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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020735-33.2024.5.04.0016 AGRAVANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. AGRAVADO: ROBSON VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0eca0 proferida nos autos. AP 0020735-33.2024.5.04.0016 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): SUL AMERICANA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ROBSON VIEIRA RAPHAEL RIFFEL (RS120573) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 8a1f343,eb84d84; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 546912e). Representação processual regular (ids 345b3c6; 5fd640c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso I do artigo 195; inciso II do artigo 195 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nesse contexto, considerando a consolidação da jurisprudência do Colendo TST a respeito do tema, com a nova redação da Súmula nº 368, restou superado o entendimento que estava delineado na Orientação Jurisprudencial nº 1, item I (já cancelado), desta Seção Especializada em Execução, quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços realizada a partir de 05.03.2009. Com efeito, para definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o §3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Vale dizer, a SELIC apura cumulativamente, sob essa única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora, conforme se infere da análise combinada dos artigos 84, I e §4º, da Lei nº 8.981/95, 13 da Lei nº 9.065/95 e 89, §4º, da Lei nº 8.212/91. A propósito há muito é "pacífico o entendimento do STJ de que, uma vez aplicada a taxa Selic [...], é inviável sua incidência cumulada com os juros de mora do Código Tributário Nacional ou mesmo com qualquer outro índice de correção monetária, já que a referida taxa faz as vezes de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária" (REsp 842905/SP, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15.08.2006). A multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, por seu turno, é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que prestados os serviços. Registro que a responsabilidade pelos juros e pela multa incidentes no atraso do recolhimento das contribuições é exclusiva do empregador. No caso em exame, executam-se contribuições previdenciárias a partir de agosto de 2019, conforme Id e6c1965, tendo os cálculos homologados observado os seguintes critérios: contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Ressalto que este Colegiado, alterando seu entendimento a respeito da matéria, passou, em setembro/2024, a seguir a iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada do Colendo TST, no sentido de que os critérios fixados no julgamento da ADC 58 pelo STF também são aplicáveis para corrigir monetariamente os créditos relativos a contribuições previdenciárias, conforme definição uniformizadora da Subseção de Dissídios Individuais n. 1 do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Cabe, portanto, parcial adequação dos critérios de atualização utilizados na conta de liquidação. Em tal panorama, dou parcial provimento ao agravo de petição da executada para, considerando que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, determinar que a atualização das contribuições previdenciárias observe o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, com a adoção apenas da SELIC Receita Federal (campo "juros"), devendo ser aplicada multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E À DATA DA ATUALIZAÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUL AMERICANA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ROBSON VIEIRA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020735-33.2024.5.04.0016 AGRAVANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. AGRAVADO: ROBSON VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0eca0 proferida nos autos. AP 0020735-33.2024.5.04.0016 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): SUL AMERICANA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ROBSON VIEIRA RAPHAEL RIFFEL (RS120573) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 8a1f343,eb84d84; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 546912e). Representação processual regular (ids 345b3c6; 5fd640c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso I do artigo 195; inciso II do artigo 195 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nesse contexto, considerando a consolidação da jurisprudência do Colendo TST a respeito do tema, com a nova redação da Súmula nº 368, restou superado o entendimento que estava delineado na Orientação Jurisprudencial nº 1, item I (já cancelado), desta Seção Especializada em Execução, quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços realizada a partir de 05.03.2009. Com efeito, para definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. Cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o §3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91. Vale dizer, a SELIC apura cumulativamente, sob essa única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora, conforme se infere da análise combinada dos artigos 84, I e §4º, da Lei nº 8.981/95, 13 da Lei nº 9.065/95 e 89, §4º, da Lei nº 8.212/91. A propósito há muito é "pacífico o entendimento do STJ de que, uma vez aplicada a taxa Selic [...], é inviável sua incidência cumulada com os juros de mora do Código Tributário Nacional ou mesmo com qualquer outro índice de correção monetária, já que a referida taxa faz as vezes de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária" (REsp 842905/SP, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15.08.2006). A multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, por seu turno, é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que prestados os serviços. Registro que a responsabilidade pelos juros e pela multa incidentes no atraso do recolhimento das contribuições é exclusiva do empregador. No caso em exame, executam-se contribuições previdenciárias a partir de agosto de 2019, conforme Id e6c1965, tendo os cálculos homologados observado os seguintes critérios: contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Ressalto que este Colegiado, alterando seu entendimento a respeito da matéria, passou, em setembro/2024, a seguir a iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada do Colendo TST, no sentido de que os critérios fixados no julgamento da ADC 58 pelo STF também são aplicáveis para corrigir monetariamente os créditos relativos a contribuições previdenciárias, conforme definição uniformizadora da Subseção de Dissídios Individuais n. 1 do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Cabe, portanto, parcial adequação dos critérios de atualização utilizados na conta de liquidação. Em tal panorama, dou parcial provimento ao agravo de petição da executada para, considerando que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, determinar que a atualização das contribuições previdenciárias observe o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, com a adoção apenas da SELIC Receita Federal (campo "juros"), devendo ser aplicada multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "DA REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E À DATA DA ATUALIZAÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
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