Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
ILCE DOS SANTOS SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA em face de UNIMED FERJ e de HOSPITAL ITAIPU, objetivando seja concedida a tutela provisória nos termos do art. 1.059 do CPC, com imediata intimação das partes requeridas e para proceder à internação imediata da parte requerente em leito ou enfermaria com suporte que atenda às suas necessidades, sob pena de multa diária. Ao final, requer: 1) a procedência do pedido, de maneira a confirmar a antecipação da tutela, por meio de sentença, e condenar os réus de forma imediata, a fornecer vaga em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, sob pena de multa diária; e 2) sejam as requeridas condenadas ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, atentando-se as suas três funções básicas de compensação, punição e prevenção, além da condenação das rés nos ônus sucumbenciais. Na inicial (fls. 03/07, com documentos de fls. 08/13), alega a parte autora que é credenciada ao plano de saúde da 1ª ré e está integralmente em dia com as contraprestações pecuniárias. Sustenta que se encontra no leito da emergência do hospital réu, desde o dia 14/02/2025 quando deu entrada na unidade às 11h33min. Aduz que o relatório médico descreve com precisão o quadro de saúde da paciente, idosa, 86 anos, necessitando de cuidados em unidade de internação para realização de cirurgia em razão de ter sofrido uma queda e fraturado o colo do fêmur esquerdo. Conta que recebeu a informação de que não há leito disponível e, por isso, não foi realizada a internação, e sequer agilizados os procedimentos necessários para a cirurgia. Assim, sem ter obtido êxito em resolver a questão consensualmente com a parte ré, afirma ter sido necessário o ajuizamento desta demanda. Decisão de fls. 17, proferida em sede de plantão judiciário, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os réus autorizem e procedam a imediata internação da autora em leito ou enfermaria no hospital de Itaipu, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), ou no caso de inexistência comprovada de vaga, a sua internação em hospital conveniado mais próximo da residência da autora para a realização dos procedimentos necessários para o tratamento da sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de fls. 31 concedeu a gratuidade de justiça à autora. Em petição de fls. 36/37, com documentos de fls. 38/148, a 1ª ré informa o cumprimento da decisão liminar. Contestação do 2º réu às fls. 150/160, com documentos de fls. 161/223. Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de falha no serviço, a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes e a inexistência de danos morais. Por essas razões, pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação da 1ª ré às fls. 311/320. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a ausência de negativa, a inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito como um dos pressupostos da responsabilidade civil e a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Por essas razões, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica de fls. 397/400, a autora refuta as alegações da parte demandada, reiterando os termos da inicial. Instados em provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (fls. 405) e as rés não se manifestaram. Sem possibilidade de acordo na sessão de mediação no âmbito do CEJUSC (fls. 445/446). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito de fato e de direito, certo que os documentos entranhados aos autos revelam-se suficientes ao deslinde da questão e à formação do convencimento deste Juízo. Preliminarmente, o réu arguiu a sua ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, sendo o exame transferido para o mérito após a impugnação do réu. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Cuida-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação da 1ª ré, operadora de plano de saúde do qual é beneficiária e do 2º réu, hospital da rede credenciada onde solicitou internação, em obrigação de fazer consistente em garantir internação, cirurgia e demais procedimentos indicados pelo médico, bem como em compensação por danos morais. A relação entre as partes é de consumo nos moldes do que dispõem os artigos 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, sendo afastada somente se demonstrada uma das excludentes do nexo causal. A controvérsia dos autos está em definir se restou caracterizada falha na prestação de serviços por parte dos réus em decorrência da negativa de autorização para internação e procedimento cirúrgico de emergência, o que deve ser verificado à luz do ônus probatório. Da análise dos autos, observa-se que a autora comprova a sua condição de beneficiária do plano de saúde (fls. 13), a necessidade da cirurgia (fls. 10/11) e os protocolos de atendimento de nº 31236320250214008005 e nº 31236320250215900014, afirmando que a justificativa apresentada pelos réus para a recusa da sua internação foi a alegação de ausência de leitos disponíveis. Por sua vez, as rés não negam a condição de beneficiária da autora, tampouco questionam a sua adimplência em relação às obrigações contratuais por ela assumidas, limitando-se a sustentar que inexistiu falha ou negativa na prestação de serviços. Ocorre que a única documentação pertinente juntada pela parte ré foi a guia de autorização datada de 27/02/2025 (fls. 38), isto é, após o deferimento da medida liminar no dia 15/02/2025 (fls. 17/18). Dessa forma, nota-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não tendo a parte ré se desincumbido, em contrapartida, do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, nos termos do artigo 373, I e II do CPC/15. Logo, entendo que restou caracterizada a falha na prestação de serviços, devendo os demandados responder objetiva e solidariamente, nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, haja vista não ter sido demonstrada qualquer das excludentes do nexo causal no caso sob análise, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral, com a confirmação da medida liminar. Configurada a falha na prestação dos serviços, presente o dever sucessivo de compensar pelos danos extrapatrimoniais experimentados. O dano moral está sobejamente caracterizado, em razão dos sofrimentos causados à autora, diante da demora no serviço prestado pela ré, cuja essencialidade é indiscutível. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento do cotidiano. Com efeito, na configuração do dano moral é necessária a adoção das regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida para a sua fixação, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, onde o mero dissabor ou mera sensibilidade não gera dano moral. Em razão disso, devemos ser criteriosos a fim de não vulgarizarmos o dano moral, posto que nem toda angústia e desequilíbrio no bem-estar causado à pessoa são capazes de gerá-lo. No caso dos autos, o dano moral sofrido pela autora é inquestionável, posto que ultrapassara o mero inadimplemento contratual, atingindo reflexos daí resultantes, causando frustração, angústia e sofrimento, notadamente pelo risco de agravamento de seu quadro de saúde, sendo tratada com descaso pela ré. Assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável e observando-se os critérios da razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, e ainda, o seu caráter punitivo-pedagógico, e considerando que a autora, pessoa idosa à época com 86 anos, solicitou a internação em 14/02/2025 e somente obteve a autorização em 27/02/2025, ou seja, quase 2 (duas) semanas depois, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ISTO POSTO, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir da citação (art. 405 do CC), sendo que, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios aplicam-se com base na taxa Selic e a correção monetária pelo IPCA, com a dedução do índice inflacionário no cálculo dos juros. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento dos emolumentos e, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente