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0020739-73.2024.5.04.0403

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020739-73.2024.5.04.0403 RECORRENTE: LUANA SEVERGNINI DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA SEVERGNINI DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 516d66a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020739-73.2024.5.04.0403 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRAS-LE SA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): LUANA SEVERGNINI DA COSTA ANA ROBERTA BASSO (RS81495) DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR (RS48357) GIOVANA PAES LUVISON (RS132812) TAISE OLKOSKI DA SILVA (RS116450) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID 71f909e) quanto ao direcionamento das intimações à advogada RENATA PEREIRA ZANARDI, constante do instrumento de mandato de ID bbb33d1, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: FRAS-LE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 0a28c71; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 71f909e). Representação processual regular (id. bbb33d1). Preparo satisfeito (id. RO. 424eaf7 / c1dac70 ; RR. e0dae63 / 9c782d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário, a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Violação aos artigos 832, da CLT, 489, §1º, IV, do CPC e afronta aos artigos 5º, XXXV e 93, IX, da CF". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FENOL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 80 do TST; Súmula nº 289 do TST. - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 190, 191, II, 192, 194, 818, I, e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, I, 375, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. - violação à NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Nos termos em que analisou o expert, a reclamante, no exercício de suas atividades no setor Sigma, mantinha contato cutâneo com "resina fenólica" sem o fornecimento de EPIs aptos e ensejar a neutralização do agente. A substância química fenol é apenas uma das substâncias que compõem a mistura da matéria prima. Além disso, o PPRA da reclamada indica que a presença do agente químico fenol no ambiente de trabalho estava abaixo dos limites de tolerância do Anexo nº 11 da NR-15, o que apenas deixa ainda mais evidente que o produto não era utilizado de forma pura. De acordo com a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico) da resina fenólica integrante da matéria prima utilizada nas prensas e com a qual o reclamante mantinha contato, o produto é uma mistura obtida a partir da polimerização do fenol com formaldeído. Trata-se, portanto, de um terceiro produto resultante de uma reação química entre os elementos que compõem sua fórmula. Não há, assim, como analisar um produto pelos seus ingredientes originais. A partir da análise da mesma substância química em outros processos, foi possível constatar que a principal diferença entre a resina fenólica e o agente químico fenol é que este é solúvel em água, ao passo que aquele não é. Para que a resina fenólica seja absorvida pela pele, é necessário que haja a mistura da resina com algum solvente. No entanto, toda a matéria prima utilizada na reclamada é empregada de forma sólida, sem a utilização de solventes. Apesar de o entendimento deste Relator ser no sentido de que a resina fenólica não se apresenta com potencial nocivo à saúde do trabalhador, por política judiciária, adoto o entendimento predominante na 1ª Turma de que o contato cutâneo com o agente fenol - de avaliação qualitativa - enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 11 da NR-15. A matéria em exame já foi analisada por esta Turma em casos análogos movidos em face da reclamada. Cito os processos nºs 0021547-84.2024.5.04.0401 e 0020449-21.2025.5.04.0404, ambos julgados em 15.10.2025, de minha relatoria; 0020349-72.2025.5.04.0402, julgado em 16.10.2025, de relatoria do Juiz Convocado Ary Faria Marimon Filho; 0020512-89.2024.5.04.0401, julgado em 20.08.2025, de relatoria do Desembargador Raul Zoratto Sanvicente; e 0020632-35.2024.5.04.0401, julgado em 28.03.2025, de relatoria da Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. (...)". Não admito o recurso de revista no item. Verifico que a matéria de insurgência, nos termos propostos, questionando o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, quando a decisão decorre do entendimento de que houve contato com fenol por meio do pó originado da resina fenólica e que os EPIs fornecidos eram incapazes de elidir plenamente a ação do agente químico, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do C. TST. Por pertinente, cito os seguintes julgados do TST em processos semelhantes envolvendo a parte ora recorrente, no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o desempenho das atividades laborais do obreiro na empresa reclamada ocasionava-lhe contato com o pó originado da resina fenólica, e de que, ainda que fornecidos os EPI´s, estes não eram suficientes para elidir a ação insalutífera do fenol, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece ." (RR - 20146-33.2013.5.04.0402, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/8/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/8/2017); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Extrai-se da decisão recorrida ter o laudo pericial concluído que o reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 11, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da exposição ao agente químico fenol . Consta ainda da sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, que os EPIs fornecidos não elidiam plenamente a ação do agente químico Fenol no tecido cutâneo do trabalhador. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, a Súmula nº 80 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...)" (ARR-21652-64.2015.5.04.0405, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a autora entrava em contato cutâneo com mistura contendo resina fenólica, da qual o fenol é um dos componentes", e consignou que, no caso, a utilização de EPI's não impedia a exposição de partes do corpo do trabalhador desprotegidas, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição cutânea ao agente químico fenol. Em face disso, demonstrado pela Corte Regional que a reclamante encontrava-se exposta ao agente químico fenol, listado no quadro n° 1 do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, no qual consta que a absorção do agente se dá também pela pele, resta caracterizado o direito ao adicional de insalubridade. Desse modo, uma vez concluído pelo Regional, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamante se ativava em ambiente insalubre, decidir de maneira diversa demandaria o reexame, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-20991-58.2019.5.04.