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0020729-34.2023.5.04.0251

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020729-34.2023.5.04.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA RECORRIDO: ALINE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5463f8f) proferida nos autos do processo 0020729-34.2023.5.04.0251 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020729-34.2023.5.04.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA ADVOGADA: Dra. CAROLINA MARTINEZ MARSET ROSA RECORRIDA: ALINE SOARES DA SILVA ADVOGADA: Dra. TALITA PACHECO CONSTANTE EDUARDO ADVOGADA: Dra. PRISCILA FRANCIELLE KNOOP SILVEIRA ADVOGADA: Dra. FRANCIELI RAUPP CORREA RECORRIDO: WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: Dr. SIMAO PEDRO DE CARVALHO FILHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contraminuta nos autos. O MPT manifestou-se. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV A VI, DO TST. É subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços quando verificada conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empregadora prestadora de serviços. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. Intime-se. Porto Alegre, 28 de maio de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a decisão de Id ce6e1fd, que julgou procedente em parte a ação, as partes recorrem. A reclamante, por meio do recurso ordinário de Id 5552dd8, busca a crescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O reclamado MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA insurge-se contra a responsabilidade subsidiária declarada na origem. Com contrarrazões (Id d00588b e Id 74ea5e2), os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho opinou pela manutenção da sentença (Id c475cf3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (...) II. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA. 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se conforma o Município de Cachoeirinha com a condenação subsidiária declarada na origem. Alega ter notificado a empregadora da reclamante inúmeras vezes, afirmando que tão logo percebeu a ocorrência de irregularidades, tomou todas as providências para rescindir o contrato de prestação de serviços, não podendo, por isso, ser responsabilizada pelos créditos decorrentes da demanda. Invoca os termos do art. 71 da Lei n. 8666/93, aduzindo que a Súmula n. 331 do TST é clara no sentido de que a responsabilidade depende da prova de conduta culposa (não evidenciada nos autos), não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Transcreve jurisprudência no sentido da tese que sustenta, aduzindo, ao final, que não pode ser responsabilizado pela mora no pagamento das verbas rescisórias, na medida em que não era o empregador da reclamante. Em função disso, requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e da indenização por danos morais. Ao exame. O Julgador da origem, com fulcro nos itens IV, V e VI da Súmula n. 331 do TST, reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Municipio de Cachoeirinha, pelos créditos decorrentes da demanda. E tal decisão não merece reforma. Nos termos da Súmula nº 331 do TST, admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Cito os itens IV, V e VI da referida súmula: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Tal significa que mesmo que seja possível afastar a culpa in eligendo por conta do processo licitatório, o tomador dos serviços ainda responde pela culpa in vigilando, que não entra em conflito com o disposto na Lei de Licitações (art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, vigente durante o contrato de trabalho), tampouco com o decidido pelo STF na ADC nº 16 (o STF apenas afastou a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços). Com o descumprimento das obrigações incumbidas ao empregador origina-se a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Nesse sentido são os termos da Súmula nº 11 deste Tribunal Regional, assim redigida: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. " Importanto registrar, no aspecto, que ainda que se entenda que o ônus probatório quanto à falha do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços seja do empregado, no caso em exame, não há como concluir pela atuação diligente e efetiva do recorrente no cumprimento do seu dever de fiscalizar. Tanto é assim que a empregadora foi condenada ao pagamento de inúmeras parcelas decorrentes do contrato de trabalho, entre elas verbas rescisórias e horas extras. Portanto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da primeira reclamada, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Nesse sentido vem se posicionando este Tribunal Regional, do que é exemplo o seguinte acórdão, envolvendo os mesmos reclamados: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Em caso de inadimplência do empregador (prestador de serviços), o tomador de serviços, inclusive quando ente público, que não exerce seu dever de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços, possui responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito trabalhista. Aplicabilidade da Súmula 331, IV e V, do TST e da Súmula 11 deste Tribunal. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020671-28.2023.5.04.0252 ROT, em 05/09/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) Está correta, portanto, a decisão recorrida, cabendo regsitrar, em atenção aos termos do recurso, que o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela multa do art. 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público, sendo nesse sentido os termos da Súmula n. 47 deste Regional. Provimento negado. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917384815500000203566618. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917384815500000203566618?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020729-34.2023.5.04.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA RECORRIDO: ALINE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5463f8f) proferida nos autos do processo 0020729-34.2023.5.04.0251 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020729-34.2023.5.04.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA ADVOGADA: Dra. CAROLINA MARTINEZ MARSET ROSA RECORRIDA: ALINE SOARES DA SILVA ADVOGADA: Dra. TALITA PACHECO CONSTANTE EDUARDO ADVOGADA: Dra. PRISCILA FRANCIELLE KNOOP SILVEIRA ADVOGADA: Dra. FRANCIELI RAUPP CORREA RECORRIDO: WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: Dr. SIMAO PEDRO DE CARVALHO FILHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contraminuta nos autos. O MPT manifestou-se. É o relatório. Examino. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV A VI, DO TST. É subsidiária a responsabilidade do tomador de serviços quando verificada conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empregadora prestadora de serviços. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. Intime-se. Porto Alegre, 28 de maio de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformadas com a decisão de Id ce6e1fd, que julgou procedente em parte a ação, as partes recorrem. A reclamante, por meio do recurso ordinário de Id 5552dd8, busca a crescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O reclamado MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA insurge-se contra a responsabilidade subsidiária declarada na origem. Com contrarrazões (Id d00588b e Id 74ea5e2), os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho opinou pela manutenção da sentença (Id c475cf3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (...) II. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA. 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se conforma o Município de Cachoeirinha com a condenação subsidiária declarada na origem. Alega ter notificado a empregadora da reclamante inúmeras vezes, afirmando que tão logo percebeu a ocorrência de irregularidades, tomou todas as providências para rescindir o contrato de prestação de serviços, não podendo, por isso, ser responsabilizada pelos créditos decorrentes da demanda. Invoca os termos do art. 71 da Lei n. 8666/93, aduzindo que a Súmula n. 331 do TST é clara no sentido de que a responsabilidade depende da prova de conduta culposa (não evidenciada nos autos), não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Transcreve jurisprudência no sentido da tese que sustenta, aduzindo, ao final, que não pode ser responsabilizado pela mora no pagamento das verbas rescisórias, na medida em que não era o empregador da reclamante. Em função disso, requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e da indenização por danos morais. Ao exame. O Julgador da origem, com fulcro nos itens IV, V e VI da Súmula n. 331 do TST, reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Municipio de Cachoeirinha, pelos créditos decorrentes da demanda. E tal decisão não merece reforma. Nos termos da Súmula nº 331 do TST, admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Cito os itens IV, V e VI da referida súmula: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Tal significa que mesmo que seja possível afastar a culpa in eligendo por conta do processo licitatório, o tomador dos serviços ainda responde pela culpa in vigilando, que não entra em conflito com o disposto na Lei de Licitações (art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, vigente durante o contrato de trabalho), tampouco com o decidido pelo STF na ADC nº 16 (o STF apenas afastou a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços). Com o descumprimento das obrigações incumbidas ao empregador origina-se a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Nesse sentido são os termos da Súmula nº 11 deste Tribunal Regional, assim redigida: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. " Importanto registrar, no aspecto, que ainda que se entenda que o ônus probatório quanto à falha do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços seja do empregado, no caso em exame, não há como concluir pela atuação diligente e efetiva do recorrente no cumprimento do seu dever de fiscalizar. Tanto é assim que a empregadora foi condenada ao pagamento de inúmeras parcelas decorrentes do contrato de trabalho, entre elas verbas rescisórias e horas extras. Portanto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da primeira reclamada, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Nesse sentido vem se posicionando este Tribunal Regional, do que é exemplo o seguinte acórdão, envolvendo os mesmos reclamados: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Em caso de inadimplência do empregador (prestador de serviços), o tomador de serviços, inclusive quando ente público, que não exerce seu dever de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços, possui responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito trabalhista. Aplicabilidade da Súmula 331, IV e V, do TST e da Súmula 11 deste Tribunal. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020671-28.2023.5.04.0252 ROT, em 05/09/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) Está correta, portanto, a decisão recorrida, cabendo regsitrar, em atenção aos termos do recurso, que o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela multa do art. 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público, sendo nesse sentido os termos da Súmula n. 47 deste Regional. Provimento negado. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917384815500000203566618. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917384815500000203566618?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SOARES DA SILVA

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