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0020727-48.2025.5.04.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020727-48.2025.5.04.0751 RECLAMANTE: CLEITON RODRIGO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: INOVATTIS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a82f551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por CLEITON RODRIGO MARQUES DA SILVA contra INOVATTIS CONSTRUÇÕES LTDA e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, para, nos termos da fundamentação acima, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, no que segue: a) pagar diferenças de horas extras, acrescidas do respectivo adicional, em relação às horas laboradas quando excedentes de 44 horas semanais, e adicional de horas extras em relação às horas laboradas além de 8 horas diárias até o limite de 44 horas semanais, observados o percentual legal de 50%, a jornada e oportunidades de trabalho acima fixadas, os períodos de efetivo trabalho do autor (excluídos os períodos de afastamento desse do trabalho) e a totalidade de parcelas salariais a esse adimplidas e devidas, nos termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados e depósitos do FGTS, com 40%; b) pagar quarenta e cinco minutos diários, em três dias por semana, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, em caráter indenizatório e sem reflexos, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT; c) pagar adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h, com observância da hora ficta reduzida, com em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS com 40%; d) pagar as horas de sobreaviso, à razão de 1/3 da hora normal, nas semanas de escala arbitradas na fundamentação, com reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%; e) integrar à remuneração do reclamante a parcela salarial paga à margem dos registros, no valor de R$ 1.355,00 mensais, durante todo o período contratual, com repercussão em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias com 1/3, repousos semanais remunerados, verbas rescisórias e FGTS com 40%, bem como na base de cálculo das parcelas das alíneas "a", "b", "c" e "d", sem novo pagamento do principal; f) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação e observados os abatimentos autorizados, não se limitando a condenação aos valores dos pedidos informados na petição inicial. Deverá a primeira reclamada, ainda, proceder à retificação da CTPS do reclamante, no que tange à remuneração ora reconhecida, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a providência ser efetuada pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. As reclamadas pagarão custas processuais de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação e ao final complementadas, além de honorários advocatícios, em montante correspondente a 15% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. O reclamante pagará honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, em importe correspondente a 15% do valor atribuído na inicial aos pedidos totalmente indeferidos, ficando a exigibilidade suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais incidentes, devendo a primeira reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, comprovando nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN - INOVATTIS CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020727-48.2025.5.04.0751 RECLAMANTE: CLEITON RODRIGO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: INOVATTIS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a82f551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por CLEITON RODRIGO MARQUES DA SILVA contra INOVATTIS CONSTRUÇÕES LTDA e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, para, nos termos da fundamentação acima, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, no que segue: a) pagar diferenças de horas extras, acrescidas do respectivo adicional, em relação às horas laboradas quando excedentes de 44 horas semanais, e adicional de horas extras em relação às horas laboradas além de 8 horas diárias até o limite de 44 horas semanais, observados o percentual legal de 50%, a jornada e oportunidades de trabalho acima fixadas, os períodos de efetivo trabalho do autor (excluídos os períodos de afastamento desse do trabalho) e a totalidade de parcelas salariais a esse adimplidas e devidas, nos termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados e depósitos do FGTS, com 40%; b) pagar quarenta e cinco minutos diários, em três dias por semana, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, em caráter indenizatório e sem reflexos, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT; c) pagar adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h, com observância da hora ficta reduzida, com em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias com 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS com 40%; d) pagar as horas de sobreaviso, à razão de 1/3 da hora normal, nas semanas de escala arbitradas na fundamentação, com reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%; e) integrar à remuneração do reclamante a parcela salarial paga à margem dos registros, no valor de R$ 1.355,00 mensais, durante todo o período contratual, com repercussão em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias com 1/3, repousos semanais remunerados, verbas rescisórias e FGTS com 40%, bem como na base de cálculo das parcelas das alíneas "a", "b", "c" e "d", sem novo pagamento do principal; f) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação e observados os abatimentos autorizados, não se limitando a condenação aos valores dos pedidos informados na petição inicial. Deverá a primeira reclamada, ainda, proceder à retificação da CTPS do reclamante, no que tange à remuneração ora reconhecida, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a providência ser efetuada pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. As reclamadas pagarão custas processuais de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação e ao final complementadas, além de honorários advocatícios, em montante correspondente a 15% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. O reclamante pagará honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, em importe correspondente a 15% do valor atribuído na inicial aos pedidos totalmente indeferidos, ficando a exigibilidade suspensa na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais incidentes, devendo a primeira reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas passíveis de incidência, comprovando nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON RODRIGO MARQUES DA SILVA

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