2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020731-03.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LEONARDO AUGUSTO PRADA DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO PRADA DA SILVA (OAB SP181264) EXECUTADO: CESAR HERMAN RODRIGUEZ ADVOGADO(A): AFFONSO PASSARELLI FILHO (OAB SP038068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na forma prevista pelo § 2º do mesmo artigo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado que consta nos autos, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o remanescente. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intime-se.