Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020740-91.2025.5.04.0025 RECORRENTE: ANSELMO HOMEM E OUTROS (4) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a67e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020740-91.2025.5.04.0025 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANSELMO HOMEM ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO JORGE DE SOUZA GARRIDO ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 3. HELIO MANOEL DOS SANTOS ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 4. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA DA SILVA ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 5. WILSON VOLMIR DE MELLO ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) RECURSO DE: ANSELMO HOMEM (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id c0178cc,b2b9946,e1af5b1,a9445f2,fb5f774; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 24c2284). Representação processual regular (id 8222b55; e38f6ac; 25d84a9; 693cfbf; 7738e0e). Preparo dispensado (id 0970335). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "PRELIMINARMENTE: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE SEQUER REGISTRA QUAL A REAL PRETENSÃO DISPOSTA NA INICIAL." 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / DANO MORAL / MATERIAL Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. Alegação(ões): - violação do art. 114, VI, da Constituição Federal O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Aprecio. Na petição inicial os reclamantes alegam que estão sendo obrigados a efetuar o recolhimento de contribuições extraordinárias, mensalmente, em virtude de necessidade de sanear os déficits apurados no Plano Único. Asseveram que os contenciosos judiciais impactaram o resultado deficitário do Plano Único, pois os ilícitos trabalhistas cometidos na condição de empregadora, reconhecidos judicialmente, envolvem a sonegação de contribuições e aportes à entidade de previdência. Referem que a conduta ilícita da patrocinadora e ex-empregadora CEEE é fator determinante nos prejuízos do plano de benefícios da entidade, que na vigência do contrato de trabalho, geraram prejuízo na renda dos reclamantes enquanto empregados e, hoje, geram prejuízos em seus benefícios de complementação de aposentadoria. Assim como consignado na sentença, a demanda é de competência da justiça comum, tendo em vista que o Tema 190 do Supremo Tribunal Federal define a competência da Justiça Comum para processar demandas contra entidades de previdência privada de previdência, cujo objeto seja a complementação de aposentadoria. Ainda que os autores afirmem que, na realidade, diversamente do consignado na sentença, a sua pretensão seja indenização pelo déficit financeiro no Plano Único e, assim, trate-se de demanda sujeita à competência da Justiça do Trabalho, não está se falando, no caso concreto, de déficit decorrente de prestação trabalhista a eles impaga no contrato de trabalho, mas de demandas genéricas que contribuíram para o déficit financeiro do fundo. Logo, a situação não se enquadra no Tema 1166 do STF que define a competência da Justiça do Trabalho em caso de reconhecimento de verba trabalhista e reflexos nas contribuições previdenciárias. Repiso que não há pedido de reconhecimento de verba trabalhista específica ou que tenha sido apontado pelo polo ativo em ação própria contra a ré que tenha reconhecido tal direito, mas a demanda restringe-se a alegações de déficits atuariais e contribuições extraordinárias. Tampouco se amolda ao caso a Tema 955 do STJ que trata sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do não recolhimento tempestivo das contribuições. (...) Como é possível perceber da jurisprudência colacionada, o caso dos autos é de evidente competência da justiça comum, notadamente por meio da interpretação reiterada do Tema 190 do STF feita por este Tribunal. No ponto, a justiça laboral é incompetente para julgar demandas que busquem a responsabilização de ex-empregadores por contribuições extraordinárias em plano de previdência privada, em decorrência de déficits atuariais. Diante da manutenção do juízo de incompetência, julgo prejudicada a análise dos demais pleitos recursais. Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Admito o recurso de revista no item. Verifica-se que o pedido das recorrentes versa sobre o dano material decorrente de contribuições extraordinárias supervenientes por déficit atuarial do fundo previdenciário, descontadas mensalmente da complementação da aposentadoria do trabalhador, matéria faticamente distinta daquela delineada no Tema 190 do STF, que se limita aos danos materiais decorrentes de atos de má-gestão do fundo ou de atos ilícitos dos gestores indicados pela patrocinadora. Dessa forma, há possível distinção quanto à natureza da ilicitude em debate. No caso vertente, sob a ótica das recorrentes, o ato ilícito consubstancia-se no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte da empregadora que, ao deixar de adimplir parcelas salariais, omitiu o recolhimento das cotas (patronal e do empregado) devidas ao fundo previdenciário, culminando em déficit na reserva matemática. Trata-se, segundo as reclamantes, de inadimplemento de obrigação conexa à relação laboral, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Por outro lado, a tese firmada no Tema 190 do STF ampara-se estritamente em atos de gestão, deveres de fiscalização, equacionamento de déficit e regras de governança da entidade, matérias de natureza eminentemente previdenciária e, portanto, de competência da Justiça Comum, nos termos dos fundamentos exarados no Tema 190 do STF. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso por violação ao art. 114, VI da Constituição Federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PREVIDENCIÁRIOS PRIVADOS QUE SE ORIGINAM DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELAS EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 955 E 1.021 DO C. STJ". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANSELMO HOMEM
- HELIO MANOEL DOS SANTOS
- JOAO BATISTA DE OLIVEIRA DA SILVA