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o reclamante estava exposto à resina fenólica, a qual continha fenol presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte regional: a) "nada obstante a impugnação oposta pela ré, os argumentos trazidos não são hábeis a contrapor as conclusões do laudo e afastar sua aplicação ao caso, já que o perito levou em consideração o produto usado pela ré (resina fenólica) e, mesmo assim, entendeu presentes as condições insalubres em grau máximo" ; b) "conforme esclareceu o perito, embora a avaliação apresentada pela empresa, resta evidente o risco à saúde do empregado decorrente do contato com a substância fenol, presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele" ; c) "os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes a elisão dos riscos advindos da substância fenol" ; d) "considerando a conclusão exposta no laudo pericial, entendo que as atividades laborais do autor - em face do contato cutâneo com fenol - são insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE" . 4 - Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de se averiguar que a resina fenólica, a qual o reclamante tinha contato, não continha fenol, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa " (Ag-AIRR-21514-64.2019.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 - grifei); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma datranscendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No presente caso, concluir que o reclamante não trabalhava exposto ao agente químico fenol ou que o fornecimento de EPI' s era suficiente para neutralizar a nocividade do agente insalubre, em contraponto às premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal Regional implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº126. Agravo interno não provido " (Ag-AIRR-21391-63.2019.5.04.0404, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022); "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. A pretensão de reforma da decisão, com conclusão diversa da decisão recorrida, baseada na tese de que a reclamada não utiliza o agente químico fenol, mas a resina fenólica, que não se classifica como agente insalubre, bem como o fornecimento de EPI's que eliminam a insalubridade, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula 126. Agravo de instrumento não provido " (Ag-AIRR-20636-73.2018.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/11/2021). Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto quanto ao tema "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Violação". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRAS-LE SA - LUANA SEVERGNINI DA COSTA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020739-73.2024.5.04.0403 RECORRENTE: LUANA SEVERGNINI DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA SEVERGNINI DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 516d66a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020739-73.2024.5.04.0403 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRAS-LE SA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): LUANA SEVERGNINI DA COSTA ANA ROBERTA BASSO (RS81495) DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR (RS48357) GIOVANA PAES LUVISON (RS132812) TAISE OLKOSKI DA SILVA (RS116450) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID 71f909e) quanto ao direcionamento das intimações à advogada RENATA PEREIRA ZANARDI, constante do instrumento de mandato de ID bbb33d1, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: FRAS-LE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 0a28c71; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 71f909e). Representação processual regular (id. bbb33d1). Preparo satisfeito (id. RO. 424eaf7 / c1dac70 ; RR. e0dae63 / 9c782d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário, a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Violação aos artigos 832, da CLT, 489, §1º, IV, do CPC e afronta aos artigos 5º, XXXV e 93, IX, da CF". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FENOL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 80 do TST; Súmula nº 289 do TST. - violação do(s) arts. 5º, II, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 190, 191, II, 192, 194, 818, I, e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, I, 375, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. - violação à NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Nos termos em que analisou o expert, a reclamante, no exercício de suas atividades no setor Sigma, mantinha contato cutâneo com "resina fenólica" sem o fornecimento de EPIs aptos e ensejar a neutralização do agente. A substância química fenol é apenas uma das substâncias que compõem a mistura da matéria prima. Além disso, o PPRA da reclamada indica que a presença do agente químico fenol no ambiente de trabalho estava abaixo dos limites de tolerância do Anexo nº 11 da NR-15, o que apenas deixa ainda mais evidente que o produto não era utilizado de forma pura. De acordo com a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico) da resina fenólica integrante da matéria prima utilizada nas prensas e com a qual o reclamante mantinha contato, o produto é uma mistura obtida a partir da polimerização do fenol com formaldeído. Trata-se, portanto, de um terceiro produto resultante de uma reação química entre os elementos que compõem sua fórmula. Não há, assim, como analisar um produto pelos seus ingredientes originais. A partir da análise da mesma substância química em outros processos, foi possível constatar que a principal diferença entre a resina fenólica e o agente químico fenol é que este é solúvel em água, ao passo que aquele não é. Para que a resina fenólica seja absorvida pela pele, é necessário que haja a mistura da resina com algum solvente. No entanto, toda a matéria prima utilizada na reclamada é empregada de forma sólida, sem a utilização de solventes. Apesar de o entendimento deste Relator ser no