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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020732-37.2023.5.04.0332 RECORRENTE: MARCISA RODRIGUES DE CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCISA RODRIGUES DE CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773cbe1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020732-37.2023.5.04.0332 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FREIOS CONTROIL LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MARCISA RODRIGUES DE CAMARGO LOVANI HUNING HILGEMBERG (RS76523) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FREIOS CONTROIL LTDA Vistos os autos. Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID 989673e) quanto ao direcionamento das intimações ao(à) advogado(a) Ana Cristina M. Cardoso Quevedo, constante do instrumento de mandato de ID 6679ffc, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id e6efaf8; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f57b9d9). Representação processual regular (id d60df8f). Preparo satisfeito (ids a237aba, db63c7f, 076065e, ee8a7b3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Há nexo técnico epidemiológico entre a atividade econômica desenvolvida pela reclamada envolvendo a industrialização de sistemas de freios de veículos automotores e a doença desenvolvida pela autora (bursite nos ombros - CID M 75.5) e não foram produzidas provas de que tenham sido adotadas medidas para elidir o risco ocupacional. A patologia enquadrada no CID M 75.5, apresentada pela autora, é relacionada com a atividade da reclamada, conforme Decreto nº 6.957/2009. (...) A responsabilidade da reclamada é objetiva, tendo em conta que a atividade desenvolvida por ela, por sua natureza, deve ser enquadrada no rol de atividades de risco pelo grau de probabilidade de provocar dano a outrem, atraindo, portanto, na hipótese de dano, a responsabilidade objetiva, sendo, portanto, devida a indenização independente de culpa, com fulcro no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, cabe ao empregador manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde física de seus empregados, não os expondo a riscos desnecessários, o que obviamente não aconteceu no caso concreto. Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Ademais, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. A parte limita-se a formular suas alegações pelas quais a decisão recorrida deve ser modificada. Nego seguimento ao recurso no item "INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS" 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: Não há dúvidas de que a lesão verificada no caso trouxe redução de sua capacidade laborativa e social. Tem este Relator por definição, que "dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa", - seja ele de natureza moral ou material. O fundamento do dano moral encontra-se no artigo 5º, incisos V e X, da CF. (...) A ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal, em virtude da redução da capacidade de trabalho da reclamante. (...) O pensionamento mensal deve corresponder a redução da capacidade laborativa e ser calculado com base na remuneração da reclamante na época do afastamento do trabalho, considerando, inclusive, os valores devidos a título de FGTS e a média das parcelas variáveis a serem apuradas em liquidação de sentença, tendo em vista o objetivo de reparação integral dos prejuízos sofridos. Trecho do acórdão dos embargos de declaração: Entendo que restou configurada contradição no corpo do acórdão entre os fundamentos e o dispositivo, devendo ser sanado o vício apontado pela reclamante. Assim, corrigindo a contradição apontada, passo a adequar os fundamentos do julgado à decisão para, em substituição a: "Por todo o exposto, mantenho o valor arbitrado na origem em R$ 10.000,00 o valor a título de indenização por dano moral.", leia-se "Por todo o exposto, entende-se que o valor arbitrado na origem merece ser majorado para R$ 30.000,00, encontrando-se este último razoável, levando em conta todas as nuances verificadas e já analisadas." Embargos de declaração da reclamante providos para sanando contradição e erro material, retificar os fundamentos do voto condutor para que onde se lê "Por todo o exposto, mantenho o valor arbitrado na origem em R$ 10.000,00 o valor a título de indenização por dano moral.", conste "Por todo o exposto, entende-se que o valor arbitrado na origem merece ser majorado para R$ 30.000,00, encontrando-se este último razoável, levando em conta todas as nuances verificadas e já analisadas." Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no item "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCISA RODRIGUES DE CAMARGO
- FREIOS CONTROIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020732-37.2023.5.04.0332 RECORRENTE: MARCISA RODRIGUES DE CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCISA RODRIGUES DE CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773cbe1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020732-37.2023.5.04.0332 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FREIOS CONTROIL LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MARCISA RODRIGUES DE CAMARGO LOVANI HUNING HILGEMBERG (RS76523) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FREIOS CONTROIL LTDA Vistos os autos. Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID 989673e) quanto ao direcionamento das intimações ao(à) advogado(a) Ana Cristina M. Cardoso Quevedo, constante do instrumento de mandato de ID 6679ffc, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id e6efaf8; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id f57b9d9). Representação processual regular (id d60df8f). Preparo satisfeito (ids a237aba, db63c7f, 076065e, ee8a7b3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Há nexo técnico epidemiológico entre a atividade econômica desenvolvida pela reclamada envolvendo a industrialização de sistemas de freios de veículos automotores e a doença desenvolvida pela autora (bursite nos ombros - CID M 75.5) e não foram produzidas provas de que tenham sido adotadas medidas para elidir o risco ocupacional. A patologia enquadrada no CID M 75.5, apresentada pela autora, é relacionada com a atividade da reclamada, conforme Decreto nº 6.957/2009. (...) A responsabilidade da reclamada é objetiva, tendo em conta que a atividade desenvolvida por ela, por sua natureza, deve ser enquadrada no rol de atividades de risco pelo grau de probabilidade de provocar dano a outrem, atraindo, portanto, na hipótese de dano, a responsabilidade objetiva, sendo, portanto, devida a indenização independente de culpa, com fulcro no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, cabe ao empregador manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde física de seus empregados, não os expondo a riscos desnecessários, o que obviamente não aconteceu no caso concreto. Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Ademais, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. A parte limita-se a formular suas alegações pelas quais a decisão recorrida deve ser modificada. Nego seguimento ao recurso no item "INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS" 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: Não há dúvidas de que a lesão verificada no caso trouxe redução de sua capacidade laborativa e social. Tem este Relator por definição, que "dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa", - seja ele de natureza moral ou material. O fundamento do dano moral encontra-se no artigo 5º, incisos V e X, da CF. (...) A ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal, em virtude da redução da capacidade de trabalho da reclamante. (...) O pensionamento mensal deve corresponder a redução da capacidade laborativa e ser calculado com base na remuneração da reclamante na época do afastamento do trabalho, considerando, inclusive, os valores devidos a título de FGTS e a média das parcelas variáveis a serem apuradas em liquidação de sentença, tendo em vista o objetivo de reparação integral dos prejuízos sofridos. Trecho do acórdão dos embargos de declaração: Entendo que restou configurada contradição no corpo do acórdão entre os fundamentos e o dispositivo, devendo ser sanado o vício apontado pela reclamante. Assim, corrigindo a contradição apontada, passo a adequar os fundamentos do julgado à decisão para, em substituição a: "Por todo o exposto, mantenho o valor arbitrado na origem em R$ 10.000,00 o valor a título de indenização por dano moral.", leia-se "Por todo o exposto, entende-se que o valor arbitrado na origem merece ser majorado para R$ 30.000,00, encontrando-se este último razoável, levando em conta todas as nuances verificadas e já analisadas." Embargos de declaração da reclamante providos para sanando contradição e erro material, retificar os fundamentos do voto condutor para que onde se lê "Por todo o exposto, mantenho o valor arbitrado na origem em R$ 10.000,00 o valor a título de indenização por dano moral.", conste "Por todo o exposto, entende-se que o valor arbitrado na origem merece ser majorado para R$ 30.000,00, encontrando-se este último razoável, levando em conta todas as nuances verificadas e já analisadas." Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no item "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FREIOS CONTROIL LTDA
- MARCISA RODRIGUES DE CAMARGO