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0020741-08.2022.5.04.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020741-08.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: GEOVANI STANGUERLIN RECLAMADO: VM VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e1991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por GEOVANI STANGUERLIN em face de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por GEOVANI STANGUERLIN em face de VM VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar 1,71 horas extras (decimais e já considerada a redução ficta da hora noturna) por mês (ou fração igual ou superior a quinze dias), com adicional de 50% e com a observância do adicional noturno legal de 20%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, descanso semanal remunerado. aviso-prévio e FGTS com 40%; b) pagar indenização ao reclamante no valor correspondente a uma passagem de ônibus urbano de Porto Alegre por mês (ou fração igual ou superior a quinze dias); c) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante GEOVANI STANGUERLIN. O reclamado MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE tem direito à observância das prerrogativas de Fazenda Pública. Condeno GEOVANI STANGUERLIN a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, no valor de R$ 7.935,25, correspondente a 5% de R$ 158.704,95 (valor da ação) e a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de VM VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME, no valor de R$ 6.800,22, correspondente a 5% de R$ 136.004,31 (valor dos pedidos improcedentes). Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI STANGUERLIN

  2. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020741-08.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: GEOVANI STANGUERLIN RECLAMADO: VM VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e1991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por GEOVANI STANGUERLIN em face de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por GEOVANI STANGUERLIN em face de VM VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações: a) pagar 1,71 horas extras (decimais e já considerada a redução ficta da hora noturna) por mês (ou fração igual ou superior a quinze dias), com adicional de 50% e com a observância do adicional noturno legal de 20%, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, descanso semanal remunerado. aviso-prévio e FGTS com 40%; b) pagar indenização ao reclamante no valor correspondente a uma passagem de ônibus urbano de Porto Alegre por mês (ou fração igual ou superior a quinze dias); c) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante GEOVANI STANGUERLIN. O reclamado MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE tem direito à observância das prerrogativas de Fazenda Pública. Condeno GEOVANI STANGUERLIN a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, no valor de R$ 7.935,25, correspondente a 5% de R$ 158.704,95 (valor da ação) e a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de VM VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME, no valor de R$ 6.800,22, correspondente a 5% de R$ 136.004,31 (valor dos pedidos improcedentes). Custas processuais a serem satisfeitas pela parte reclamada no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00 (valor da condenação provisória), complementáveis ao final. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, com comprovação nos autos em 30 dias, sob pena de execução nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VM VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME

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