Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020727-53.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: MARIA ROBERTA PIANO RECLAMADO: INDUSTRIA DE BALAS FINAS MUNARFREY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0433cd8 proferido nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim - RS, 02 de setembro de 2026. André Henrique Klock Vicari Técnico Judiciário Vistos, etc. Digam as partes se possuem interesse em encerrar a instrução processual diante das provas já produzidas, aduzindo, então, suas razões finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo possibilidade de solução conciliatória, apresentem as partes termo de acordo conjunto, assinado por elas e por seus respectivos procuradores, com discriminação da natureza das parcelas da transação e com previsão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas processuais. Caso contrário, no mesmo prazo, indiquem as partes o objeto da prova cuja produção ainda pretendem, além daquelas já apreciadas/sopesadas por este Juízo, de maneira clara e objetiva. Ficam as partes cientes de que não basta o mero requerimento genérico de provas, devendo especificar e justificar a sua necessidade, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. Consigno que, considerando o objeto da demanda, a prova técnica e documental já produzida nos autos, eventual requerimento de prova oral deverá ser pormenorizadamente esclarecido quanto a sua utilidade/necessidade para o deslinde do processo. NO SILÊNCIO, será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova e concordância com o encerramento da instrução, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, e os autos serão conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. ERECHIM/RS, 02 de setembro de 2026. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ROBERTA PIANO
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020727-53.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: MARIA ROBERTA PIANO RECLAMADO: INDUSTRIA DE BALAS FINAS MUNARFREY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0433cd8 proferido nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim - RS, 02 de setembro de 2026. André Henrique Klock Vicari Técnico Judiciário Vistos, etc. Digam as partes se possuem interesse em encerrar a instrução processual diante das provas já produzidas, aduzindo, então, suas razões finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo possibilidade de solução conciliatória, apresentem as partes termo de acordo conjunto, assinado por elas e por seus respectivos procuradores, com discriminação da natureza das parcelas da transação e com previsão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas processuais. Caso contrário, no mesmo prazo, indiquem as partes o objeto da prova cuja produção ainda pretendem, além daquelas já apreciadas/sopesadas por este Juízo, de maneira clara e objetiva. Ficam as partes cientes de que não basta o mero requerimento genérico de provas, devendo especificar e justificar a sua necessidade, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. Consigno que, considerando o objeto da demanda, a prova técnica e documental já produzida nos autos, eventual requerimento de prova oral deverá ser pormenorizadamente esclarecido quanto a sua utilidade/necessidade para o deslinde do processo. NO SILÊNCIO, será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova e concordância com o encerramento da instrução, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, e os autos serão conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. ERECHIM/RS, 02 de setembro de 2026. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE BALAS FINAS MUNARFREY LTDA