissas inexistentes nos autos. Não há dispositivo legal que imponha o pagamento automático de verba indenizatória por depreciação sem prévia estipulação e sem a demonstração de imposição contratual imperativa. Reconheço que o reclamante utilizava eventualmente seu veículo particular em prol dos serviços da empresa, a exemplo de deslocamentos esporádicos para entrega de malotes e apoio operacional, consoante indicado pela prova oral colhida (ID b88b524). No entanto, tal utilização eventual não enseja, por si só, o dever de ressarcimento pretendido. Constato que inexiste no contrato de trabalho ou em norma coletiva qualquer exigência imperativa de fornecimento de veículo próprio pelo empregado ou cláusula ajustando ressarcimento de quilometragem rodada. Outrossim, o autor formalizou termo de renúncia ao vale-transporte por optar livremente pela locomoção em condução própria (ID 39d91f3). Ademais, a ré contava com prestador terceirizado de motoboy para as entregas e rotinas de mercadorias (ID b88b524). Para além de inexistir previsão legal ou normativa, o reclamante não trouxe aos autos um único comprovante de gasto com combustível, nota de abastecimento ou recibo de manutenção mecânica contemporâneo ao vínculo que evidenciasse o desembolso alegado. O dano material não se presume e exige prova cabal da diminuição patrimonial efetiva (art. 402 do Código Civil e art. 818, I, da CLT). Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido de reembolso de despesas pelo uso de veículo e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PERDA DE UMA CHANCE. O reclamante postulou indenização por perda de uma chance ao fundamento de que a direção da empresa lhe teria feito a promessa de que sua remuneração alcançaria aproximadamente R$ 6.000,00 após três meses de trabalho em razão da abertura de novas filiais, promessa esta que não teria sido honrada e teria frustrado outras oportunidades (ID 8a5b847). A reclamada refutou integralmente as assertivas da inicial, sustentando que jamais prometeu dobra salarial, sendo inverossímil o montante aduzido frente à função de gerente e às normas coletivas (ID e011161). Aprecio. A teoria da perda de uma chance exige, para a sua configuração no âmbito da responsabilidade civil, a comprovação inequívoca da frustração de uma oportunidade real, séria e atual de auferir uma vantagem concreta ou de evitar um prejuízo, não se prestando a indenizar esperanças subjetivas ou meras expectativas de fato. No caso sob exame, o reclamante não trouxe qualquer indício de demonstração específica de negociação real e concreta travada com outro empregador que tenha sido rejeitada para permanecer na reclamada.Tampouco restou demonstrada promessa formal, irrevogável e vinculante de alcance de remuneração fixa em patamar específico de R$ 6.000,00. A testemunha Camila Ferreira Maciel declarou expressamente em seu depoimento "que a depoente não presenciou promessas de aumento feitas por Juliano diretamente para o Geson, mas sabe que Juliano fez promessas de aumento para todo mundo" (ID b88b524), evidenciando que se tratava de genérica menção a perspectivas mercadológicas de expansão da rede de farmácias, e não de obrigação individual pactuada. Ainda, os holerites revelam que o reclamante teve evolução remuneratória contínua durante os breves dez meses de labor, passando de R$ 1.670,00 para R$ 2.500,00 em maio/2023, R$ 3.000,00 em junho/2023 e R$ 3.115,00 em novembro/2023, acrescidos da gratificação de função (ID dbefc6b e ID f5121b6). Ausente a comprovação da perda de oportunidade séria e de prejuízo certo, julgo improcedente o pedido indenizatório formulado sob a ótica da perda de uma chance. DA INDENIZAÇÃO PELO TRANSPORTE DE VALORES. O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por dano moral alegando que, na condição de gerente de loja, realizava o transporte rotineiro de valores em espécie dos caixas até a matriz ou estabelecimentos bancários, em quantias de R$ 4.000,00 a R$ 6.000,00, sem escolta e desprovido de qualquer esquema de proteção pessoal, expondo-se a riscos desnecessários à sua integridade (ID 8a5b847). A reclamada defendeu-se asseverando que o autor jamais transportou valores, que as operações eram preponderantemente digitais (cartão e PIX) e que o recolhimento de malotes era atribuído a prestador motoboy credenciado (ID e011161). Examino. A atribuição da tarefa de transporte de numerário a empregado não habilitado para a função de segurança ou vigilância desborda das prerrogativas normais do poder diretivo do empregador e gera situação de aflição psicológica e exposição a riscos contra a integridade física, ferindo os direitos da personalidade insculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT. No caso concreto, restou amplamente comprovado pela prova oral que, embora houvesse um motoboy terceirizado que prestava serviços de tele-entrega e recolhimento (Sr. Paulo), o reclamante também realizava efetivamente o transporte de malotes e de valores da farmácia. Com efeito, a testemunha Camila Ferreira Maciel declarou expressamente em audiência que "sabe que Geson transportava malotes, pois às vezes quando a depoente ia até a loja do Geson, tinha que ficar aguardando por uns 15 minutos o retorno do Geson, pois o mesmo havia ido ao banco, ou estava transportando mercadorias entre as lojas" (ID b88b524). No mesmo sentido, a segunda testemunha do autor, Sr. Vagner Gleisson Custódio, que trabalhou diretamente na mesma unidade física com o reclamante, asseverou com clareza "que o motoboy Paulo realizava tele-entregas de mercadorias, mas que os malotes com valores eram transportados por Geson até o escritório da Farmavitta" (ID b88b524). A prestação desse serviço de transporte de valores sem aparato de proteção ou treinamento expondo o obreiro a potencial risco enseja o dever de indenizar pelo dano moral suportado. Quanto à quantificação, considerando o porte econômico da empresa, a intensidade do sofrimento, a inexistência de evento traumático consumado (como assalto com violência física armada), a periodicidade informada e os parâmetros previstos no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, considero a ofensa como de natureza leve. Fixo a indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante que reputo proporcional, razoável e suficiente para atender às finalidades reparatória e pedagógica da sanção civil. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL. O autor requereu o pagamento de indenização por dano moral em virtude de suposto assédio moral, alegando que suportou cobranças abusivas de agilidade, trabalho em madrugadas inteiras na abertura de filiais e, principalmente, humilhação decorrente de boatos de apropriação indébita de valores de injetáveis espalhados por uma subordinada de nome Joceli, sem intervenção enérgica da diretoria (ID 8a5b847). A reclamada impugnou integralmente tais asserções, asseverando que jamais praticou qualquer conduta ofensiva à honra do reclamante, inexistindo perseguição, e que eventuais atritos interpessoais entre colaboradores não configuram assédio moral corporativo (ID e011161). Analiso. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela conduta abusiva, intencional, reiterada e prolongada no tempo, que exponha o trabalhador a situações humilhantes e degradantes, capazes de abalar o seu equilíbrio psicológico e desestabilizar sua dignidade humana no emprego. No caso em apreço, não vislumbro a prática de assédio moral perpetrado pela empresa demandada ou por seus prepostos. As cobranças e o engajamento do gerente na montagem de lojas inserem-se no âmbito natural das exigências e responsabilidades do cargo de gestão de alta confiança para o qual foi contratado, recebendo o reclamante gratificação compatível e ascensão salarial proporcional. Quanto ao atrito ocorrido com a empregada Joceli, a própria testemunha Camila Ferreira Maciel esclareceu que se tratou de desavença pessoal isolada entre os envolvidos e declarou textualmente que "a depoente e os demais funcionários não davam crédito ao relato de Joceli por não confiarem em Joceli" (ID b88b524). Do mesmo modo, a testemunha Vagner afirmou "que o depoente considerava Geson uma pessoa muito correta em suas condutas" e que a equipe não acolhia comentários pejorativos (ID b88b524). A existência de desentendimentos ou intrigas interpessoais entre colegas de trabalho, ainda que desconfortáveis, não se confunde com assédio moral organizacional nem autoriza a imputação de conduta patronal lesiva apta a gerar dano moral indenizável, inexistindo prova de que a chefia tenha compactuado ou chancelado qualquer ultraje à honra do demandante. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O montante apurado em liquidação vincular-se-á aos valores indicados na petição inicial, porque os pedidos foram formulados de forma certa e determinada (art. 840, § 1º, da CLT), com conhecimento das quantias, bem como porque o valor da condenação não depende de ato que deva ser praticado pelo reclamado (art. 324, § 1º, do CPC). DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em 16/12/2024, o TST fixou tese sobre os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita (Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declarou na petição inicial e em documento próprio sob as penas da lei que não tem condições de arcar com as custas processuais (ID be0e0c1) e a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a incapacidade econômica contemporânea ao ajuizamento da ação, estando preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, o reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais em favor do engenheiro Evandro Francisco Farina, ora fixados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção ao trabalho desenvolvido, deverão ser requisitados e suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2020, restando o trabalhador isento do pagamento, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 (art. 790-B da CLT). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos honorários advocatícios, sigo o regramento do art. 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação, a serem adimplidos pela reclamada aos patronos do reclamante. Diante da sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos pedidos de adicional de insalubridade, ressarcimento pelo uso de veículo, indenização por perda de uma chance e indenização por assédio moral, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente julgados improcedentes em prol dos procuradores da ré. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a seu cargo ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, extinguindo-se a obrigação se o credor não comprovar a cessação da situação de vulnerabilidade financeira. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de condenação limitada exclusivamente à indenização por danos morais, a atualização monetária e os juros de mora obedecem aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Para as indenizações por danos morais, a correção monetária e os juros incidem a partir da data desta decisão arbitradora (Súmula 439 do TST). Considerando que a condenação ocorre sob a égide da Lei nº 14.905/2024 (vigente desde 30/08/2024), incidirá a atualização monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento e, quanto aos juros moratórios, aplicar-se-á a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante o art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Diante da natureza eminentemente indenizatória da verba ora deferida (indenização por dano moral), não incidem contribuições previdenciárias nem retenção de imposto de renda, a teor do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. A sentença judicial condenatória trabalhista é título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 17 da IN nº 39/2016 do TST). Desta feita, este Juízo resolve autorizar o reclamante a apresentar cópia da presente decisão condenatória perante o cartório imobiliário competente para constituir hipoteca judiciária sobre eventuais bens da demandada, cabendo ao autor comunicar a este juízo no prazo de 15 dias para notificação da ré. Outrossim, transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação da ré para pagamento na fase executória sem garantia do juízo, autorizo o protesto extrajudicial da decisão transitada em julgado perante os órgãos competentes, nos moldes do art. 883-A da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por GESON MANOEL DA SILVA contra FARMAVITTA FARMÁCIAS LTDA., decido o que segue: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a reclamada FARMAVITTA FARMÁCIAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observada a limitação aos valores dos pedidos; b) Julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na inicial, quais sejam: adicional de insalubridade e reflexos; ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio e reflexos; indenização por danos materiais e morais pela perda de uma chance; e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e honorários periciais a cargo da União, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária conforme os parâmetros definidos na motivação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.500,00 provisoriamente atribuído à condenação. À Secretaria da Vara para que observe que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em nome do(s) advogado(s) expressamente indicado(s) nos autos, em observância à Súmula 427 do C. TST. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FARMAVITTA FARMACIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020742-25.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: GESON MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FARMAVITTA FARMACIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c0322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO GESON MANOEL DA SILVA promoveu, em 19/09/2025, ação trabalhista pelo rito ordinário contra FARMAVITTA FARMÁCIAS LTDA (ID 8a5b847). Após exposição fática e jurídica, postulou, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%), com reflexos; c) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo particular (combustível, desgaste e depreciação); d) indenização por dano moral e material pela perda de uma chance; e) indenização por danos morais em razão de transporte de valores; f) indenização por dano moral decorrente de assédio moral no ambiente laboral; g) o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 8a5b847). Atribuiu à causa o valor de R$ 99.897,17 (ID 8a5b847). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 16938f1 a ID 7d6e918). Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID e011161 a ID f5121b6). Em sua defesa, impugnou a pretensão ao adicional de insalubridade, sustentando que as atividades de gerente eram eminentemente administrativas, sem aplicação de injetáveis ou realização de testes de COVID-19, tarefas afetas exclusivamente a farmacêuticos (ID e011161). Rechaçou o pedido de ressarcimento pelo uso de veículo próprio, aduzindo inexistência de exigência patronal, renúncia ao vale-transporte e ausência de prova de prejuízos materiais (ID e011161). Refutou a alegação de perda de uma chance por inexistência de promessa de aumento salarial ou proposta frustrada de terceiro (ID e011161). Negou a realização de transporte de valores pelo autor ou a existência de risco justificador de dano moral (ID e011161). Rebateu as alegações de assédio moral, cobrança desmedida e desconheceu qualquer imputação caluniosa (ID e011161). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e impugnou a justiça gratuita e honorários. Em audiência inicial (ID 7bac4e4), rejeitada a proposta de conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, nomeando-se o perito Evandro Francisco Farina. O laudo técnico pericial foi encartado aos autos em ID ba3f3d7, com manifestações do reclamante (ID 06474af) e da reclamada (ID c9bedc6). O autor apresentou réplica à contestação em ID e10aba9. Em audiência de instrução (ID 3513e25), foi tomado o depoimento da preposta da ré e foram ouvidas duas testemunhas convidadas pelo autor (Camila e Vagner) e uma testemunha convidada pela ré (Marina), cujos termos e resumos foram certificados em ID b88b524. Foi juntado o extrato do CNIS do reclamante (ID 2ac5b87). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual (ID 3513e25). O reclamante apresentou razões finais escritas por memoriais em ID fe9dd26. A reclamada deixou transcorrer o prazo in albis, restando as suas tidas por remissivas. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1.046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência, o que é o caso dos autos, tendo em vista que o liame empregatício vigeu no ano de 2023. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades já solucionadas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso. Mérito INFORMAÇÕES CONTRATUAIS Em atendimento ao dever de sistematização do julgado, registro os seguintes dados fáticos e documentais do contrato: a) Função contratada: Gerente de Loja (CTPS em ID 0ad466f e Contrato em ID 5c7cfc5); b) Data de admissão e dispensa: admissão incontroversa em 02/02/2023 e término do contrato de trabalho em 16/11/2023, com aviso-prévio indenizado de 30 dias projetado para 16/12/2023 (TRCT em ID 2f79eed e Aviso Prévio em ID 2c47582); c) Motivo da dispensa: dispensa imotivada, sem justa causa, por iniciativa do empregador, consoante aviso prévio indenizado (ID 2c47582) e código de rescisão "SJ2/I1" no TRCT (ID 2f79eed); d) Quantidades de faltas injustificadas e folgas compensatórias: não há registro de faltas injustificadas ao longo da contratualidade, constando saldo integral de dias no mês da rescisão (ID 2f79eed); não há cartões de ponto nos autos em razão do exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT e cláusula 3ª do contrato de ID 5c7cfc5), não se cogitando de controle formal de folgas compensatórias; e) Frequência aos sábados, domingos e feriados: a escala contratual inicial indicava 44 horas semanais com repouso preferencial aos domingos (ID dbefc6b), inexistindo controle de jornada pela inserção no art. 62, II, da CLT; f) Afastamentos previdenciários: inexistiram afastamentos previdenciários concedidos pelo INSS no curso do pacto, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (ID 2ac5b87); g) Média remuneratória: o reclamante foi admitido com salário-base de R$ 1.670,00, elevado para R$ 2.500,00 em 01/05/2023, para R$ 3.000,00 em 01/06/2023 e para R$ 3.115,00 em 01/11/2023 (Ficha de Registro em ID dbefc6b); com o acréscimo da gratificação de função legal de 40% (art. 62, parágrafo único, da CLT) e parcelas variáveis de comissões e prêmios, a remuneração média girou em torno de R$ 4.300,00 a R$ 4.700,00 