Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020739-47.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: DEBORA LARISSA AGUIAR CARVALHO RECLAMADO: SV INCORPORADORA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4347652 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 31 de agosto de 2026. SABRINA SPILIMBERGO Técnica Judiciária DECISÃO A parte autora postulou, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, alegando inúmeras irregularidades por parte da empregadora, tais como alteração do seu local de trabalho durante a gestação e exposição a agentes insalubres. Juntou documentos. Intimada, a ré SV manifestou-se no ID 9a73655. Analiso. Embora incontroversa a gestação e alteração do local de trabalho para Canoas (consoante manifestação da ré), entendo que a alteração do local de trabalho, em regra, insere-se no poder diretivo da empresa, sendo lícita a alteração. Além disso, não há documentos ou indicação da data que teria ocorrido tal alteração de local de trabalho e o documento ID 4b33d2d indica que a autora passou a usufruir licença maternidade a partir de 10/03/2026. Não há informação do último dia laborado ou do retorno da autora ao trabalho após a licença maternidade. Por isso, por ora, indefiro o pedido por entender não preenchidos os pressupostos fáticos legais da tutela de urgência postulada, sendo necessária maior cognição a respeito da alegada falta grave do empregador apta à caracterizar rescisão indireta, sem prejuízo de posterior revisão da decisão. Intimem-se e aguarde-se a audiência inicial designada. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA LARISSA AGUIAR CARVALHO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020739-47.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: DEBORA LARISSA AGUIAR CARVALHO RECLAMADO: SV INCORPORADORA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4347652 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 31 de agosto de 2026. SABRINA SPILIMBERGO Técnica Judiciária DECISÃO A parte autora postulou, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, alegando inúmeras irregularidades por parte da empregadora, tais como alteração do seu local de trabalho durante a gestação e exposição a agentes insalubres. Juntou documentos. Intimada, a ré SV manifestou-se no ID 9a73655. Analiso. Embora incontroversa a gestação e alteração do local de trabalho para Canoas (consoante manifestação da ré), entendo que a alteração do local de trabalho, em regra, insere-se no poder diretivo da empresa, sendo lícita a alteração. Além disso, não há documentos ou indicação da data que teria ocorrido tal alteração de local de trabalho e o documento ID 4b33d2d indica que a autora passou a usufruir licença maternidade a partir de 10/03/2026. Não há informação do último dia laborado ou do retorno da autora ao trabalho após a licença maternidade. Por isso, por ora, indefiro o pedido por entender não preenchidos os pressupostos fáticos legais da tutela de urgência postulada, sendo necessária maior cognição a respeito da alegada falta grave do empregador apta à caracterizar rescisão indireta, sem prejuízo de posterior revisão da decisão. Intimem-se e aguarde-se a audiência inicial designada. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SV INCORPORADORA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA