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0020731-57.2020.5.04.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020731-57.2020.5.04.0332 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONY GUILHERME DE SOUZA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd2601 proferida nos autos. ROT 0020731-57.2020.5.04.0332 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: Advogado(s): ANTONY GUILHERME DE SOUZA DA SILVA GUNTHER MUHLBACH (RS93905) RENAN FERRÃO BARCELLOS (PR53998) Recorrido: Advogado(s): EXPANSAO BRASIL B2B SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA TIAGO ZENKER ROMAIS (RS64286) Recorrido: Advogado(s): EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA TIAGO ZENKER ROMAIS (RS64286) Recorrido: Advogado(s): ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA TIAGO ZENKER ROMAIS (RS64286) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 5f96604; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id e7b3798). Representação processual regular (id 35d0f06). Preparo satisfeito (ids 151815b, 55a482d, 1ea641c, 94e1f7f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando que a matéria relativa à responsabilidade subsidiária da quinta reclamada Telefônica Brasil S.A., desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada foram objeto de julgamento nos autos do processo n. 0020845-93.2020.5.04.0332, pela 11ª Turma deste Tribunal, de ofício, julgo prejudicado o recurso ordinário da quinta reclamada quanto a estas matérias, uma vez que foram examinadas e julgadas naquele processo, com trânsito em julgado em 05/06/2025 (ID fe5e966). Em decorrência, restam prejudicadas as arguições de não conhecimento do recurso ordinário e de aplicação das penas por litigância de má-fé à quinta reclamada apresentadas pelo reclamante nas contrarrazões, por se referirem à responsabilidade subsidiária, cujo julgamento foi considerado prejudicado." - (grifei) Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado. Nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Todavia, nestes autos, foram deferidas ao reclamante diferenças de horas extras, parcela esta que deve compor a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, conforme o disposto na OJ n. 46 da SEEx. Assim sendo, não verifico a ausência de interesse de agir do reclamante quanto à referida multa. Até mesmo porque na petição inicial o reclamante requereu o que segue: "Havendo o reconhecimento destas verbas rescisórias, pugna a parte autora pela alteração/majoração do valor da multa do artigo 477 da CLT, que foi paga no processo de mediação, em consonância com o título executivo judicial que será formulado em caso de procedência do pedido de integração/majoração salarial e de acordo com a OJ nº. 46 da Seção Especializada deste Egrégio TRT4, in verbis:(...)" (ID 8962b97 - Pág. 8) Desta forma, considerando o disposto no art. 1013, §1º do CPC, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças da multa do art. 477, §8º da CLT pela integração da média das horas extras em sua base de cálculo." Não admito o recurso de revista no item. Em trecho não transcrito pela parte, a decisão do acórdão assim consignou quanto ao tema: "Analisando os autos, verifico que o reclamante, após o descumprimento do acordo referido (realizado no procedimento de Mediação Pré-processual PMPP autuado sob nº 0021099-92.2020.5.04.0000), ajuizou a ação n. 0020845-93.2020.5.04.0332, referida na sentença, onde, em antecipação de tutela, houve o bloqueio do valor de R$4.176,97 em contas bancárias das reclamadas, sendo que, deste valor R$1.038,27 se referiam à multa do art. 477 da CLT. Estes valores foram liberados ao exequente naqueles autos, conforme consigna a sentença lá proferida." Infere-se da leitura do trecho, o entendimento de que a multa do artigo 477 compôs o acordo realizado nos autos do processo nº 0021099-92.2020.5.04.0000. A condenação ao pagamento da multa do artigo 477 não é objeto de deliberação no acórdão ora recorrido, que se limita ao exame da integração da média das horas extras na base de cálculo da multa referida. As alegações recursais limitam-se, por sua vez, a investir contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, condenação que, como visto, não foi determinada nos presentes autos. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Acresço, em atenção às razões expendidas no recurso, notadamente a alegação de que a multa do artigo 477 não se estende ao devedor subsidiário, o quanto dispõe a Súmula 331, VI, do TST: "VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.1 DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA - EXPANSAO BRASIL B2B SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA - ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - ANTONY GUILHERME DE SOUZA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020731-57.2020.5.04.0332 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONY GUILHERME DE SOUZA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd2601 proferida nos autos. ROT 0020731-57.2020.5.04.0332 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: Advogado(s): ANTONY GUILHERME DE SOUZA DA SILVA GUNTHER MUHLBACH (RS93905) RENAN FERRÃO BARCELLOS (PR53998) Recorrido: Advogado(s): EXPANSAO BRASIL B2B SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA TIAGO ZENKER ROMAIS (RS64286) Recorrido: Advogado(s): EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA TIAGO ZENKER ROMAIS (RS64286) Recorrido: Advogado(s): ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA TIAGO ZENKER ROMAIS (RS64286) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 5f96604; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id e7b3798). Representação processual regular (id 35d0f06). Preparo satisfeito (ids 151815b, 55a482d, 1ea641c, 94e1f7f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando que a matéria relativa à responsabilidade subsidiária da quinta reclamada Telefônica Brasil S.A., desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada foram objeto de julgamento nos autos do processo n. 0020845-93.2020.5.04.0332, pela 11ª Turma deste Tribunal, de ofício, julgo prejudicado o recurso ordinário da quinta reclamada quanto a estas matérias, uma vez que foram examinadas e julgadas naquele processo, com trânsito em julgado em 05/06/2025 (ID fe5e966). Em decorrência, restam prejudicadas as arguições de não conhecimento do recurso ordinário e de aplicação das penas por litigância de má-fé à quinta reclamada apresentadas pelo reclamante nas contrarrazões, por se referirem à responsabilidade subsidiária, cujo julgamento foi considerado prejudicado." - (grifei) Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado. Nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Todavia, nestes autos, foram deferidas ao reclamante diferenças de horas extras, parcela esta que deve compor a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, conforme o disposto na OJ n. 46 da SEEx. Assim sendo, não verifico a ausência de interesse de agir do reclamante quanto à referida multa. Até mesmo porque na petição inicial o reclamante requereu o que segue: "Havendo o reconhecimento destas verbas rescisórias, pugna a parte autora pela alteração/majoração do valor da multa do artigo 477 da CLT, que foi paga no processo de mediação, em consonância com o título executivo judicial que será formulado em caso de procedência do pedido de integração/majoração salarial e de acordo com a OJ nº. 46 da Seção Especializada deste Egrégio TRT4, in verbis:(...)" (ID 8962b97 - Pág. 8) Desta forma, considerando o disposto no art. 1013, §1º do CPC, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças da multa do art. 477, §8º da CLT pela integração da média das horas extras em sua base de cálculo." Não admito o recurso de revista no item. Em trecho não transcrito pela parte, a decisão do acórdão assim consignou quanto ao tema: "Analisando os autos, verifico que o reclamante, após o descumprimento do acordo referido (realizado no procedimento de Mediação Pré-processual PMPP autuado sob nº 0021099-92.2020.5.04.0000), ajuizou a ação n. 0020845-93.2020.5.04.0332, referida na sentença, onde, em antecipação de tutela, houve o bloqueio do valor de R$4.176,97 em contas bancárias das reclamadas, sendo que, deste valor R$1.038,27 se referiam à multa do art. 477 da CLT. Estes valores foram liberados ao exequente naqueles autos, conforme consigna a sentença lá proferida." Infere-se da leitura do trecho, o entendimento de que a multa do artigo 477 compôs o acordo realizado nos autos do processo nº 0021099-92.2020.5.04.0000. A condenação ao pagamento da multa do artigo 477 não é objeto de deliberação no acórdão ora recorrido, que se limita ao exame da integração da média das horas extras na base de cálculo da multa referida. As alegações recursais limitam-se, por sua vez, a investir contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, condenação que, como visto, não foi determinada nos presentes autos. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Acresço, em atenção às razões expendidas no recurso, notadamente a alegação de que a multa do artigo 477 não se estende ao devedor subsidiário, o quanto dispõe a Súmula 331, VI, do TST: "VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.1 DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ANTONY GUILHERME DE SOUZA DA SILVA

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