sentido de que a resina fenólica não se apresenta com potencial nocivo à saúde do trabalhador, por política judiciária, adoto o entendimento predominante na 1ª Turma de que o contato cutâneo com o agente fenol - de avaliação qualitativa - enseja o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 11 da NR-15. A matéria em exame já foi analisada por esta Turma em casos análogos movidos em face da reclamada. Cito os processos nºs 0021547-84.2024.5.04.0401 e 0020449-21.2025.5.04.0404, ambos julgados em 15.10.2025, de minha relatoria; 0020349-72.2025.5.04.0402, julgado em 16.10.2025, de relatoria do Juiz Convocado Ary Faria Marimon Filho; 0020512-89.2024.5.04.0401, julgado em 20.08.2025, de relatoria do Desembargador Raul Zoratto Sanvicente; e 0020632-35.2024.5.04.0401, julgado em 28.03.2025, de relatoria da Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. (...)". Não admito o recurso de revista no item. Verifico que a matéria de insurgência, nos termos propostos, questionando o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, quando a decisão decorre do entendimento de que houve contato com fenol por meio do pó originado da resina fenólica e que os EPIs fornecidos eram incapazes de elidir plenamente a ação do agente químico, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do C. TST. Por pertinente, cito os seguintes julgados do TST em processos semelhantes envolvendo a parte ora recorrente, no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o desempenho das atividades laborais do obreiro na empresa reclamada ocasionava-lhe contato com o pó originado da resina fenólica, e de que, ainda que fornecidos os EPI´s, estes não eram suficientes para elidir a ação insalutífera do fenol, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece ." (RR - 20146-33.2013.5.04.0402, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/8/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/8/2017); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Extrai-se da decisão recorrida ter o laudo pericial concluído que o reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 11, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da exposição ao agente químico fenol . Consta ainda da sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, que os EPIs fornecidos não elidiam plenamente a ação do agente químico Fenol no tecido cutâneo do trabalhador. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, a Súmula nº 80 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...)" (ARR-21652-64.2015.5.04.0405, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "a autora entrava em contato cutâneo com mistura contendo resina fenólica, da qual o fenol é um dos componentes", e consignou que, no caso, a utilização de EPI's não impedia a exposição de partes do corpo do trabalhador desprotegidas, mantendo, assim, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição cutânea ao agente químico fenol. Em face disso, demonstrado pela Corte Regional que a reclamante encontrava-se exposta ao agente químico fenol, listado no quadro n° 1 do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, no qual consta que a absorção do agente se dá também pela pele, resta caracterizado o direito ao adicional de insalubridade. Desse modo, uma vez concluído pelo Regional, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamante se ativava em ambiente insalubre, decidir de maneira diversa demandaria o reexame, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-20991-58.2019.5.04.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA. ANEXO 11 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o reclamante estava exposto à resina fenólica, a qual continha fenol presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte regional: a) "nada obstante a impugnação oposta pela ré, os argumentos trazidos não são hábeis a contrapor as conclusões do laudo e afastar sua aplicação ao caso, já que o perito levou em consideração o produto usado pela ré (resina fenólica) e, mesmo assim, entendeu presentes as condições insalubres em grau máximo" ; b) "conforme esclareceu o perito, embora a avaliação apresentada pela empresa, resta evidente o risco à saúde do empregado decorrente do contato com a substância fenol, presente no pó que pode ser inalado ou absorvido pela pele" ; c) "os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes a elisão dos riscos advindos da substância fenol" ; d) "considerando a conclusão exposta no laudo pericial, entendo que as atividades laborais do autor - em face do contato cutâneo com fenol - são insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE" . 4 - Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de se averiguar que a resina fenólica, a qual o reclamante tinha contato, não continha fenol, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa " (Ag-AIRR-21514-64.2019.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 - grifei); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - CONTATO COM AGENTE QUÍMICO FENOL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma datranscendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No presente caso, concluir que o reclamante não trabalhava exposto ao agente químico fenol ou que o fornecimento de EPI' s era suficiente para neutralizar a nocividade do agente insalubre, em contraponto às premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal Regional implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº126. Agravo interno não provido " (Ag-AIRR-21391-63.2019.5.04.0404, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022); "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. A pretensão de reforma da decisão, com conclusão diversa da decisão recorrida, baseada na tese de que a reclamada não utiliza o agente químico fenol, mas a resina fenólica, que não se classifica como agente insalubre, bem como o fornecimento de EPI's que eliminam a insalubridade, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide o óbice da Súmula 126. Agravo de instrumento não provido " (Ag-AIRR-20636-73.2018.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/11/2021). Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto quanto ao tema "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Violação". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRAS-LE SA - LUANA SEVERGNINI DA COSTA

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