Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020739-19.2019.5.04.0122 AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. AGRAVADO: SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020739-19.2019.5.04.0122 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. TEMA N.º 159 DA TABELA DE IRR. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT, que não exige a garantia somente às “entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n.º 159 da tabela de IRR, no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Trata-se, pois, de decisão Agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020739-19.2019.5.04.0122, em que é AGRAVANTE ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. (em Recuperação Judicial), é AGRAVADO SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO GARANTIA DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - TEMA 159 DA TABELA DE IRR - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Por decisão monocrática foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id87e703e; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id d574926). Representação processual regular (id 15254fa). A garantia do Juízo está “sub judice”. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Não admito o Recurso de Revista noitem. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superiordo Trabalho é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto indispensável para aadmissão de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase deexecução na Justiça do Trabalho, incluindo empresas em recuperação judicial, já que aisenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas aoprocesso de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSOEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DEGARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO CARACTERIZADA. 1. A garantia do juízo épressuposto para a admissão dos embargos àexecução e, consequentemente, para oconhecimento do agravo de petição e de qualquerrecurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT eart. 40, § 2.º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, doTST). Sem a observância desse requisito éinadmissível o processamento do Recurso de Revistainterposto em fase de cumprimento de sentença. 2.O art. 884, § 6.º, da CLT, com redação dada pela Lei13.467/2017, aplicável aos processos em fase deexecução, não isentou as empresas em recuperaçãojudicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízoou penhora exclusivamente às entidadesfilantrópicas e/ou aos respectivos membros dadiretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10.º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versasobre a isenção de depósito recursal exigido para opreparo dos recursos trabalhistas na fase deconhecimento, não se aplicando, portanto à hipótesedos autos. Desse modo, não encerrando o duplograu de jurisdição direito processual subjetivoabsoluto, a ausência de garantia da execução, naforma exigida na lei, implica deserção do Recurso de Revista que se visa a destrancar, tal comoregistrado pelo Tribunal Regional. 3. Nesse cenário,diante do óbice processual que impede a atuaçãojurisdicional de mérito pretendida a este TST, restainviabilizada, em termos absolutos, a possibilidadede reexame da decisão regional objeto do recurso derevista denegado. Ademais, em razão do vícioprocessual ora detectado, não há como divisar atranscendência da questão jurídica suscitada nasrazões do Recurso de Revista. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-1369-43.2017.5.05.0010, 5.ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 05/03/2025). E também: AIRR-0000418-85.2021.5.13.0010, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025; AIRR-1757-45.2013.5.03.0008, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; AIRR-100365-19.2016.5.01.0044, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022; AIRR-0001585-23.2013.5.20.0011, 6.ª Turma Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025; Ag-AIRR-11485-11.2018.5.15.0135, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025; AIRR-0077800-36.2006.5.21.0018, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio PintoMartins, DEJT 10/01/2025. Nestes termos, considerando estar a decisão recorrida emconsonância com o referido entendimento jurisprudencial, nego seguimento aoRecurso de Revista da executada, nos termos da Súmula n.º 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento.” A parte agravante se insurge, porém, a despeito da argumentação apresentada, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do Recurso de Revista, constata-se que a parte Recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do Recurso de Revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão Recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 211740 AgR, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 1/4/2022.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1339222 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4/10/2021.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e todas as Turmas desta Corte Superior: Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/9/2025; AIRR-1000898-58.2021.5.02.0008, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/8/2025; AIRR-0011694-93.2017.5.03.0152, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/6/2025; AIRR-1000741-48.2022.5.02.0009, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2025; AIRR-0283000-90.2003.5.02.0077, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-11065-70.2022.5.03.0144, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025; AIRR-1002232-93.2016.5.02.0464, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2025; AIRR-0010631-23.2022.5.03.0131, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/8/2025; AIRR-0000422-30.2023.5.21.0043, 7.ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 9/10/2025 e AIRR-0000234-26.2022.5.17.0191, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025. Dessa forma, os fundamentos processuais apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Destaque-se que, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos definidos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Assim, passa-se à análise do juízo de transcendência do recurso. Com efeito, não se vislumbra, nas razões do Recurso de Revista, qualquer questão jurídica que justifique a atuação desta Corte Superior, à luz do art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As matérias discutidas não apresentam caráter inédito que exija a fixação de tese jurídica (transcendência jurídica), tampouco foram decididas em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Do mesmo modo, não há valores expressivos em discussão que evidenciem relevância econômica, nem violação de direitos sociais constitucionalmente assegurados (transcendência social). Diante disso, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação limitam-se aos interesses subjetivos do processo, o que revela a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Inconformada, a Agravante afirma que a garantia do juízo é inexigível, uma vez que se trata de empresa em recuperação judicial. Renova as violações dos artigos 5.º, II e LV, LXXVIII e 114, I a IX, da CF. Ao exame. De início, registra-se que, estando o feito na fase de execução, é imprescindível, para a admissão do apelo, a demonstração de afronta literal à norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST, descabendo a análise de violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. In casu, o Regional não conheceu do Agravo de Petição da executada em razão da deserção por ausência de garantia do juízo. Com efeito, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n.º 159 da tabela de IRR, no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Uniformizada a questão jurídica, e diante do efeito vinculante da decisão, a controvérsia não comporta mais rediscussões. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nesse sentido, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0020739-19.2019.5.04.0122 AGRAVANTE: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. AGRAVADO: SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020739-19.2019.5.04.0122 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. TEMA N.º 159 DA TABELA DE IRR. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT, que não exige a garantia somente às “entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n.º 159 da tabela de IRR, no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Trata-se, pois, de decisão Agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020739-19.2019.5.04.0122, em que é AGRAVANTE ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. (em Recuperação Judicial), é AGRAVADO SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO GARANTIA DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - TEMA 159 DA TABELA DE IRR - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Por decisão monocrática foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência, nos seguintes termos: “DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2025 - Id87e703e; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id d574926). Representação processual regular (id 15254fa). A garantia do Juízo está “sub judice”. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Não admito o Recurso de Revista noitem. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superiordo Trabalho é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto indispensável para aadmissão de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase deexecução na Justiça do Trabalho, incluindo empresas em recuperação judicial, já que aisenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas aoprocesso de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSOEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DEGARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIANÃO CARACTERIZADA. 1. A garantia do juízo épressuposto para a admissão dos embargos àexecução e, consequentemente, para oconhecimento do agravo de petição e de qualquerrecurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT eart. 40, § 2.º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, doTST). Sem a observância desse requisito éinadmissível o processamento do Recurso de Revistainterposto em fase de cumprimento de sentença. 2.O art. 884, § 6.º, da CLT, com redação dada pela Lei13.467/2017, aplicável aos processos em fase deexecução, não isentou as empresas em recuperaçãojudicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízoou penhora exclusivamente às entidadesfilantrópicas e/ou aos respectivos membros dadiretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10.º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versasobre a isenção de depósito recursal exigido para opreparo dos recursos trabalhistas na fase deconhecimento, não se aplicando, portanto à hipótesedos autos. Desse modo, não encerrando o duplograu de jurisdição direito processual subjetivoabsoluto, a ausência de garantia da execução, naforma exigida na lei, implica deserção do Recurso de Revista que se visa a destrancar, tal comoregistrado pelo Tribunal Regional. 3. Nesse cenário,diante do óbice processual que impede a atuaçãojurisdicional de mérito pretendida a este TST, restainviabilizada, em termos absolutos, a possibilidadede reexame da decisão regional objeto do recurso derevista denegado. Ademais, em razão do vícioprocessual ora detectado, não há como divisar atranscendência da questão jurídica suscitada nasrazões do Recurso de Revista. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-1369-43.2017.5.05.0010, 5.ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 05/03/2025). E também: AIRR-0000418-85.2021.5.13.0010, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025; AIRR-1757-45.2013.5.03.0008, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; AIRR-100365-19.2016.5.01.0044, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022; AIRR-0001585-23.2013.5.20.0011, 6.ª Turma Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025; Ag-AIRR-11485-11.2018.5.15.0135, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025; AIRR-0077800-36.2006.5.21.0018, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio PintoMartins, DEJT 10/01/2025. Nestes termos, considerando estar a decisão recorrida emconsonância com o referido entendimento jurisprudencial, nego seguimento aoRecurso de Revista da executada, nos termos da Súmula n.º 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento.” A parte agravante se insurge, porém, a despeito da argumentação apresentada, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do Recurso de Revista, constata-se que a parte Recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do Recurso de Revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão Recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 211740 AgR, Relatora: Rosa Weber, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 1/4/2022.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1339222 AgR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 4/10/2021.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e todas as Turmas desta Corte Superior: Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/9/2025; AIRR-1000898-58.2021.5.02.0008, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/8/2025; AIRR-0011694-93.2017.5.03.0152, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/6/2025; AIRR-1000741-48.2022.5.02.0009, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/10/2025; AIRR-0283000-90.2003.5.02.0077, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-11065-70.2022.5.03.0144, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025; AIRR-1002232-93.2016.5.02.0464, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2025; AIRR-0010631-23.2022.5.03.0131, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/8/2025; AIRR-0000422-30.2023.5.21.0043, 7.ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 9/10/2025 e AIRR-0000234-26.2022.5.17.0191, 8.ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2025. Dessa forma, os fundamentos processuais apontados na decisão agravada permanecem incólumes. Destaque-se que, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos definidos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Assim, passa-se à análise do juízo de transcendência do recurso. Com efeito, não se vislumbra, nas razões do Recurso de Revista, qualquer questão jurídica que justifique a atuação desta Corte Superior, à luz do art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As matérias discutidas não apresentam caráter inédito que exija a fixação de tese jurídica (transcendência jurídica), tampouco foram decididas em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Do mesmo modo, não há valores expressivos em discussão que evidenciem relevância econômica, nem violação de direitos sociais constitucionalmente assegurados (transcendência social). Diante disso, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação limitam-se aos interesses subjetivos do processo, o que revela a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Inconformada, a Agravante afirma que a garantia do juízo é inexigível, uma vez que se trata de empresa em recuperação judicial. Renova as violações dos artigos 5.º, II e LV, LXXVIII e 114, I a IX, da CF. Ao exame. De início, registra-se que, estando o feito na fase de execução, é imprescindível, para a admissão do apelo, a demonstração de afronta literal à norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST, descabendo a análise de violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. In casu, o Regional não conheceu do Agravo de Petição da executada em razão da deserção por ausência de garantia do juízo. Com efeito, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6.º, da CLT. O posicionamento, já consolidado, foi reafirmado pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n.º 159 da tabela de IRR, no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Uniformizada a questão jurídica, e diante do efeito vinculante da decisão, a controvérsia não comporta mais rediscussões. Assim, uma vez constatado que o Regional adotou entendimento em harmonia com a tese obrigatória fixada no âmbito deste Tribunal Superior, conclui-se que a matéria não oferece transcendência, em nenhuma de suas vertentes. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nesse sentido, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.