mensais (recibos em ID f5121b6 e TRCT em ID 2f79eed); h) Sistema de compensação e horas extras: não havia sistema formal de compensação horária nem banco de horas com controle de crédito e débito, visto que o autor não estava subordinado a controle de ponto; a média de horas extras pagas em contracheque ao longo do contrato foi zerada, inexistindo pagamento de sobrejornada sob tal rubrica nos holerites (ID f5121b6); i) Férias: o contrato perdurou por período inferior a um ano completo (10 meses), motivo pelo qual não houve concessão de férias individuais de 30 dias ou fracionadas, restando as férias proporcionais com o terço constitucional integralmente quitadas de forma indenizada no TRCT (ID 2f79eed). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante afirmou na petição inicial que, a despeito de exercer o cargo de gerente de loja, laborava em condições insalubres em virtude da realização rotineira de aplicação de medicamentos injetáveis e coleta de testes rápidos de COVID-19, postulando o pagamento do respectivo adicional em grau máximo (40%) ou sucessivamente em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 14 da NR-15 (ID 8a5b847). A reclamada contestou articuladamente o pedido, aduzindo que o reclamante jamais aplicou medicamentos injetáveis ou realizou testes biológicos, tratando-se de atividades privativas de farmacêuticos e balconistas habilitados, desempenhando o autor exclusivamente a gestão comercial e administrativa da unidade (ID e011161). Para a verificação técnica das condições de trabalho, foi realizada perícia judicial pelo engenheiro de segurança do trabalho Evandro Francisco Farina (ID ba3f3d7). No laudo pericial, o perito apresentou duas conclusões: na "Conclusão A", analisando as atribuições típicas e inerentes à função de gerente de loja, concluiu pela salubridade das atividades (ID ba3f3d7); na "Conclusão Alternativa B", condicionou o enquadramento em grau médio (20%) à hipótese fática de o autor efetivamente aplicar medicamentos injetáveis em clientes (ID ba3f3d7). Verifico que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo comprovou a efetiva aplicação habitual de medicamentos injetáveis pelo reclamante. Com efeito, a primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sra. Camila Ferreira Maciel, declarou expressamente que "clientes eram enviados da loja de Geson para a loja da depoente para aplicações de injetáveis quando Geson não estava presente" e que na unidade do reclamante não havia estrutura ou rotina para tais atendimentos (ID b88b524). O fato de clientes serem encaminhados a outros estabelecimentos da própria rede desconstitui a alegação inicial de que o gerente aplicava rotineiramente medicamentos injetáveis na loja. Ademais, a testemunha Marina Rossetto, que atuava como farmacêutica e gestora, foi enfática ao declarar que a aplicação de injetáveis era incumbência estrita do farmacêutico e que a unidade da Av. Maurício Cardoso funcionava em regime de 24 horas contando com quatro farmacêuticos em escala de revezamento (ID b88b524). Outrossim, no que concerne aos testes de COVID-19, ressalto que o contrato de trabalho transcorreu no ano de 2023 (de 02/02/2023 a 16/11/2023), período em que o estado de emergência em saúde pública da pandemia de COVID-19 já se encontrava formalmente superado e com baixíssima procura por testagem, tal como confirmado pelas testemunhas e pelo próprio perito (ID ba3f3d7 e ID b88b524). Além disso, a realização de testes rápidos para diagnóstico de COVID-19 não envolve aplicação de medicamentos nem o uso de seringas ou agulhas, uma vez que a coleta é efetuada por meio de haste flexível com algodão na cavidade nasal ("swab"), procedimento que não se confunde com procedimentos invasivos perfurocortantes previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Dessa forma, não restando demonstrada a prática de aplicação de injetáveis pelo reclamante, afasto a premissa fática da conclusão alternativa do laudo e acolho integralmente a Conclusão "A" do laudo pericial (ID ba3f3d7), reconhecendo a salubridade do ambiente de trabalho do autor. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos. DO REEMBOLSO DE DESPESAS PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO. Postulou o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização para ressarcimento de despesas com combustível, desgaste, manutenção e depreciação de seu veículo automotor, aduzindo que utilizava seu automóvel para deslocamentos a serviço da empresa, rodando de 150 a 180 km semanais (ID 8a5b847). A reclamada rechaçou o pleito, sustentando que nunca exigiu a utilização de veículo particular para o exercício das atividades funcionais de gerente de loja, além de apontar a inexistência de previsão contratual ou normativa autorizadora e a ausência absoluta de notas fiscais ou recibos comprobatórios de abastecimento e manutenção (ID e011161). Examino. O direito ao ressarcimento por uso de veículo particular depende de ajuste contratual específico entre as partes ou expressa previsão em convenção coletiva de trabalho que estipule o valor do quilômetro rodado ou a ajuda de custo devida, premissas inexistentes nos autos. Não há dispositivo legal que imponha o pagamento automático de verba indenizatória por depreciação sem prévia estipulação e sem a demonstração de imposição contratual imperativa. Reconheço que o reclamante utilizava eventualmente seu veículo particular em prol dos serviços da empresa, a exemplo de deslocamentos esporádicos para entrega de malotes e apoio operacional, consoante indicado pela prova oral colhida (ID b88b524). No entanto, tal utilização eventual não enseja, por si só, o dever de ressarcimento pretendido. Constato que inexiste no contrato de trabalho ou em norma coletiva qualquer exigência imperativa de fornecimento de veículo próprio pelo empregado ou cláusula ajustando ressarcimento de quilometragem rodada. Outrossim, o autor formalizou termo de renúncia ao vale-transporte por optar livremente pela locomoção em condução própria (ID 39d91f3). Ademais, a ré contava com prestador terceirizado de motoboy para as entregas e rotinas de mercadorias (ID b88b524). Para além de inexistir previsão legal ou normativa, o reclamante não trouxe aos autos um único comprovante de gasto com combustível, nota de abastecimento ou recibo de manutenção mecânica contemporâneo ao vínculo que evidenciasse o desembolso alegado. O dano material não se presume e exige prova cabal da diminuição patrimonial efetiva (art. 402 do Código Civil e art. 818, I, da CLT). Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido de reembolso de despesas pelo uso de veículo e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PERDA DE UMA CHANCE. O reclamante postulou indenização por perda de uma chance ao fundamento de que a direção da empresa lhe teria feito a promessa de que sua remuneração alcançaria aproximadamente R$ 6.000,00 após três meses de trabalho em razão da abertura de novas filiais, promessa esta que não teria sido honrada e teria frustrado outras oportunidades (ID 8a5b847). A reclamada refutou integralmente as assertivas da inicial, sustentando que jamais prometeu dobra salarial, sendo inverossímil o montante aduzido frente à função de gerente e às normas coletivas (ID e011161). Aprecio. A teoria da perda de uma chance exige, para a sua configuração no âmbito da responsabilidade civil, a comprovação inequívoca da frustração de uma oportunidade real, séria e atual de auferir uma vantagem concreta ou de evitar um prejuízo, não se prestando a indenizar esperanças subjetivas ou meras expectativas de fato. No caso sob exame, o reclamante não trouxe qualquer indício de demonstração específica de negociação real e concreta travada com outro empregador que tenha sido rejeitada para permanecer na reclamada.Tampouco restou demonstrada promessa formal, irrevogável e vinculante de alcance de remuneração fixa em patamar específico de R$ 6.000,00. A testemunha Camila Ferreira Maciel declarou expressamente em seu depoimento "que a depoente não presenciou promessas de aumento feitas por Juliano diretamente para o Geson, mas sabe que Juliano fez promessas de aumento para todo mundo" (ID b88b524), evidenciando que se tratava de genérica menção a perspectivas mercadológicas de expansão da rede de farmácias, e não de obrigação individual pactuada. Ainda, os holerites revelam que o reclamante teve evolução remuneratória contínua durante os breves dez meses de labor, passando de R$ 1.670,00 para R$ 2.500,00 em maio/2023, R$ 3.000,00 em junho/2023 e R$ 3.115,00 em novembro/2023, acrescidos da gratificação de função (ID dbefc6b e ID f5121b6). Ausente a comprovação da perda de oportunidade séria e de prejuízo certo, julgo improcedente o pedido indenizatório formulado sob a ótica da perda de uma chance. DA INDENIZAÇÃO PELO TRANSPORTE DE VALORES. O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por dano moral alegando que, na condição de gerente de loja, realizava o transporte rotineiro de valores em espécie dos caixas até a matriz ou estabelecimentos bancários, em quantias de R$ 4.000,00 a R$ 6.000,00, sem escolta e desprovido de qualquer esquema de proteção pessoal, expondo-se a riscos desnecessários à sua integridade (ID 8a5b847). A reclamada defendeu-se asseverando que o autor jamais transportou valores, que as operações eram preponderantemente digitais (cartão e PIX) e que o recolhimento de malotes era atribuído a prestador motoboy credenciado (ID e011161). Examino. A atribuição da tarefa de transporte de numerário a empregado não habilitado para a função de segurança ou vigilância desborda das prerrogativas normais do poder diretivo do empregador e gera situação de aflição psicológica e exposição a riscos contra a integridade física, ferindo os direitos da personalidade insculpidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT. No caso concreto, restou amplamente comprovado pela prova oral que, embora houvesse um motoboy terceirizado que prestava serviços de tele-entrega e recolhimento (Sr. Paulo), o reclamante também realizava efetivamente o transporte de malotes e de valores da farmácia. Com efeito, a testemunha Camila Ferreira Maciel declarou expressamente em audiência que "sabe que Geson transportava malotes, pois às vezes quando a depoente ia até a loja do Geson, tinha que ficar aguardando por uns 15 minutos o retorno do Geson, pois o mesmo havia ido ao banco, ou estava transportando mercadorias entre as lojas" (ID b88b524). No mesmo sentido, a segunda testemunha do autor, Sr. Vagner Gleisson Custódio, que trabalhou diretamente na mesma unidade física com o reclamante, asseverou com clareza "que o motoboy Paulo realizava tele-entregas de mercadorias, mas que os malotes com valores eram transportados por Geson até o escritório da Farmavitta" (ID b88b524). A prestação desse serviço de transporte de valores sem aparato de proteção ou treinamento expondo o obreiro a potencial risco enseja o dever de indenizar pelo dano moral suportado. Quanto à quantificação, considerando o porte econômico da empresa, a intensidade do sofrimento, a inexistência de evento traumático consumado (como assalto com violência física armada), a periodicidade informada e os parâmetros previstos no art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, considero a ofensa como de natureza leve. Fixo a indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante que reputo proporcional, razoável e suficiente para atender às finalidades reparatória e pedagógica da sanção civil. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL. O autor requereu o pagamento de indenização por dano moral em virtude de suposto assédio moral, alegando que suportou cobranças abusivas de agilidade, trabalho em madrugadas inteiras na abertura de filiais e, principalmente, humilhação decorrente de boatos de apropriação indébita de valores de injetáveis espalhados por uma subordinada de nome Joceli, sem intervenção enérgica da diretoria (ID 8a5b847). A reclamada impugnou integralmente tais asserções, asseverando que jamais praticou qualquer conduta ofensiva à honra do reclamante, inexistindo perseguição, e que eventuais atritos interpessoais entre colaboradores não configuram assédio moral corporativo (ID e011161). Analiso. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela conduta abusiva, intencional, reiterada e prolongada no tempo, que exponha o trabalhador a situações humilhantes e degradantes, capazes de abalar o seu equilíbrio psicológico e desestabilizar sua dignidade humana no emprego. No caso em apreço, não vislumbro a prática de assédio moral perpetrado pela empresa demandada ou por seus prepostos. As cobranças e o engajamento do gerente na montagem de lojas inserem-se no âmbito natural das exigências e responsabilidades do cargo de gestão de alta confiança para o qual foi contratado, recebendo o reclamante gratificação compatível e ascensão salarial proporcional. Quanto ao atrito ocorrido com a empregada Joceli, a própria testemunha Camila Ferreira Maciel esclareceu que se tratou de desavença pessoal isolada entre os envolvidos e declarou textualmente que "a depoente e os demais funcionários não davam crédito ao relato de Joceli por não confiarem em Joceli" (ID b88b524). Do mesmo modo, a testemunha Vagner afirmou "que o depoente considerava Geson uma pessoa muito correta em suas condutas" e que a equipe não acolhia comentários pejorativos (ID b88b524). A existência de desentendimentos ou intrigas interpessoais entre colegas de trabalho, ainda que desconfortáveis, não se confunde com assédio moral organizacional nem autoriza a imputação de conduta patronal lesiva apta a gerar dano moral indenizável, inexistindo prova de que a chefia tenha compactuado ou chancelado qualquer ultraje à honra do demandante. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O montante apurado em liquidação vincular-se-á aos valores indicados na petição inicial, porque os pedidos foram formulados de forma certa e determinada (art. 840, § 1º, da CLT), com conhecimento das quantias, bem como porque o valor da condenação não depende de ato que deva ser praticado pelo reclamado (art. 324, § 1º, do CPC). DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em 16/12/2024, o TST fixou tese sobre os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita (Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declarou na petição inicial e em documento próprio sob as penas da lei que não tem condições de arcar com as custas processuais (ID be0e0c1) e a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a incapacidade econômica contemporânea ao ajuizamento da ação, estando preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, o reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais em favor do engenheiro Evandro Francisco Farina, ora fixados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção ao trabalho desenvolvido, deverão ser requisitados e suportados pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2020, restando o trabalhador isento do pagamento, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 (art. 790-B da CLT). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos honorários advocatícios, sigo o regramento do art. 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação, a serem adimplidos pela reclamada aos patronos do reclamante. Diante da sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos pedidos de adicional de insalubridade, ressarcimento pelo uso de veículo, indenização por perda de uma chance e indenização por assédio moral, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente julgados improcedentes em prol dos procuradores da ré. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a seu cargo ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, extinguindo-se a obrigação se o credor não comprovar a cessação da situação de vulnerabilidade financeira. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de condenação limitada exclusivamente à indenização por danos morais, a atualização monetária e os juros de mora obedecem aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Para as indenizações por danos morais, a correção monetária e os juros incidem a partir da data desta decisão arbitradora (Súmula 439 do TST). Considerando que a condenação ocorre sob a égide da Lei nº 14.905/2024 (vigente desde 30/08/2024), incidirá a atualização monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento e, quanto aos juros moratórios, aplicar-se-á a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante o art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Diante da natureza eminentemente indenizatória da verba ora deferida (indenização por dano moral), não incidem contribuições previdenciárias nem retenção de imposto de renda, a teor do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL. A sentença judicial condenatória trabalhista é título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 17 da IN nº 39/2016 do TST). Desta feita, este Juízo resolve autorizar o reclamante a apresentar cópia da presente decisão condenatória perante o cartório imobiliário competente para constituir hipoteca judiciária sobre eventuais bens da demandada, cabendo ao autor comunicar a este juízo no prazo de 15 dias para notificação da ré. Outrossim, transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação da ré para pagamento na fase executória sem garantia do juízo, autorizo o protesto extrajudicial da decisão transitada em julgado perante os órgãos competentes, nos moldes do art. 883-A da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por GESON MANOEL DA SILVA contra FARMAVITTA FARMÁCIAS LTDA., decido o que segue: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar a reclamada FARMAVITTA FARMÁCIAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observada a limitação aos valores dos pedidos; b) Julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na inicial, quais sejam: adicional de insalubridade e reflexos; ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio e reflexos; indenização por danos materiais e morais pela perda de uma chance; e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e honorários periciais a cargo da União, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária conforme os parâmetros definidos na motivação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.500,00 provisoriamente atribuído à condenação. À Secretaria da Vara para que observe que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em nome do(s) advogado(s) expressamente indicado(s) nos autos, em observância à Súmula 427 do C. TST. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESON MANOEL DA SILVA

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