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0020730-72.2023.5.04.0201

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020730-72.2023.5.04.0201 RECORRENTE: MARCELO LOURENCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO LOURENCO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407ed64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020730-72.2023.5.04.0201 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO LOURENCO DOS SANTOS DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (RS92926) Recorrido: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI Recorrido: INGRID BRACHT LINO Recorrido: JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (RS92926) Recorrido: Advogado(s): MARCELO LOURENCO DOS SANTOS DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) RECURSO DE: MARCELO LOURENCO DOS SANTOS Vistos os autos. Embora o tema "2. DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL ACIMA DA CAPACIDADE LEGAL" do recurso de revista interposto pela parte AUTORA trate sobre hipótese aderente à do versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014 (IRR nº 45): a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?, em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 32895a3; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 8c03321). Representação processual regular (id 21a3422 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 364 e I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) art. 193, § 1º, da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, quanto ao subtópico "2. DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL ACIMA DA CAPACIDADE LEGAL", evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que, embora tenha transcrito a integralidade do capítulo do acórdão, os destaques realizados são insuficientes, omitindo-se de destacar trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nos tópicos alusivos à sobrejornada o recorrente realizou transcrição integral do acórdão com destaques insuficientes a abranger a totalidade da tese adotada pelo regional, bem como os aspectos factuais relevantes para o deslinde da controvérsia, não logrando, assim, delimitar corretamente o prequestionamento da matéria, na forma do citado dispositivo legal. No tópico recursal alusivo ao adicional noturno, não apontou qualquer dos requisitos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (sublinhei, Ag-AIRR-342-63.2021.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). "(...) II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em apreço, verifica-se que a parte inicialmente realizou a transcrição da quase integralidade do capítulo do acórdão, sem destaques próprios (fls. 742-750 e fls. 689-696). Em seguida, realiza o destaque de trecho insuficiente do acórdão, do qual não se verifica a capacidade de litros dos tanques em debate (fls. 751). 3. Ressalte-se a indicação apenas em agravo de instrumento da transcrição necessária não contempla o requisito do art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Tampouco em agravo interno e/ou a presença nos argumentos do recurso de revista da parte. 4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantenho a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (sublinhei, RRAg-0000511-36.2022.5.09.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026). Nego seguimento, quanto ao aspecto. No que diz respeito ao subtópico "3. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 193, § 1º DA CLT, ITEM 4, DA NR-16, DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE E CONTRARIEDADE À SUMULA –AUTORIZA A REVISTA PELO ARTIGO 896, ALÍNEA “C” DA CLT–DA ÁREA DE RISCO", assim constou da decisão recorrida: "(...) A perita consignou que o autor não participava das operações de abastecimento, portando-se como "cliente", situação que não caracteriza condição de periculosidade. Cumpre destacar que só o fato de o demandante acompanhar o procedimento de abastecimento não conduz ao acolhimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Nesse sentido, de acordo com o item "1", do Anexo 2, da NR 16, são consideradas atividades perigosas aquelas realizadas "na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis" (alínea "m"), estando aptos ao recebimento do adicional de periculosidade "o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Por seu turno, as alíneas "l" e "q" do item "3" do referido Anexo 2 definem como de risco "o círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento" e "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina" envolvidas, respectivamente, pela atividade de "enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos" e de "abastecimento de inflamáveis". Denota-se de tais definições que fazem jus ao adicional de periculosidade apenas os operadores de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco fazendo atividades de abastecimento de inflamáveis ou enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, o que não é o caso dos autos, considerando que o autor, efetivamente, não realizava o abastecimento, não se enquadrando, assim, nas atividades e operações previstas na Portaria do Ministério do Trabalho. Pelos mesmos motivos, não caracterizam a condição periculosa as entregas nas lojas de conveniência dos postos de combustíveis ou a pernoite em estacionamentos desses postos, "áreas definidas e afastadas da área de operação", como bem salientou o perito. (...)". O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 82), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento também aqui. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e subtópicos. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 1b217e1; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id e22ddcb). Representação processual regular (id d9c747b). Preparo satisfeito (ids db688f4, 2386d19, 5dc8c57, 3a71d02 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante 10 do STF. - violação do(s) arts. 5º, II, LIV e LV, e 97, 93, IX, 5º, II, LIV e XXXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 840, § 1º, da CLT, 141, 485, I, e 492 do CPC, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 235-C, § 3º, e 235-D, § 2º, da CLT, 235-C, §§ 8º e 11, da CLT, 791-A, § 2º, da CLT, 790-B da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos: "a. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840, §1º, DA CLT", "b. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT, 373, I, DO CPC, 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", "c. DO INTERVALO INTERJORNADAS. APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 13.103/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 235-C, §3º, E 235-D, §2º, DA CLT, E AOS ARTIGOS 5º, II, LIV E XXXVI, DA CF", "d. DO TEMPO DE ESPERA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 235-C, §§8º E 11, 818 DA CLT, 373, I, DO CPC,E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", "e. DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS.CONDENAÇÃO FUNDADA EM AMOSTRAGEM E DEPOIMENTO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO ÀS DIFERENÇAS EFETIVAMENTE COMPROVADA", "f. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA QUINZE POR CENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A, §2º, DA CLT E AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "g. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO INTEGRAL À RECLAMADA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA - MARCELO LOURENCO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020730-72.2023.5.04.0201 RECORRENTE: MARCELO LOURENCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO LOURENCO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407ed64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020730-72.2023.5.04.0201 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO LOURENCO DOS SANTOS DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (RS92926) Recorrido: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI Recorrido: INGRID BRACHT LINO Recorrido: JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA FERNANDO MARSON SCHUCH SANTOS (RS92926) Recorrido: Advogado(s): MARCELO LOURENCO DOS SANTOS DHEINIFER DA SILVA (RS115798) FABIO BARRICHELLO DE OLIVEIRA FILHO (RS119780) RECURSO DE: MARCELO LOURENCO DOS SANTOS Vistos os autos. Embora o tema "2. DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL ACIMA DA CAPACIDADE LEGAL" do recurso de revista interposto pela parte AUTORA trate sobre hipótese aderente à do versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014 (IRR nº 45): a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?, em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 32895a3; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 8c03321). Representação processual regular (id 21a3422 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 364 e I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) art. 193, § 1º, da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, quanto ao subtópico "2. DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEL ACIMA DA CAPACIDADE LEGAL", evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que, embora tenha transcrito a integralidade do capítulo do acórdão, os destaques realizados são insuficientes, omitindo-se de destacar trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nos tópicos alusivos à sobrejornada o recorrente realizou transcrição integral do acórdão com destaques insuficientes a abranger a totalidade da tese adotada pelo regional, bem como os aspectos factuais relevantes para o deslinde da controvérsia, não logrando, assim, delimitar corretamente o prequestionamento da matéria, na forma do citado dispositivo legal. No tópico recursal alusivo ao adicional noturno, não apontou qualquer dos requisitos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (sublinhei, Ag-AIRR-342-63.2021.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). "(...) II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em apreço, verifica-se que a parte inicialmente realizou a transcrição da quase integralidade do capítulo do acórdão, sem destaques próprios (fls. 742-750 e fls. 689-696). Em seguida, realiza o destaque de trecho insuficiente do acórdão, do qual não se verifica a capacidade de litros dos tanques em debate (fls. 751). 3. Ressalte-se a indicação apenas em agravo de instrumento da transcrição necessária não contempla o requisito do art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Tampouco em agravo interno e/ou a presença nos argumentos do recurso de revista da parte. 4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantenho a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (sublinhei, RRAg-0000511-36.2022.5.09.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026). Nego seguimento, quanto ao aspecto. No que diz respeito ao subtópico "3. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 193, § 1º DA CLT, ITEM 4, DA NR-16, DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE E CONTRARIEDADE À SUMULA –AUTORIZA A REVISTA PELO ARTIGO 896, ALÍNEA “C” DA CLT–DA ÁREA DE RISCO", assim constou da decisão recorrida: "(...) A perita consignou que o autor não participava das operações de abastecimento, portando-se como "cliente", situação que não caracteriza condição de periculosidade. Cumpre destacar que só o fato de o demandante acompanhar o procedimento de abastecimento não conduz ao acolhimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Nesse sentido, de acordo com o item "1", do Anexo 2, da NR 16, são consideradas atividades perigosas aquelas realizadas "na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis" (alínea "m"), estando aptos ao recebimento do adicional de periculosidade "o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Por seu turno, as alíneas "l" e "q" do item "3" do referido Anexo 2 definem como de risco "o círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento" e "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina" envolvidas, respectivamente, pela atividade de "enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos" e de "abastecimento de inflamáveis". Denota-se de tais definições que fazem jus ao adicional de periculosidade apenas os operadores de bomba e os trabalhadores que operam na área de risco fazendo atividades de abastecimento de inflamáveis ou enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, o que não é o caso dos autos, considerando que o autor, efetivamente, não realizava o abastecimento, não se enquadrando, assim, nas atividades e operações previstas na Portaria do Ministério do Trabalho. Pelos mesmos motivos, não caracterizam a condição periculosa as entregas nas lojas de conveniência dos postos de combustíveis ou a pernoite em estacionamentos desses postos, "áreas definidas e afastadas da área de operação", como bem salientou o perito. (...)". O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772 (Tema 82), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento também aqui. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e subtópicos. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 1b217e1; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id e22ddcb). Representação processual regular (id d9c747b). Preparo satisfeito (ids db688f4, 2386d19, 5dc8c57, 3a71d02 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante 10 do STF. - violação do(s) arts. 5º, II, LIV e LV, e 97, 93, IX, 5º, II, LIV e XXXVI, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 840, § 1º, da CLT, 141, 485, I, e 492 do CPC, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 235-C, § 3º, e 235-D, § 2º, da CLT, 235-C, §§ 8º e 11, da CLT, 791-A, § 2º, da CLT, 790-B da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018). Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos: "a. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840, §1º, DA CLT", "b. DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT, 373, I, DO CPC, 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", "c. DO INTERVALO INTERJORNADAS. APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 13.103/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 235-C, §3º, E 235-D, §2º, DA CLT, E AOS ARTIGOS 5º, II, LIV E XXXVI, DA CF", "d. DO TEMPO DE ESPERA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 235-C, §§8º E 11, 818 DA CLT, 373, I, DO CPC,E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", "e. DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS.CONDENAÇÃO FUNDADA EM AMOSTRAGEM E DEPOIMENTO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO ÀS DIFERENÇAS EFETIVAMENTE COMPROVADA", "f. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA QUINZE POR CENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A, §2º, DA CLT E AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "g. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO INTEGRAL À RECLAMADA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LOURENCO DOS SANTOS - TRANSPORTES SILVEIRA GOMES LTDA

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