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0020742-24.2026.5.04.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020742-24.2026.5.04.0026 RECLAMANTE: DOUGLAS MARQUEZIN RECLAMADO: D'CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6e666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A parte reclamante requer a desistência da ação, conforme razões expostas em sua petição do #id:487bb58, antes da apresentação de defesa pela parte ré. Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15 e, considerando que ainda não houve apresentação de defesa, incabível a fixação de honorários advocatícios no particular. Custas de R$ 551,37, sobre R$ 27.568,48, atribuídas ao autor e dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora se defere. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D'CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020742-24.2026.5.04.0026 RECLAMANTE: DOUGLAS MARQUEZIN RECLAMADO: D'CASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6e666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A parte reclamante requer a desistência da ação, conforme razões expostas em sua petição do #id:487bb58, antes da apresentação de defesa pela parte ré. Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15 e, considerando que ainda não houve apresentação de defesa, incabível a fixação de honorários advocatícios no particular. Custas de R$ 551,37, sobre R$ 27.568,48, atribuídas ao autor e dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora se defere. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MARQUEZIN

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