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0020727-67.2025.5.04.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020727-67.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: ROSEMARI DAVILA DOS SANTOS RECLAMADO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5abecb9 proferida nos autos. Vistos, etc. Exclua-se o Município do polo passivo do feito. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente na baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio digital, mediante a regular alimentação do sistema eSocial. Registre-se que, nos termos do art. 29 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019) e da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, a CTPS digital substitui integralmente o documento físico desde setembro de 2019, bastando à empresa colacionar aos autos o respectivo recibo de envio dos eventos correspondentes ao eSocial. O descumprimento da obrigação no prazo fixado ensejará a aplicação da multa cominada de R$ 300,00 (trezentos reais). Cumprida a determinação e juntados os comprovantes, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Julgo correta a conta de liquidação da sentença apresentada sob Id cb4f611, autorizados os descontos previdenciário e fiscal incidentes, incumbindo à reclamada comprová-los nos autos quando do efetivo pagamento, sendo que, no que se refere aos recolhimentos previdenciários, deverá observar o disposto no art. 32, inc. IV, da Lei 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A contribuição fiscal deverá ser calculada na forma do disposto na Lei 12.350/10 c/c a Súmula 53 do E. TRT, quando do efetivo pagamento. Deixo de dar ciência à União, conforme estabelece o art. 879, §3º, da CLT, com base no disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo de 48h, expressamente assim se manifestar. Uma vez requerida e deferida a execução, a decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, e artigos 2º e 15 do CPC. Solicito, ainda, aos advogados e peritos que atualizem suas informações no Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (acesse o sistema no menu lateral "PJe", disponível no site www.trt4.jus.br, por meio do link Sistema de Cadastro de Dados Bancários, e informe seus dados. É necessário usar seu certificado digital.). Ressalto que fica autorizada dedução do valor levantado o custo do crédito automático apenas nas hipóteses de transferência para instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, conforme §1° do art. 16 da Instrução Normativa 36/2012 do TST. Tendo em vista que a conta já está lançada e atualizada, pela presente decisão, fica a reclamada CITADA, na pessoa do seu procurador, por nota de expediente, de acordo com disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, para pagamento do débito remanescente, acrescido das despesas processuais, no prazo de 48h, ficando ciente, ainda, da determinação para aproveitamento do depósito recursal e da dedução procedida. SAPUCAIA DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARI DAVILA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020727-67.2025.5.04.0292 RECLAMANTE: ROSEMARI DAVILA DOS SANTOS RECLAMADO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5abecb9 proferida nos autos. Vistos, etc. Exclua-se o Município do polo passivo do feito. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente na baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio digital, mediante a regular alimentação do sistema eSocial. Registre-se que, nos termos do art. 29 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019) e da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, a CTPS digital substitui integralmente o documento físico desde setembro de 2019, bastando à empresa colacionar aos autos o respectivo recibo de envio dos eventos correspondentes ao eSocial. O descumprimento da obrigação no prazo fixado ensejará a aplicação da multa cominada de R$ 300,00 (trezentos reais). Cumprida a determinação e juntados os comprovantes, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Julgo correta a conta de liquidação da sentença apresentada sob Id cb4f611, autorizados os descontos previdenciário e fiscal incidentes, incumbindo à reclamada comprová-los nos autos quando do efetivo pagamento, sendo que, no que se refere aos recolhimentos previdenciários, deverá observar o disposto no art. 32, inc. IV, da Lei 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A contribuição fiscal deverá ser calculada na forma do disposto na Lei 12.350/10 c/c a Súmula 53 do E. TRT, quando do efetivo pagamento. Deixo de dar ciência à União, conforme estabelece o art. 879, §3º, da CLT, com base no disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo de 48h, expressamente assim se manifestar. Uma vez requerida e deferida a execução, a decisão compreende todos os demais atos necessários para satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor nos termos dos artigos 765 e 889 da CLT, artigo 7º da Lei 6.830/80, e artigos 2º e 15 do CPC. Solicito, ainda, aos advogados e peritos que atualizem suas informações no Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (acesse o sistema no menu lateral "PJe", disponível no site www.trt4.jus.br, por meio do link Sistema de Cadastro de Dados Bancários, e informe seus dados. É necessário usar seu certificado digital.). Ressalto que fica autorizada dedução do valor levantado o custo do crédito automático apenas nas hipóteses de transferência para instituição financeira diversa de onde o depósito esteja custodiado, conforme §1° do art. 16 da Instrução Normativa 36/2012 do TST. Tendo em vista que a conta já está lançada e atualizada, pela presente decisão, fica a reclamada CITADA, na pessoa do seu procurador, por nota de expediente, de acordo com disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT, para pagamento do débito remanescente, acrescido das despesas processuais, no prazo de 48h, ficando ciente, ainda, da determinação para aproveitamento do depósito recursal e da dedução procedida. SAPUCAIA DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.

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