Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020734-16.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: SAMUEL DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c63c6 proferido nos autos. Não há como homologar o acordo apresentado pelas partes, com a previsão de quitação genérica (cláusula 02). A quitação, em caso de conciliação, deve abranger as verbas pagas e devidamente discriminadas no ajuste, tal como determina expressamente o art. 477 da CLT e o artigo 320 (A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante) do Código Civil. Aliás, o próprio CPC tem disposição expressa referindo que a homologação de acordo constitui decisão final de mérito (art. 487), que deve se restringir aos limites da lide, conforme art. 503 (A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida) e art. 515 § 2° (§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo). Sob a perspectiva constitucional, admitir como legítima a cláusula de quitação geral do contrato implica concretamente vedar o acesso à justiça, garantidos tanto no art. 5º, quanto no 7º, XXIX, da Carta de 1988. Digam as partes, em 05 dias, se concordam com a exclusão da aludida cláusula, caso em que a quitação será dos valores pagos e o processo será extinto com exame do mérito. O silêncio será considerado como concordância. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DOS SANTOS ALVES
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020734-16.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: SAMUEL DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c63c6 proferido nos autos. Não há como homologar o acordo apresentado pelas partes, com a previsão de quitação genérica (cláusula 02). A quitação, em caso de conciliação, deve abranger as verbas pagas e devidamente discriminadas no ajuste, tal como determina expressamente o art. 477 da CLT e o artigo 320 (A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante) do Código Civil. Aliás, o próprio CPC tem disposição expressa referindo que a homologação de acordo constitui decisão final de mérito (art. 487), que deve se restringir aos limites da lide, conforme art. 503 (A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida) e art. 515 § 2° (§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo). Sob a perspectiva constitucional, admitir como legítima a cláusula de quitação geral do contrato implica concretamente vedar o acesso à justiça, garantidos tanto no art. 5º, quanto no 7º, XXIX, da Carta de 1988. Digam as partes, em 05 dias, se concordam com a exclusão da aludida cláusula, caso em que a quitação será dos valores pagos e o processo será extinto com exame do mérito. O silêncio será considerado como concordância. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 01 de setembro de 2026. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A