- WILSON VOLMIR DE MELLO
- ANTONIO JORGE DE SOUZA GARRIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020740-91.2025.5.04.0025 RECORRENTE: ANSELMO HOMEM E OUTROS (4) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a67e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020740-91.2025.5.04.0025 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANSELMO HOMEM ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO JORGE DE SOUZA GARRIDO ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 3. HELIO MANOEL DOS SANTOS ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 4. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA DA SILVA ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 5. WILSON VOLMIR DE MELLO ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) RECURSO DE: ANSELMO HOMEM (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id c0178cc,b2b9946,e1af5b1,a9445f2,fb5f774; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 24c2284). Representação processual regular (id 8222b55; e38f6ac; 25d84a9; 693cfbf; 7738e0e). Preparo dispensado (id 0970335). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "PRELIMINARMENTE: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE SEQUER REGISTRA QUAL A REAL PRETENSÃO DISPOSTA NA INICIAL." 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / DANO MORAL / MATERIAL Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. Alegação(ões): - violação do art. 114, VI, da Constituição Federal O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Aprecio. Na petição inicial os reclamantes alegam que estão sendo obrigados a efetuar o recolhimento de contribuições extraordinárias, mensalmente, em virtude de necessidade de sanear os déficits apurados no Plano Único. Asseveram que os contenciosos judiciais impactaram o resultado deficitário do Plano Único, pois os ilícitos trabalhistas cometidos na condição de empregadora, reconhecidos judicialmente, envolvem a sonegação de contribuições e aportes à entidade de previdência. Referem que a conduta ilícita da patrocinadora e ex-empregadora CEEE é fator determinante nos prejuízos do plano de benefícios da entidade, que na vigência do contrato de trabalho, geraram prejuízo na renda dos reclamantes enquanto empregados e, hoje, geram prejuízos em seus benefícios de complementação de aposentadoria. Assim como consignado na sentença, a demanda é de competência da justiça comum, tendo em vista que o Tema 190 do Supremo Tribunal Federal define a competência da Justiça Comum para processar demandas contra entidades de previdência privada de previdência, cujo objeto seja a complementação de aposentadoria. Ainda que os autores afirmem que, na realidade, diversamente do consignado na sentença, a sua pretensão seja indenização pelo déficit financeiro no Plano Único e, assim, trate-se de demanda sujeita à competência da Justiça do Trabalho, não está se falando, no caso concreto, de déficit decorrente de prestação trabalhista a eles impaga no contrato de trabalho, mas de demandas genéricas que contribuíram para o déficit financeiro do fundo. Logo, a situação não se enquadra no Tema 1166 do STF que define a competência da Justiça do Trabalho em caso de reconhecimento de verba trabalhista e reflexos nas contribuições previdenciárias. Repiso que não há pedido de reconhecimento de verba trabalhista específica ou que tenha sido apontado pelo polo ativo em ação própria contra a ré que tenha reconhecido tal direito, mas a demanda restringe-se a alegações de déficits atuariais e contribuições extraordinárias. Tampouco se amolda ao caso a Tema 955 do STJ que trata sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do não recolhimento tempestivo das contribuições. (...) Como é possível perceber da jurisprudência colacionada, o caso dos autos é de evidente competência da justiça comum, notadamente por meio da interpretação reiterada do Tema 190 do STF feita por este Tribunal. No ponto, a justiça laboral é incompetente para julgar demandas que busquem a responsabilização de ex-empregadores por contribuições extraordinárias em plano de previdência privada, em decorrência de déficits atuariais. Diante da manutenção do juízo de incompetência, julgo prejudicada a análise dos demais pleitos recursais. Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário dos reclamantes. Admito o recurso de revista no item. Verifica-se que o pedido das recorrentes versa sobre o dano material decorrente de contribuições extraordinárias supervenientes por déficit atuarial do fundo previdenciário, descontadas mensalmente da complementação da aposentadoria do trabalhador, matéria faticamente distinta daquela delineada no Tema 190 do STF, que se limita aos danos materiais decorrentes de atos de má-gestão do fundo ou de atos ilícitos dos gestores indicados pela patrocinadora. Dessa forma, há possível distinção quanto à natureza da ilicitude em debate. No caso vertente, sob a ótica das recorrentes, o ato ilícito consubstancia-se no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte da empregadora que, ao deixar de adimplir parcelas salariais, omitiu o recolhimento das cotas (patronal e do empregado) devidas ao fundo previdenciário, culminando em déficit na reserva matemática. Trata-se, segundo as reclamantes, de inadimplemento de obrigação conexa à relação laboral, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Por outro lado, a tese firmada no Tema 190 do STF ampara-se estritamente em atos de gestão, deveres de fiscalização, equacionamento de déficit e regras de governança da entidade, matérias de natureza eminentemente previdenciária e, portanto, de competência da Justiça Comum, nos termos dos fundamentos exarados no Tema 190 do STF. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso por violação ao art. 114, VI da Constituição Federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PREVIDENCIÁRIOS PRIVADOS QUE SE ORIGINAM DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELAS EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 955 E 1.021 DO C. STJ". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D