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0020740-97.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença

    ILCE DOS SANTOS SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA em face de UNIMED FERJ e de HOSPITAL ITAIPU, objetivando seja concedida a tutela provisória nos termos do art. 1.059 do CPC, com imediata intimação das partes requeridas e para proceder à internação imediata da parte requerente em leito ou enfermaria com suporte que atenda às suas necessidades, sob pena de multa diária. Ao final, requer: 1) a procedência do pedido, de maneira a confirmar a antecipação da tutela, por meio de sentença, e condenar os réus de forma imediata, a fornecer vaga em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, sob pena de multa diária; e 2) sejam as requeridas condenadas ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, atentando-se as suas três funções básicas de compensação, punição e prevenção, além da condenação das rés nos ônus sucumbenciais. Na inicial (fls. 03/07, com documentos de fls. 08/13), alega a parte autora que é credenciada ao plano de saúde da 1ª ré e está integralmente em dia com as contraprestações pecuniárias. Sustenta que se encontra no leito da emergência do hospital réu, desde o dia 14/02/2025 quando deu entrada na unidade às 11h33min. Aduz que o relatório médico descreve com precisão o quadro de saúde da paciente, idosa, 86 anos, necessitando de cuidados em unidade de internação para realização de cirurgia em razão de ter sofrido uma queda e fraturado o colo do fêmur esquerdo. Conta que recebeu a informação de que não há leito disponível e, por isso, não foi realizada a internação, e sequer agilizados os procedimentos necessários para a cirurgia. Assim, sem ter obtido êxito em resolver a questão consensualmente com a parte ré, afirma ter sido necessário o ajuizamento desta demanda. Decisão de fls. 17, proferida em sede de plantão judiciário, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que os réus autorizem e procedam a imediata internação da autora em leito ou enfermaria no hospital de Itaipu, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), ou no caso de inexistência comprovada de vaga, a sua internação em hospital conveniado mais próximo da residência da autora para a realização dos procedimentos necessários para o tratamento da sua saúde, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de fls. 31 concedeu a gratuidade de justiça à autora. Em petição de fls. 36/37, com documentos de fls. 38/148, a 1ª ré informa o cumprimento da decisão liminar. Contestação do 2º réu às fls. 150/160, com documentos de fls. 161/223. Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de falha no serviço, a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes e a inexistência de danos morais. Por essas razões, pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação da 1ª ré às fls. 311/320. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a ausência de negativa, a inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito como um dos pressupostos da responsabilidade civil e a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Por essas razões, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica de fls. 397/400, a autora refuta as alegações da parte demandada, reiterando os termos da inicial. Instados em provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (fls. 405) e as rés não se manifestaram. Sem possibilidade de acordo na sessão de mediação no âmbito do CEJUSC (fls. 445/446). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito de fato e de direito, certo que os documentos entranhados aos autos revelam-se suficientes ao deslinde da questão e à formação do convencimento deste Juízo. Preliminarmente, o réu arguiu a sua ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, sendo o exame transferido para o mérito após a impugnação do réu. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Cuida-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação da 1ª ré, operadora de plano de saúde do qual é beneficiária e do 2º réu, hospital da rede credenciada onde solicitou internação, em obrigação de fazer consistente em garantir internação, cirurgia e demais procedimentos indicados pelo médico, bem como em compensação por danos morais. A relação entre as partes é de consumo nos moldes do que dispõem os artigos 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, sendo afastada somente se demonstrada uma das excludentes do nexo causal. A controvérsia dos autos está em definir se restou caracterizada falha na prestação de serviços por parte dos réus em decorrência da negativa de autorização para internação e procedimento cirúrgico de emergência, o que deve ser verificado à luz do ônus probatório. Da análise dos autos, observa-se que a autora comprova a sua condição de beneficiária do plano de saúde (fls. 13), a necessidade da cirurgia (fls. 10/11) e os protocolos de atendimento de nº 31236320250214008005 e nº 31236320250215900014, afirmando que a justificativa apresentada pelos réus para a recusa da sua internação foi a alegação de ausência de leitos disponíveis. Por sua vez, as rés não negam a condição de beneficiária da autora, tampouco questionam a sua adimplência em relação às obrigações contratuais por ela assumidas, limitando-se a sustentar que inexistiu falha ou negativa na prestação de serviços. Ocorre que a única documentação pertinente juntada pela parte ré foi a guia de autorização datada de 27/02/2025 (fls. 38), isto é, após o deferimento da medida liminar no dia 15/02/2025 (fls. 17/18). Dessa forma, nota-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não tendo a parte ré se desincumbido, em contrapartida, do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante, nos termos do artigo 373, I e II do CPC/15. Logo, entendo que restou caracterizada a falha na prestação de serviços, devendo os demandados responder objetiva e solidariamente, nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, haja vista não ter sido demonstrada qualquer das excludentes do nexo causal no caso sob análise, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral, com a confirmação da medida liminar. Configurada a falha na prestação dos serviços, presente o dever sucessivo de compensar pelos danos extrapatrimoniais experimentados. O dano moral está sobejamente caracterizado, em razão dos sofrimentos causados à autora, diante da demora no serviço prestado pela ré, cuja essencialidade é indiscutível. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento do cotidiano. Com efeito, na configuração do dano moral é necessária a adoção das regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida para a sua fixação, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, onde o mero dissabor ou mera sensibilidade não gera dano moral. Em razão disso, devemos ser criteriosos a fim de não vulgarizarmos o dano moral, posto que nem toda angústia e desequilíbrio no bem-estar causado à pessoa são capazes de gerá-lo. No caso dos autos, o dano moral sofrido pela autora é inquestionável, posto que ultrapassara o mero inadimplemento contratual, atingindo reflexos daí resultantes, causando frustração, angústia e sofrimento, notadamente pelo risco de agravamento de seu quadro de saúde, sendo tratada com descaso pela ré. Assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável e observando-se os critérios da razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, e ainda, o seu caráter punitivo-pedagógico, e considerando que a autora, pessoa idosa à época com 86 anos, solicitou a internação em 14/02/2025 e somente obteve a autorização em 27/02/2025, ou seja, quase 2 (duas) semanas depois, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ISTO POSTO, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir da citação (art. 405 do CC), sendo que, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios aplicam-se com base na taxa Selic e a correção monetária pelo IPCA, com a dedução do índice inflacionário no cálculo dos juros. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento dos emolumentos e, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.

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