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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0020727-63.2013.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Sergio Thomaz Barbosa de Souza em face da decisão de evento 533.1, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão embargada incorreu em omissão, ao considerar o pedido de buscas formulado no evento 66.1 como causa interruptiva da prescrição intercorrente, sem observar que referido requerimento foi indeferido, não havendo diligência efetivamente realizada, nem constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional; b) deixou de analisar a ausência de qualquer constrição patrimonial efetiva entre 2013 e 2025, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo 568 do STJ, demonstraria a consumação da prescrição intercorrente ainda sob a legislação anterior à Lei nº 14.195/2021; c) não enfrentou o fato de que o bloqueio de valores realizado no evento 223.1 foi posteriormente reconhecido como impenhorável, razão pela qual não poderia ser considerado ato interruptivo da prescrição; d) houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensão por morte do executado, limitando-se a decisão a reduzir o percentual da penhora sem examinar os fundamentos invocados com base no artigo 833, IV, do CPC; e) a decisão apresenta contradição, ao reconhecer diversos períodos de suspensão processual por ausência de bens penhoráveis e, ainda assim, afastar a prescrição intercorrente sem análise integral desses períodos; f) também há contradição na aplicação da Lei nº 14.195/2021 e na manutenção de penhora sobre verbas alimentares após reconhecer comprometimento do mínimo existencial do executado; e g) existem decisões proferidas em outros processos da mesma comarca, envolvendo o mesmo executado e situações fáticas semelhantes, que reconheceram a prescrição intercorrente, impondo-se a observância dos princípios da isonomia, segurança jurídica e coerência jurisprudencial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, ou, subsidiariamente, declarar a impenhorabilidade absoluta dos proventos do executado.2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pelo executado, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para deliberações quanto aos embargos apresentados. 5. Ainda, intime-se o exequente acerca do narrado em evento 556.1/556.2, em 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se as partes para ciência da resposta recebida em evento 549.1/549.4, bem como dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos (eventos 553.0 e 554.0), em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta