2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de conhecimento proposta por IVONILCE DE SOUZA FIGUEIREDO em face de JOSÉ CIPRIANO 01592381707 - NOME FANTASIA @FICINA DOS GAMES E INFORMÁTICA. Relata o autor que compareceu a loja da Ré para o conserto do seu telefone. Quando retornou o aparelho, ao tentar utilizar, não respondia a seus comandos. Tentou entrar em contato com a loja Ré, mas esta recusou qualquer reparo. Ao procurar outra responsável para o conserto, este identificou que havia parafusos inadequados e chapas soltas. Por tais motivos, requer a devolução em dobro do valor pago pelo telefone e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/11 devidamente instruída com os anexos de fls. 12/40. Deferida JG nas fls. 43/44. Contestação nas fls. 100/115. Suscita preliminar de ausência de interesse de agir. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, afirma inexistir qualquer falha na prestação de serviços, eis que o aparelho foi testado na presença do demandante. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão de fls. 117/118, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Réplica nas fls. 124/126. Decisão nas fls. 137/138. Rejeitadas a preliminar e impugnação à gratuidade. Determinada produção de prova pericial. Decisão de fls. 167, decretando a perda da prova, tendo em vista o não recolhimento pela parte Ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma dos arts. 14 do CDC. Cuida-se de ação em que o autor alega que houve falha no conserto do seu telefone, o que ocasionou em prejuízo. O ponto controvertido consiste em verificar eventual prejuízo sofrido pelo autor diante da alegada falha de prestação de serviço. Nas fls. 27, consta o recibo do pagamento realizado pelo autor no valor de R$ 50,00. Nas fls. 31, verifica-se o conserto realizado por outra assistência, após o reparo pelo Réu, no valor de R$ 180,00. Nas fls. 32/33, consta o valor total pago pela aparelho celular, pelo autor. De início, é possível verificar que os documentos carreados aos autos conferem verossimilhança com os fatos narrados. Isso porque é pouco crível que, se tivesse resolução satisfativa junto ao Réu quanto ao defeito apresentado, não haveria motivo para procurar outra assistência para o conserto do problema apresentado no aparelho. Em que pese a Ré alegar em sua peça de defesa que prestou o serviço regularmente, não acostou aos autos qualquer prova documental que pudesse alterar, modificar ou extinguir com o direito autoral, conforme preconiza o art. 373, II do CPC, bem como qualquer excludente do art. 14 § 3 do CDC. Salienta-se que assiste parcial razão ao autor quando ao prejuízo material, uma vez que este existiu, mas não em relação ao valor do aparelho e ainda, não incidindo hipótese de devolução em dobro. Incide a hipótese, nesse caso, do art. 18, § 1° do CDC, sendo direito potestativo do autor as hipóteses previstas nos incisos. Nesse sentido, não se aplica nesse caso o princípio da congruência, uma vez que o autor não pugnou pela devolução do valor arcado pelo conserto nas assistências. Não há produção de prova mínima pelo autor no que tange a inutilidade do aparelho que motivasse a compra de outro, nos termos do art. 373, I do CPC, eis que os documentos anexados não permitem concluir com exatidão nesse sentido. Passo a analisar o pedido de danos morais. No caso dos autos, de fato, há uma legítima expectativa em levar o aparelho na assistência técnica e esperar, minimamente, que no momento posterior ao procedimento, não haja soltura de parafusos nem chapas, o que não ocorreu. De fato, o Réu não comprovou que deixou o celular do autor de modo adequado para uso, o que denota não ser o caso de mero aborrecimento, ferindo os direitos de personalidade do autor. Passo à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Em vista do exposto, tenho como razoável a quantia de R$ 1.000,00. Com fundamento, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros legais, a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente. Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.